TJRN - 0915971-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0915971-34.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE PEGADO FILHO REQUERENTE: ELZA DE OLIVEIRA PEGADO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Espólio de José Pegado Filho, sob alegação de contradição.
Disse em suas razões: Após a homologação dos cálculos, foi solicitada a habilitação de Juandson Carlos Paiva Pegado, representado por Maria Aparecida Sabino de Paiva, para recebimento dos valores.
Contudo, a decisão embargada indeferiu a habilitação e determinou a extinção do feito, com fundamento na inexistência de correspondência entre os dependentes previdenciários e os herdeiros habilitados, o que, data venia, configura omissão e contradição passíveis de correção.
Embora tenha havido a homologação dos valores, não houve a apreciação expressa do pedido de homologação dos valores em favor do espólio, o que é imprescindível para garantir o direito à percepção do crédito por parte dos herdeiros legais, conforme determina o art. 1.791 do Código Civil.
Independentemente da discussão sobre os herdeiros habilitados, não há dúvidas de que os valores pertencem ao espólio, sendo este o beneficiário lícito até a partilha definitiva.
Diante disso, requer-se a correção da omissão, com a determinação expressa da homologação dos valores em favor do espólio de José Pegado Filho.
Decido.
Conheço dos embargos.
O pedido não encontra respaldo nos termos requeridos, uma vez que não há comprovação de abertura de inventário e arrolamento de bens capazes de garantir o pagamento do crédito ao espólio.
Por outro lado, assiste razão parcialmente ao requerente, uma vez que a decisão de id. 142997656 consignou indevidamente ausência de correspondência entre os dependentes previdenciários e o pedido de habilitação.
Explico.
Houve pedido de habilitação de Juandson Carlos Paiva Pegado.
Entretanto, após a apresentação da certidão de dependentes previdenciários, observou-se a existência apenas de ELZA DE OLIVEIRA PEGADO como dependente previdenciária, sem menção ao primeiro requerente.
Assim, não havendo comprovação de que o primeiro requerente é igualmente dependente previdenciário, há impedimento para a habilitação deste, diferentemente do cônjuge supérstite, comprovadamente dependente, conforme a certidão de id. 135713851. À vista do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS para: 1 tornar sem efeito a parte final da decisão de id. 142997656 onde se lê: Determino que o prosseguimento da ação se dê tão somente para o pagamento da verba de sucumbência em face dos motivos acima elencados. 2 Após análise minuciosa dos documentos e pedidos de habilitação, considerando que apenas ELZA DE OLIVEIRA PEGADO figura como única dependente previdenciária, deferir o pedido de habilitação tão somente em seu nome com expedição de crédito em seu favor.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado/sociedade advocatícia, nos termos da decisão anterior.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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30/04/2025 01:39
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:41
Outras Decisões
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12/02/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 05:51
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:51
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:49
Decorrido prazo de JOSE PEGADO FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:49
Decorrido prazo de JOSE PEGADO FILHO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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17/08/2024 00:56
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:20
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/05/2024 23:59.
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05/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:46
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 17:45
Decorrido prazo de JOSE PEGADO FILHO em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/03/2023 23:59.
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10/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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