TJRN - 0807433-13.2023.8.20.5004
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807433-13.2023.8.20.5004 Autor: MARIA JOSE CAMPELO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Considerando que houve o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 15 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:55
Juntada de despacho
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26/11/2024 11:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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26/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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25/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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25/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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22/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 03:54
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:49
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807433-13.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE CAMPELO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 16 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807433-13.2023.8.20.5004 Parte autora: MARIA JOSE CAMPELO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: da não adoção do juízo 100% digital; da impugnação ao benefício da justiça gratuita; da carência dos requisitos de aplicabilidade da teoria do superendividamento; - De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contratos de consumo (relação jurídico contratual entre a demandante e os Réus, instituições financeiras), que corroborou numa provável falha nos serviços bancários dos Réus e um acidente de consumo (fato do serviço), nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; - Não cabe falar em adoção ou não ao juízo digital, pois desde o início do processo, a presente demanda segue os ditames tradicionais, com atos a serem realizados, preferencialmente na modalidade presencial.
Então acredito que o Réu veiculou tal preliminar de forma equivocada; - O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e MANTENHO o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora; - Sobre a carência dos requisitos de aplicabilidade da teoria do superendividamento, entendo que não se aplica para o caso em tela, porquanto o presente caso versa sobre limitação de descontos no contracheque do Autor e não se enquadra na ação de superendividamento para repactuação de dívidas na forma da lei 14.181/21 e, ainda que assim fosse, não seria caso de preliminar mas, na realidade, de fundamento diretamente ligado ao mérito.
Rejeito a preliminar; Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa.
Resta apurar no presente caso se é cabível o pedido do autor para limitação dos descontos dos contratos celebrados com o Réu, isto é, os três empréstimos com desconto na conta corrente celebrados no autoatendimento pelo Demandante; se é caso de aplicar ou não as regras atinentes aos empréstimos consignados puros; se o réu desrespeitou eventual limite de descontos na conta do Demandante, quando confrontado com o seu rendimento bruto; se houve violação ao dever de transparência pela instituição financeira; e quais os fatos concretos na vida do demandante capazes de caracterizar o dano moral e qual o quantum debeatur.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; instituições financeiras de grande porte e consumidor-autor; falha nos serviços bancários; limitação de descontos oriundos de empréstimos celebrados por pessoa física em sistema de autoatendimento; lei dos empréstimos consignados; súmulas e normas a respeito do tema.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO as preliminares ventiladas pelo Réu, nos moldes esposados; MANTENHO o benefício da justiça gratuita em favor da Parte Autora; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão; Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 18:12
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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07/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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07/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/02/2024 17:11
Conclusos para decisão
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27/01/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:29
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:29
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807433-13.2023.8.20.5004 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 23 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 10:55
Audiência conciliação realizada para 20/11/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/11/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807433-13.2023.8.20.5004 Autor: MARIA JOSE CAMPELO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Considerando que o Autor promoveu parcialmente as emendas determinadas, ainda que tenha restado silente, mais uma vez, quanto ao fornecimento do endereço eletrônico do réu, em cumprimento ao princípio da duração razoável do processo, ACOLHO a emenda realizada e DETERMINO que secretaria cumpra a decisão proferida sob o Id. 101764757 em sua integralidade.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:37
Audiência conciliação designada para 20/11/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/10/2023 14:35
Recebidos os autos.
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17/10/2023 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 05:20
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
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02/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807433-13.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CAMPELO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora cumpriu parte da emenda determinada na decisão inicial sob Id. 99906853 e também determinado sob a decisão Id. 101764757, uma vez que juntou instrumento de mandato, todavia, informou sobre a impossibilidade de realizar a juntada do contrato bancário, objeto da lide, em razão da mora ocasionada pelo réu, oportunidade em que requereu a intimação do banco para que forneça o supracitado documento.
Ainda, restou silente quanto ao fornecimento do endereço eletrônico do réu.
Considerando que a parte autora não comprovou que diligenciou perante o banco-réu para obtenção dos contratos, fato que pode ser feito por notificação, ou e-mail, ou mesmo atendimento pelo SAC.
E ainda considerando que se trata de documento indispensável a fim de aferir a existência ou não do interesse de agir.
Prova mínima que cabe ao autor diligente e de boa-fé processual já trazer juntamente com a exordial.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora, pela última vez, no prazo de 15 (quinze) dias, para que realize a emenda principalmente juntando os contratos geradores das dívidas, as quais pretendem ser discutidas na lide, sob pena de indeferimento da petição inicial e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, I, CPC).
P.I.C.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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19/07/2023 06:53
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:15
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 03:55
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807433-13.2023.8.20.5004 Parte autora: MARIA JOSE CAMPELO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR” ajuizada em 02/05/2023 por MARIA JOSE CAMPELO DA SILVA, qualificada e patrocinada por Advogado particular, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que: A) em 02/05/2019, realizou com a Ré a renovação de um contrato de empréstimo consignado (BB renovação consignação) de n. 926306347, no valor de R$ 13.108,81 (treze mil, cento e oito reais, oitenta e um centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis parcelas) parcelas no valor de R$ 248,18 (duzentos e quarenta e oito reais, dezoito centavos) e os juros remuneratórios previstos no contrato são de 1,41% ao mês e 18,29% ao ano; B) em 08/05/2019, a Demandante realizou junto à Ré Banco do Brasil S/A, o empréstimo consignado de n.° 918408873, no valor de R$ 11.345,82, a ser pago em 96 (noventa e seis parcelas) parcelas de R$ 254,39 (duzentos e cinquenta e reais, trinta e nove centavos), e referente aos juros remuneratórios, os mesmos estavam previstos no contrato no percentual de 1,65% ao mês e 22,03% ao ano; C) as parcelas que antes eram possíveis de serem pagas, tornaram-se demasiadamente excessivas (onerosas), prejudicando seu sustento próprio, requerendo com a presente demanda, a limitação de que o financiamento possa ser pago até o percentual máximo de 30% (trinta por cento), vez que os descontos são feitos diretamente de seu salário e este possui natureza alimentar, sobretudo porque os empréstimos somados, representam uma parcela maior que 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da Parte Autora; Ao final, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão da tutela provisória de urgência, para que sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar de 30% dos rendimentos dos seus rendimentos.
Na alínea “d”, dos pedidos de sua petição inicial, requer expressamente a realização da audiência de conciliação.
Juntou documentos (ID. 99464882, em diante).
A Demanda foi inicialmente distribuída (protocolada) perante os juizados especiais cíveis, todavia, o r. juízo do 4º Juizado Especial Cível da Capital declarou-se incompetente (ID. 99540328).
Recebida a demanda nesta Unidade, foi proferida decisão ao Id. 99906853, determinando a realização de algumas emendas.
A Parte Autora apresentou documentos novos ao Id. 101729871.
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os documentos novos apresentados pela Demandante, vejo que ainda não é possível receber a petição inicial na forma do Art. 319 e seguintes, CPC, eis que os seus requisitos de admissibilidade ainda não foram preenchidos.
Noutra lente, considerando o pleito de tutela de urgência formulado pela Demandante, a fim de evitar prejuízos em decorrência do lapso temporal para emendar a petição inicial, passo a apreciá-lo.
Em tempo, advirto à Demandante que ela tem que cumprir todas as emendas anteriormente indicadas, sobretudo a juntada do instrumento de mandato (procuração), ainda não juntado e informar as razões pelas quais não conseguiu juntar os contratos e demais documentos referentes à dívida discutida no litígio, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 485, I, CPC).
Tal providência ora adotada fundamenta-se no princípio da primazia de mérito (primazia da decisão de mérito).
Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
A parte Autora pede, expressamente e ipsis litteris: “para que sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar de 30% dos rendimentos dos seus rendimentos.” Nessa senda, a Parte Autora sustentou que contratou dois empréstimos junto ao BANCO RÉU (contratos n.° 92630647; 918408873) e que, as parcelas que antes eram possíveis de serem pagas, tornaram-se demasiadamente excessivas (onerosas), prejudicando seu sustento próprio, requerendo com a presente demanda, a limitação de que o financiamento possa ser pago até o percentual máximo de 30% (trinta por cento), vez que os descontos são feitos diretamente de seu salário e este possui natureza alimentar, sobretudo porque os empréstimos somados, representam uma parcela maior que 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da Parte Autora.
Ocorre que, com base nos documentos anexados antigos e novos não é possível inferir, nem tão pouco comprovar o alegado na vestibular, não havendo o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Isso porque, em relação ao contracheque de Id. 99464893, consta apenas um desconto de R$ 70,00 (setenta reais) mensais realizados pelo Réu.
Já nos documentos novos, a partir de Id. 101729872, em diante, também não ficou cabalmente comprovado que os descontos praticados pelo Réu também não alcançam a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos proventos da Demandante.
Outrossim, embora intimada para juntar os demais documentos da dívida ou justificar a impossibilidade de o fazer, a Demandante quedou-se inerte.
Assim, se faz necessário o contraditório substancial do Réu, para esclarecer algumas questões ainda obscuras sobre os contratos celebrados com a Demandante.
Até porque, é preciso averiguar se todos os contratos mencionados pela Demandante realmente se encaixam nos ditames das leisn.° 10.820/03 e 14.431/2022.
Como é cediço, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas que alegam e discutem esta mesma temática.
Sabe-se que, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente no que tange à exigência de uma prova negativa, como na hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial com determinada instituição.
Em que pese tal presunção favorável ao consumidor e a dificuldade em se provar fato negativo, o meu posicionamento vem sendo no sentido de indeferir tal modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação de que muitos abusos vêm sendo cometidos pelos litigantes.
Não obstante isso, restando descaracterizado o requisito da probabilidade do direito, despicienda a análise do perigo na demora.
Frente todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por reconhecer AUSENTES os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Noutro quadrante, em deferência aos princípios da primazia da decisão de mérito, INTIME-SE a Parte Autora, via sistema, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as demais emendas indicadas desde a decisão inicial de Id. 99906853, isto é, indicar o endereço eletrônico do Réu, juntar o instrumento de mandato atualizado (procuração) etc, sob pena de indeferimento da petição inicial e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, I, CPC).
Permanecendo inerte a Demandante, voltem conclusos para extinção.
Por outro lado, INFORMADO O ENDEREÇO ELETRÔNICO e diante da opção da Demandante em relação a audiência de conciliação, DETERMINO IMEDIATAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO OU DECISÃO À SECRETARIA: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9o e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8o, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.o 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5o, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1o-C e § 4o do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC); Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1o-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
CLEOFAS COÊLHO DE ARAÚJO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:30
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 11:55
Outras Decisões
-
02/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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