TJRN - 0804278-91.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:05
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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26/08/2025 05:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0804278-91.2022.8.20.5600 Parte autora: DELEGACIA DE SÃO VICENTE/RN e outros Parte ré: TALISON DA COSTA GARCIA SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por parte de Talison da Costa Garcia, no qual juntou-se aos autos documento de caráter oficial informando o seu falecimento.
Certidão de óbito juntada no ID 158784306, o qual revela o falecimento do investigado.
O Ministério Público, por meio da manifestação no ID 159440597, pugnou pela decretação da extinção da punibilidade pela morte do agente.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de extinção da punibilidade, em razão da morte do agente.
Assim dispõe o artigo 107, inciso I, do Código Penal: “Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; [...].” No caso específico dos autos, a certidão de óbito revela o falecimento do investigado, sendo impositiva na espécie, pois, a extinção da punibilidade em relação ao referido agente.
Foi nesse sentido, inclusive, a manifestação do Ministério Público.
Sendo personalíssima a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, não se transmitindo a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal: mors omnia solvit (Constituição da República, art. 5º, inc.
XLV).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, como também no artigo 62, do CPP, declaro extinta a punibilidade deTalison da Costa Garcia.
Após o trânsito em julgado: a) comunicações e anotações de estilo; b) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Florânia/RN, data do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:15
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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15/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:40
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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15/08/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0804278-91.2022.8.20.5600 AUTOR: DELEGACIA DE SÃO VICENTE/RN, MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA REU: TALISON DA COSTA GARCIA DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que se apurou a suposta prática de crime por parte de Talison da Costa Garcia.
O Ministério Público Estadual e o investigado, neste ato representado pela Defensoria Pública, firmaram ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (id. 99036194) É o relato.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 28-A do CPP introduzido pela Lei nº 13.964/2019: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Nos termos do referido dispositivo legal, requereu o parquet a homologação do termo firmado com o acusado.
O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico sujeito a homologação judicial por meio do qual Ministério Público, em exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, propõe acordo em favor do sujeito passivo da persecução, oferecendo a ele a não apresentação da denúncia, desde que este admita, formal e circunstaciadamente, a prática da infração penal e cumpra as condições avençadas.
No caso dos autos, o investigado responde pela prática do crime do art. 155, §1º, do CP, c/c art. 14, inciso II, do CP.
Dispensada a audiência para oitiva do investigado por este Juízo, ante o entendimento de sua desnecessidade, notadamente por já existir acordo assinado pelo beneficiado e seu advogado, verificando-se a voluntariedade na adesão ao acordo, bem como a legalidade de suas condições. À luz do exposto, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o acordo de não persecução penal, e tendo este sido integralmente aceito pelo acusado, HOMOLOGO O TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e Talison da Costa Garcia, nos termos do artigo 28-A do CPP.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, retornem-me os autos para decretação da extinção de punibilidade.
P.
I.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:22
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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27/04/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/01/2023 11:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2022 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2022 13:37
Desentranhado o documento
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21/10/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 11:55
Concedida a Liberdade provisória de TALISON DA COSTA GARCIA.
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21/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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