TJRN - 0914806-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:27
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 06:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/09/2023 23:59.
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14/08/2023 07:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0914806-49.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ambos qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendido pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Pretende a declaração de prescrição e o cancelamento da dívida, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela em ID 92416839.
A parte ré apresentou contestação em ID 93730073 e o autor, por sua vez, apresentou réplica em ID 94187407. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda sobre pedido de declaração de prescrição de débito a ensejar a ilegalidade de anotação em entidade de proteção ao crédito.
Quanto à situação controvertida, o promovente alega que consta anotação de informação negativa referente a uma dívida vencida há mais de 05 (cinco) anos, o que impossibilita a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A fim de embasar o pleito, juntou documento referente a uma tela de detalhamento de proposta de dívida com pagamento em atraso, nele constando informações de origem, tipo, data e valor vencido.
Da análise do arcabouço probatório, é possível verificar que o nome do demandante não foi inserido em cadastro de inadimplentes, consistindo tão somente em oferta de acordo para pagamento de dívida pretérita.
Sobre a plataforma, cumpre mencionar que o programa denominado “Serasa limpa nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do Serasa Experian.
Ademais, é de ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro"Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.” No caso em apreço, o postulante discute a inexigibilidade do débito com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Adverte-se ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
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18/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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25/01/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 06:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
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26/11/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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