TJRN - 0818324-10.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 13:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/09/2025 06:08 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0818324-10.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES REU: GEORGE ANDERSON OLIMPIO DA SILVEIRA, GO DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA INTIMO o(a) embargado(a) GEORGE ANDERSON OLIMPIO DA SILVEIRA, GO DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos tempestivamente.
 
 Natal, 4 de setembro de 2025.
 
 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/09/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2025 10:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/09/2025 01:43 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            04/09/2025 01:13 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            02/09/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 09:48 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            04/06/2025 17:03 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 06:46 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            04/06/2025 01:35 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 23:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0818324-10.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES Polo Passivo: GEORGE ANDERSON OLIMPIO DA SILVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES , na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 2 de junho de 2025.
 
 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            02/06/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 16:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/05/2025 22:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/05/2025 19:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/05/2025 00:56 Publicado Notificação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 14:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/05/2025 14:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/05/2025 01:51 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:44 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0818324-10.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES REU: GEORGE ANDERSON OLIMPIO DA SILVEIRA, GO DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES em face de GEORGE ANDERSON OLIMPIO DA SILVEIRA , buscando a satisfação de débitos condominiais relativos às salas comerciais nº 801 e 802 situadas no referido condomínio.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que; a) o demandado é proprietário das salas 801 e 802, integrantes do Condomínio Empresarial Torre Miguel Seabra Fagundes; b) o demandado encontra-se inadimplente com as cotas condominiais a partir de janeiro de 2006 (sala 801) e a partir de março de 2015 (sala 802), perfazendo um débito nos valores de R$ 91.122,71 e R$ 31.200,00, respectivamente; c) requer a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros e multa.
 
 Regularmente citado, o réu George Anderson Olimpio da Silveira apresentou contestação e Pedido contraposto/reconvenção.
 
 Em sede de Contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva no que concerne aos débitos da sala 801, alegando que este imóvel pertence a pessoa jurídica distinta.
 
 Suscitou, ainda, a nulidade de sua citação postal, afirmando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho ao feito, em violação aos requisitos legais para citação de pessoa física.
 
 No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição da maior parte dos débitos, argumentando pela aplicação do prazo quinquenal (Tema 949 STJ) e que a citação de parte ilegítima não interrompeu a prescrição retroativamente à propositura da ação para a parte legítima que foi incluída posteriormente.
 
 Alegou a inexigibilidade das taxas condominiais relativas à sala 801 no período em que exerceu o cargo de síndico (2006 a 2012), em razão de isenção aprovada em assembleia e prevista na convenção condominial.
 
 Requereu a extinção parcial do processo sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva e o acolhimento da prescrição e inexigibilidade dos títulos.
 
 Em sede de Pedido Contraposto/Reconvenção requereu a condenação do Condomínio ao pagamento de indenização por cobrança judicial indevida, com fundamento no art. 940 do Código Civil, sustentando a má-fé do autor ao cobrar valores prescritos, inexigíveis (em razão da isenção do síndico) e incluindo honorários contratuais de forma indevida.
 
 Em decisão interlocutória de ID 92436147 foi acolhida, em parte, a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu George Anderson em relação aos débitos da sala 801, determinando a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica GO DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIO LTDA.
 
 A empresa GO DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIO LTDA foi devidamente citada e apresentou contestação reiterando a preliminar de cumulação indevida de pedidos em relação a si, por entender que os débitos da sala 801, de sua responsabilidade, não se confundem com outros débitos eventualmente cobrados do primeiro réu, pessoa física.
 
 No mérito, ratificou a tese de prescrição, destacando que o prazo prescricional de 5 anos para os débitos da sala 801 só pode ser contado a partir de sua efetiva citação, e não da propositura da ação contra o Réu George Anderson, que considerou manifestamente ilegítimo para responder por tais débitos.
 
 Igualmente impugnou a cobrança de honorários contratuais.
 
 Ambas as partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas.
 
 O Autor e os Réus requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Primeiramente, o demandado George Anderson suscitou a nulidade de sua citação postal, argumentando que a carta não foi recebida pessoalmente, mas sim por terceiro, o que violaria o disposto no art. 248, § 1º, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (REsp 1.840.466).
 
 De fato, para a citação de pessoa física por carta, a regra é a necessidade de entrega pessoal ao citando, com exigência de sua assinatura no aviso de recebimento, não se aplicando, via de regra, a teoria da aparência.
 
 No entanto, os próprios autos indicam que o demandado George Anderson tomou conhecimento da ação e espontaneamente compareceu nos autos, habilitando-se no sistema eletrônico e tendo acesso integral ao processo em 23/08/2021.
 
 O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
 
 Portanto, qualquer vício na citação inicial restou sanado pelo comparecimento espontâneo do Réu em 23/08/2021.
 
 Por tais razões, não merece acolhida a preliminar de nulidade da citação do réu George Anderson.
 
 Quanto à ilegitimidade passiva para débitos da sala 801, referida preliminar foi arguida pelo Réu George Anderson e posteriormente acolhida na decisão de ID 92436147 que determinou a inclusão da pessoa jurídica GO DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIO LTDA no polo passivo em relação a tais débitos.
 
 Portanto, conforme já apreciado na decisão de ID 92436147, restou comprovado que a sala 801 pertence à pessoa jurídica, sendo o demandado George Anderson (pessoa física) parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda naquilo que se refere exclusivamente aos débitos desta unidade autônoma, devendo por eles responder a proprietária registral, a empresa GO DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIO LTDA.
 
 Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu George Anderson Olimpio da Silveira no que se refere aos débitos da sala 801, mantendo-o, contudo, no polo passivo para a cobrança de eventuais débitos relativos à sala 802.
 
 A empresa GO DESENVOLVIMENTO de NEGÓCIO LTDA arguiu que a cumulação de pedidos em face de litisconsortes passivos distintos seria indevida, por tratarem-se de relações jurídico-materiais diversas.
 
 O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos no mesmo processo, ainda que entre réus distintos, desde que preenchidos os requisitos ali elencados, especialmente que os pedidos sejam compatíveis entre si e que o tipo de procedimento seja adequado.
 
 O art. 113 do CPC dispõe que é permitida a formação de litisconsórcio facultativo no polo passivo havendo afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
 
 No caso em tela, a cobrança de taxas condominiais de unidades no mesmo edifício, ainda que pertencentes a titulares distintos (pessoa física e pessoa jurídica), possui clara afinidade de questões de direito (natureza da obrigação, prescrição, encargos) e, em parte, de fato (critérios de rateio, aprovações em assembleia, etc.).
 
 Ademais, a inclusão da pessoa jurídica ocorreu justamente em razão da ilegitimidade da pessoa física que a representa, existindo um vínculo fático-jurídico entre os réus (sócio/administrador vs. empresa) que justifica o litisconsórcio facultativo.
 
 A cumulação, neste caso, prestigia a economia processual.
 
 Por tais razões, rejeito referida preliminar.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Os réus sustentam a prescrição dos débitos cobrados anteriormente aos últimos 5 anos, contados, para a empresa GO DESENVOLVIMENTO, da data de sua efetiva citação nos autos.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos (Tema 949), firmou entendimento de que a pretensão de cobrança de quotas condominiais prescreve em 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
 
 O prazo prescricional para cada quota condominial nasce com o seu vencimento.
 
 A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente (art. 240, CPC), e retroage à data de propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC).
 
 Assim, as taxas condominiais vencidas há mais de 5 anos da data da propositura da ação (28/05/2020) encontram-se prescritas.
 
 Dessa forma, acolho, em parte, a tese de prescrição, nos termos da fundamentação supra, devendo ser excluídos os débitos atingidos pelo lapso quinquenal, anteriores a 28/05/2015.
 
 O demandado George Anderson e a empresa GO DESENVOLVIMENTO sustentam a inexigibilidade das taxas condominiais da sala 801 no período de 2006 a 2012, quando o primeiro exerceu o cargo de síndico, em razão de isenção prevista na convenção e aprovada em assembleia.
 
 O art. 20 da convenção e o documento 8 Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Empresarial Torre Miguel Seabra Fagundes, realizada em 27/09/2005 – ID 72565360) sustentam essa tese.
 
 No entanto, a matéria encontra-se prejudicada, já que os débitos anteriores a 28/05/2015 foram considerados prescritos.
 
 Os demandados impugnam a inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito pelo Autor.
 
 De fato, os honorários advocatícios contratuais, decorrentes da contratação de advogado pela parte para sua defesa, são encargos da parte contratante e não podem ser cobrados da parte adversa.
 
 Apenas os honorários de sucumbência, fixados pelo juízo em caso de derrota da parte contrária, são de responsabilidade do vencido.
 
 A inclusão de honorários contratuais na planilha de débitos configura cobrança indevida.
 
 Por tais razões, os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, devem ser excluídos do cálculo final do débito cobrado na ação principal.
 
 Com o acolhimento parcial da prescrição e da exclusão dos honorários contratuais, o montante devido pelo réu George Anderson (relativo à sala 802 ) e pela demandada GO DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIO LTDA (relativo à sala 801) deverá ser recalculado.
 
 A apuração exata do débito remanescente dependerá de cálculo que considere as exclusões determinadas nesta sentença.
 
 Sendo assim, o pedido de cobrança formulado pelo Condomínio requerente merece acolhimento parcial, nos limites do débito que restar após as exclusões mencionadas.
 
 Por fim, em sede de reconvenção, o demandado/reconvinte George Anderson, busca a condenação do autor (reconvindo) ao pagamento de indenização por cobrança judicial indevida, com base no art. 940 do Código Civil, alegando má-fé do Condomínio ao insistir na cobrança de débitos prescritos, inexigíveis e com encargos indevidos.
 
 O art. 940 do Código Civil estabelece que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele demandar, salvo se houver prescrição.
 
 A aplicação deste dispositivo, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, exige a comprovação da má-fé do demandante na cobrança indevida.
 
 No caso dos autos, embora se tenha reconhecido que o Condomínio autor cobrou débitos prescritos, inexigíveis em um período específico (isenção síndico sala 801) e incluiu honorários contratuais de forma indevida, não há nos autos prova robusta de que agiu com a deliberada intenção maliciosa ("má-fé") exigida pelo art. 940 A má-fé, para fins do art. 940 do CC, não se presume; deve ser cabalmente demonstrada.
 
 O simples fato de a pretensão de cobrança ter sido julgada improcedente em parte não implica, por si só, a má-fé do credor.
 
 Os e-mails apresentados, embora demonstrem a comunicação entre as partes e o debate sobre os valores devidos e prescritos, podem ser interpretados como uma tentativa de negociação e reconhecimento de que há valores indevidos, mas não necessariamente como confissão de má-fé na cobrança judicial.
 
 Portanto, considerando a ausência de comprovação da má-fé do Condomínio Autor na cobrança, o pedido indenizatório formulado na Reconvenção não encontra respaldo legal.
 
 Isto posto, julgo procedente em parte o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES para: a) acolher a prejudicial de mérito de prescrição em relação aos débitos de ambas as salas vencidos em data anterior a 28/05/2025; b) declarar indevida a cobrança dos valores referentes a honorários advocatícios contratuais incluídos na planilha de débitos apresentada pelo autor, devendo tais valores serem expurgados do cálculo; c) condenar GEORGE ANDERSON OLIMPIO DA SILVEIRA ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas a partir de 28/05/2015 relativas à sala 801; d) condenar GO DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIO LTDA ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas a partir de 28/05/2015 relativas à sala 802.
 
 Ambas as condenações deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, incidindo juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 40% a serem suportados pela parte autora e 60% pelos demandados, solidariamente.
 
 Julgo improcedente o pedido formulado na Reconvenção.
 
 Condeno os demandados/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, 20 de maio de 2025.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/05/2025 20:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 20:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 19:30 Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            11/02/2025 09:26 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2025 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 15:55 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            06/12/2024 15:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0818324-10.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES REU: GEORGE ANDERSON OLIMPIO DA SILVEIRA, GO DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
 
 Em consulta ao Quadro de Sócios da empresa GO DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA, verifico que consta apenas a pessoa do sócio-administrador GEORGE FALCÃO ANDRADE DA SILVEIRA e não o réu GEORGE ANDERSON OLIMPIO DA SILVEIRA, conforme apresentado nos autos.
 
 Intime-se a parte ré GO DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS LTDA, por seu advogado, para regularizar sua representação processual, apresentando atos constitutivos e instrumento de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/12/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2024 13:21 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            23/11/2024 13:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            14/03/2024 18:23 Publicado Despacho em 20/02/2024. 
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                                            14/03/2024 18:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            14/03/2024 18:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            07/03/2024 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 09:10 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            06/03/2024 07:20 Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 05/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 07:20 Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 05/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 18:22 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            05/03/2024 18:21 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            20/02/2024 22:25 Publicado Despacho em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 22:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            20/02/2024 22:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            20/02/2024 22:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            20/02/2024 22:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            20/02/2024 22:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            16/02/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 15:24 Publicado Intimação em 24/01/2024. 
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                                            29/01/2024 15:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            29/01/2024 15:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818324-10.2020.8.20.5001.
 
 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES Réu: GEORGE ANDERSON OLIMPIO DA SILVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 22 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            22/01/2024 23:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 23:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2024 14:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0818324-10.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES REU: GEORGE ANDERSON OLIMPIO DA SILVEIRA DESPACHO Conforme determinado em ID 92436147, inclua-se a empresa G O DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-32) no polo passivo.
 
 Em seguida, cite-se a referida empresa, por seu sócio administrador GEORGE ANDERSON OLIMPIO DA SILVEIRA, via PJE (ID 106363357 - Pág. 23), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
 
 Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 10 dias.
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, 1 de dezembro de 2023.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/12/2023 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 23:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 19:28 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2023 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 08:13 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0818324-10.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES REU: GEORGE ANDERSON OLIMPIO DA SILVEIRA DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca das planilhas apresentadas pela parte autora (ID 92790138 e ID 92790139).
 
 Conclusos após.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/08/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 20:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2023 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2023 04:16 Decorrido prazo de GEORGE ANDERSON OLIMPIO DA SILVEIRA em 03/05/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 03:54 Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 26/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 04:28 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            31/03/2023 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            29/03/2023 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 17:20 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            02/03/2023 21:07 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2023 03:04 Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 27/01/2023 23:59. 
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                                            12/01/2023 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2023 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2022 11:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/12/2022 09:16 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/12/2022 11:37 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            05/12/2022 11:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            30/11/2022 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2022 16:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/08/2022 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2022 06:17 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2022 11:21 Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 02/05/2022 23:59. 
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                                            27/04/2022 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2022 19:32 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2022 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2022 22:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2022 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2022 14:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/04/2022 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2022 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2022 07:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2022 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2021 03:38 Decorrido prazo de GEORGE ANDERSON OLIMPIO DA SILVEIRA em 22/11/2021 23:59. 
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                                            23/11/2021 03:38 Decorrido prazo de GEORGE ANDERSON OLIMPIO DA SILVEIRA em 22/11/2021 23:59. 
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                                            30/10/2021 06:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2021 16:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/10/2021 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2021 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2021 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2021 13:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/08/2021 23:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2020 12:31 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/09/2020 18:59 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2020 18:57 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/09/2020 18:52 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/09/2020 20:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/09/2020 15:28 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/08/2020 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2020 13:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/06/2020 21:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/06/2020 21:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2020 19:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2020 19:21 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2020 19:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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