TJRN - 0814656-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:24
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0814656-60.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA LUCIA DANTAS DE AZEVEDO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 160051548) com os cálculos apresentados pela parte executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 3.975,83 (três mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01/07/2025, conforme ID 159914748.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, conforme instrumento contratual (ID 156273701).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0814656-60.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA LUCIA DANTAS DE AZEVEDO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, com trânsito em julgado devidamente certificado.
Analisando os autos, verifico que a parte autora protocolou a petição de ID 154042911, na qual informa o decurso de prazo da Fazenda Pública.
Contudo, conforme se depreende dos autos, por meio do Ato Ordinatório de ID 151297779, as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca da planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial.
No entanto, os cálculos foram homologados por meio do despacho de ID 151675229, em 18 de maio de 2025, antes do término do prazo concedido às partes, que se encerraria apenas em 5 de junho de 2025.
Desse modo, necessário se faz chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a homologação constante do ID 151675229, passando-se a uma nova intimação, nos termos abaixo: Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:51
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:09
Outras Decisões
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26/06/2025 20:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0814656-60.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA LUCIA DANTAS DE AZEVEDO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV (movimento 15248) Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD, tendo em vista a falta de descontos obrigatórios / em razão da considerável diferença entre os valores apresentados pelas partes.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 14.944,46 (quatorze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até Outubro de 2023, conforme ID 151194337. (COJUD) Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Possibilito a retenção dos honorários contratuais, para fins de pagamento do alvará individualizado, caso seja pedido antes da elaboração do ofício requisitório e do extrato demonstrativo de crédito, desde que tal petição esteja acompanhada do instrumento contratual devidamente assinado pelas partes.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Antes de qualquer providência acima, expeça-se imediatamente o ofício para a Divisão de Precatórios para cancelamento do ofício requisitório eletrônico 2022 DP PREC 45649.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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14/05/2025 08:28
Juntada de cálculo
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11/04/2024 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DANTAS DE AZEVEDO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DANTAS DE AZEVEDO em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:45
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 10:35
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:35
Juntada de intimação de pauta
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05/01/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2022 04:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/12/2022 23:59.
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09/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 23/09/2022 23:59.
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07/10/2022 16:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2022 23:59.
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08/09/2022 08:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:10
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 07:55
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
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01/08/2022 14:43
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 26/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 21:06
Conclusos para decisão
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28/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição incidental
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26/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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22/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
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20/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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