TJRN - 0915971-34.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0915971-34.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE PEGADO FILHO REQUERENTE: ELZA DE OLIVEIRA PEGADO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Espólio de José Pegado Filho, sob alegação de contradição.
Disse em suas razões: Após a homologação dos cálculos, foi solicitada a habilitação de Juandson Carlos Paiva Pegado, representado por Maria Aparecida Sabino de Paiva, para recebimento dos valores.
Contudo, a decisão embargada indeferiu a habilitação e determinou a extinção do feito, com fundamento na inexistência de correspondência entre os dependentes previdenciários e os herdeiros habilitados, o que, data venia, configura omissão e contradição passíveis de correção.
Embora tenha havido a homologação dos valores, não houve a apreciação expressa do pedido de homologação dos valores em favor do espólio, o que é imprescindível para garantir o direito à percepção do crédito por parte dos herdeiros legais, conforme determina o art. 1.791 do Código Civil.
Independentemente da discussão sobre os herdeiros habilitados, não há dúvidas de que os valores pertencem ao espólio, sendo este o beneficiário lícito até a partilha definitiva.
Diante disso, requer-se a correção da omissão, com a determinação expressa da homologação dos valores em favor do espólio de José Pegado Filho.
Decido.
Conheço dos embargos.
O pedido não encontra respaldo nos termos requeridos, uma vez que não há comprovação de abertura de inventário e arrolamento de bens capazes de garantir o pagamento do crédito ao espólio.
Por outro lado, assiste razão parcialmente ao requerente, uma vez que a decisão de id. 142997656 consignou indevidamente ausência de correspondência entre os dependentes previdenciários e o pedido de habilitação.
Explico.
Houve pedido de habilitação de Juandson Carlos Paiva Pegado.
Entretanto, após a apresentação da certidão de dependentes previdenciários, observou-se a existência apenas de ELZA DE OLIVEIRA PEGADO como dependente previdenciária, sem menção ao primeiro requerente.
Assim, não havendo comprovação de que o primeiro requerente é igualmente dependente previdenciário, há impedimento para a habilitação deste, diferentemente do cônjuge supérstite, comprovadamente dependente, conforme a certidão de id. 135713851. À vista do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS para: 1 tornar sem efeito a parte final da decisão de id. 142997656 onde se lê: Determino que o prosseguimento da ação se dê tão somente para o pagamento da verba de sucumbência em face dos motivos acima elencados. 2 Após análise minuciosa dos documentos e pedidos de habilitação, considerando que apenas ELZA DE OLIVEIRA PEGADO figura como única dependente previdenciária, deferir o pedido de habilitação tão somente em seu nome com expedição de crédito em seu favor.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado/sociedade advocatícia, nos termos da decisão anterior.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915971-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/09/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2023. -
22/06/2023 09:29
Recebidos os autos
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22/06/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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