TJRN - 0800086-42.2023.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800086-42.2023.8.20.5128 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo LUIZ BENTO DA SILVA Advogado(s): MARIA DA PIEDADE DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800086-42.2023.8.20.5128 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: LUIZ BENTO DA SILVA Advogado(s): MARIA DA PIEDADE DA SILVA Relatora: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
ACOLHIMENTO SOMENTE DO ÚLTIMO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e repetição de Indébito com Pedido Liminar, decidiu a lide declarando inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato em debate; a exclusão dos descontos realizados no benefício do recorrido referente ao contrato em tela;devolução em dobro dos valores efetivamente descontados em seu benefício e fixou uma indenização por danos morais em R$6.000,00(seis mil reais).
Em suas razões recursais, aduz o Banco que os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte recorrida refere-se a empréstimo por ela contratado, conforme contrato eletrônico.
Defende, por último, que agiu no exercício regular de direito, de forma que improcede o pleito de restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo, também, direito da parte autora a indenização por danos morais.
Caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento da presente Apelação.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
De início é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dito isso, passemos à análise das razões apresentadas pela instituição financeira para pleitear a reforma da sentença.
Conforme relatado, o Banco recorrente defendeu, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que as cobranças correspondem a um empréstimo efetivamente contratado pela parte apelada.
Porém, a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos qualquer documento assinado pela parte autora que tenha autorizado a cobrança referente a contratação do empréstimo aqui questionado, de forma que não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, uma vez que no contrato juntado nos autos inexiste a assinatura digital do recorrido, somente sua foto, tornando o mesmo nulo.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADOS À DISTÂNCIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA CREDITADA.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
INSUBSISTENTES OS FUNDAMENTOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível , TJRNa, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.” (APL Cível 0803824-46.2019.8.20.5106) Dessa forma, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontadas da conta bancária da parte autora, diante da ausência de autorização expressa para tanto.
Neste sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN.
AC nº 0800933-92.2019.8.20.5125.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 02/07/2020). (Grifos acrescentados).
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado, entende-se que somente a sua redução deve ser acatado. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um empréstimo bancário não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que o mesmo mostra-se irrazoável e desproporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado, bem como não guarda observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Por fim, apesar de restar assentado pelo STJ que a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, referida tese teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do Acórdão, que se deu em 30/03/2021, sendo necessária esta retificação na sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao presente recurso de apelação cível para reduzir os danos morais fixados em favor da parte apelada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que a repetição do indébito seja realizada em dobro apenas quanto aos descontos realizados após 30 de março de 2021 sendo simples antes desse período e, se comprovado, seja efetivada a devolução do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
De início é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dito isso, passemos à análise das razões apresentadas pela instituição financeira para pleitear a reforma da sentença.
Conforme relatado, o Banco recorrente defendeu, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que as cobranças correspondem a um empréstimo efetivamente contratado pela parte apelada.
Porém, a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos qualquer documento assinado pela parte autora que tenha autorizado a cobrança referente a contratação do empréstimo aqui questionado, de forma que não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, uma vez que no contrato juntado nos autos inexiste a assinatura digital do recorrido, somente sua foto, tornando o mesmo nulo.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADOS À DISTÂNCIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA CREDITADA.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
INSUBSISTENTES OS FUNDAMENTOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível , TJRNa, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.” (APL Cível 0803824-46.2019.8.20.5106) Dessa forma, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontadas da conta bancária da parte autora, diante da ausência de autorização expressa para tanto.
Neste sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN.
AC nº 0800933-92.2019.8.20.5125.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 02/07/2020). (Grifos acrescentados).
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado, entende-se que somente a sua redução deve ser acatado. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um empréstimo bancário não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que o mesmo mostra-se irrazoável e desproporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado, bem como não guarda observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Por fim, apesar de restar assentado pelo STJ que a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, referida tese teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do Acórdão, que se deu em 30/03/2021, sendo necessária esta retificação na sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao presente recurso de apelação cível para reduzir os danos morais fixados em favor da parte apelada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que a repetição do indébito seja realizada em dobro apenas quanto aos descontos realizados após 30 de março de 2021 sendo simples antes desse período e, se comprovado, seja efetivada a devolução do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
08/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 13:39
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
08/08/2024 13:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/08/2024 06:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 10:29
Juntada de informação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800086-42.2023.8.20.5128 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: LUIZ BENTO DA SILVA Advogado(s): MARIA DA PIEDADE DA SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/08/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
19/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 21:00
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 21:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
18/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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