TJRN - 0803024-02.2020.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803024-02.2020.8.20.5100 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime proposta por IVAN LOPES JUNIOR em face de ANTÔNIO CHARLES DEGOULE SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Segundo a queixa, o querelado, em 19 de setembro de 2020, publicou no Facebook duas mensagens caluniosas, referindo-se ao querelante como "O maior desviador de recursos públicos" e afirmando que ele teria desviado "13 milhões de reais desviados das enchentes advindos do MINISTÉRIO das cidades" e "cerca de 2 milhões de reais desviados do CANAL DO PIATO", concluindo com a afirmação categórica: "ELE FEZ, REALMENTE FEZ.
DESVIAR RECURSOS PÚBLICOS".
A queixa-crime foi recebida em 21 de junho de 2022 (ID 84175790).
Citado, o querelado não apresentou resposta à acusação, tendo a Defensoria Pública assumido sua defesa (ID 98061981), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovação da data da publicação.
No mérito, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, argumentando que as declarações foram feitas no exercício da liberdade de expressão, em contexto de debate político.
O Ministério Público emitiu parecer, opinando pelo prosseguimento do feito, com a manutenção do recebimento da queixa-crime.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 11/04/2024 (ID 118906067), o querelado não compareceu, sendo declarado revel.
Ouviu-se o querelante, que declarou nunca ter respondido a processo criminal ou sofrido sanção por improbidade administrativa relacionada aos fatos imputados.
Não foram arroladas testemunhas.
Em alegações finais, a defesa reiterou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo específico e exercício da liberdade de expressão em contexto político.
O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência da queixa-crime, com a condenação do querelado nas penas do art. 138, por duas vezes, em concurso material, com a causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação precisa da data das publicações.
Isso porque a queixa-crime foi proposta em 20 de setembro de 2020, indicando que as postagens teriam ocorrido no dia anterior (19/09/2020).
Ainda que houvesse imprecisão quanto à data exata, não haveria comprometimento do exercício da ampla defesa, sendo certo que o contexto evidencia que as publicações ocorreram no período eleitoral de 2020, como reconhecido pela própria defesa.
Ademais, como bem pontuou o querelante em sua réplica, a queixa-crime foi proposta em 20/09/2020, o que afasta qualquer arguição de decadência, considerando o prazo de seis meses.
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos prints das publicações no Facebook juntados à queixa-crime, não impugnados pela defesa quanto à sua autenticidade.
A autoria é igualmente certa, visto que as publicações foram realizadas a partir do perfil do querelado no Facebook, fato que também não foi contestado pela defesa.
No que concerne à tipicidade da conduta, o art. 138 do Código Penal tipifica o crime de calúnia nos seguintes termos: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa." Para a configuração deste delito, é necessária a presença do dolo específico, consistente na intenção deliberada de macular a honra da vítima mediante a falsa imputação de fato definido como crime.
No caso em apreço, verifico que o querelado imputou ao querelante, de forma categórica, a prática de desvio de recursos públicos, especificando valores e origens dos recursos supostamente desviados: "13 milhões de reais desviados das enchentes advindos do MINISTÉRIO das cidades.
E cerca de 2 milhões de reais desviados do CANAL DO PIATO." Tais afirmações ultrapassam o mero exercício da liberdade de expressão ou crítica política, configurando, em tese, imputação de crime de peculato ou outro crime contra a administração pública.
A questão central, portanto, reside em distinguir a crítica política legítima da imputação falsa de crime.
No caso, as expressões utilizadas - "desviador de recursos públicos" e "desviar recursos públicos" - associadas à especificação de valores precisos, configuram imputação factual de conduta criminosa, ultrapassando o limite da crítica.
Observo, ainda, que o querelante afirmou, em audiência, nunca ter respondido a processo criminal ou sofrido sanção por improbidade administrativa relacionada aos fatos imputados, não havendo nos autos prova em sentido contrário.
Assim, presume-se a falsidade da imputação.
Quanto ao dolo específico, extrai-se das circunstâncias objetivas - especificidade das acusações, afirmação categórica da conduta, não apresentação de provas da veracidade das imputações - que o querelado agiu com animus caluniandi, e não com simples animus criticandi.
O contexto eleitoral, embora importe maior tolerância com o embate de ideias, não autoriza a falsa imputação de crimes.
A assertividade das afirmações ("ELE FEZ, REALMENTE FEZ.
DESVIAR RECURSOS PÚBLICOS") evidencia a intenção de imputar fato criminoso específico, e não mera crítica à gestão pública.
Portanto, reconheço que as publicações realizadas pelo querelado configuram o crime de calúnia previsto no art. 138 do Código Penal.
No tocante à continuidade delitiva ou concurso material, verifico que as duas publicações ocorreram em contexto único, como parte de uma mesma sequência de comentários em publicação de terceiro, evidenciando a unidade de desígnios.
Assim, reconheço a continuidade delitiva (art. 71, CP) em vez do concurso material.
Quanto à causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP, entendo que a utilização do Facebook como meio de divulgação configura o aumento previsto, por facilitar a divulgação ampla do conteúdo, potencializando o dano à honra do querelante. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, em face do que CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado ANTONIO CHARLES DEGOULE SILVA como incurso nas penas do art. 138, combinado com o art. 141, II, do Código Penal. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA (ART. 68, CP) Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. 3.1.1 Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se todas são normais à espécie, nada a valorar.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.1.2 Das Circunstâncias Legais Na espécie, não se verifica a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante. 3.1.3 Causas de Aumento e de Diminuição da Pena Não se verifica a presença de nenhuma causa de diminuição da pena.
Incide a causa de aumento do art. 141, III, do CP, que majoro a pena em 1/3, resultando em 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.
Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, CP), aplico o aumento de 1/6, resultando na pena final de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Pena definitiva: tendo em vista a dosimetria acima efetuada, TORNO DEFINITIVA a pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 3.1.4 Do Regime Inicial do Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, fixo o regime inicial aberto de cumprimento de pena, em estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo da Execução Penal. 3.1.5 Do Valor De Cada Dia-Multa Não sendo possível mensurar a situação econômica do réu, estabeleço como valor de cada dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a qual deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal. 3.1.6 Da Substituição por Pena Restritiva de Direitos Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que será oportunamente definida pelo juízo da execução. 3.1.7 Do Direito de Recorrer em Liberdade Não vislumbro necessidade de segregação cautelar do réu, considerando inclusive a quantidade da pena imposta, bem como a substituição da PPL pela PRD, de modo que concedo o direito de apelar em liberdade. 3.1.8 Das Custas Processuais Condeno a ré no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), observando-se a concessão da justiça gratuita. 3.1.9 Providências Derradeiras Transitada em julgado a presente sentença: a) oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF), via sistema Infodip; b) proceda-se à baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas; c) remeta-se ao juízo da execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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02/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/10/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:36
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES DEGOULE SILVA em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES DEGOULE SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 06:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:54
Desentranhado o documento
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14/05/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 14:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803024-02.2020.8.20.5100 Parte ativa: IVAN LOPES JUNIOR e outros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: EMANUEL DE HOLANDA GRILO, PABLO DE MEDEIROS PINTO Parte passiva: ANTÔNIO CHARLES DEGOULE SILVA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: FABIO NASCIMENTO MOURA Audiência: Instrução Data: 11/04/2024 13:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a presente audiência (presencialmente/por videoconferência mantida pelo aplicativo Teams), presente o(a) MM.
Juiz(a) de Direito, constatou-se a presença das seguintes partes: a) a parte autora, acompanhada de seu advogado.
Inicialmente, observo ausência da parte ré e de seu advogado, devidamente intimados.
Como não há testemunhas ou necessidade de instrução criminal, faço apenas alguns esclarecimentos da parte autora, que não é meio de prova, por isso faço na ausência da defesa técnica.
Como não há prejuízo ao andamento do processo penal deixo de aplicar multa ao causídico.
E na ausência da parte autora não se faria o interrogatório, decreto a revelia do réu.
Em seguida, passou-se à produção das seguintes provas: Esclarecimentos iniciais da parte autora: Explicou o contexto dos fatos, informando que se deu por meio de redes sociais por duas vezes; que o autor das calúnias é reincidente; que o prejuízo foi incalculável em razão de ter perdido a campanha pro apenas 5 votos; que nunca respondeu a processo-crime ou sofreu sanção pro improbidade ou algo relacionado ao que se lhe atribui nas postagens.
Interrogatório não foi possível pela ausência do autor.
A título de diligências, a parte nada requereu.
Por sua vez, o autor, em suas últimas razões, rogou pela confirmação dos fatos da inicial pedindo a majorante do CP, em razão da utilização das redes sociais.
Cabe salientar que como não foi feito em período de propaganda, não se aplica a competência da justiça eleitoral.
Apesar de inicialmente a manifestação gravada fosse no sentido de conclusão para sentença, é bem certo que a defesa técnica é indispensável no processo penal.
Dessa forma, como não houve necessidade de instrução probatório em razão da ausência de testemunhas arroladas, bem como desnecessidade em razão da prova ser eminentemente documental e considerando ainda o não comparecimento do autor o que impediria o seu interrogatório, observo ausência de prejuízo do advogado nesta presente data, onde se prestaram apenas esclarecimentos e alegações finais por parte do autor.
O processo então deve seguir para as alegações finais orais pela defesa, de modo que contará com o prazo legal a partir de sua intimação via sistema.
Intime-se a parte ré para apresentá-las.
Todas as oitivas e manifestações foram gravadas em arquivos acostados aos autos e gravados no computador da sala de audiência.
DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: Após as alegações finais via memoriais pela defesa, façam-se os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
ASSU/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:29
Audiência Instrução realizada para 11/04/2024 13:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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11/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 13:30, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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11/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803024-02.2020.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Instrução para o dia 11/04/2024 13:30 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, devendo somente as testemunhas comparecerem na Sala Padrão 2ª VCIVASSU com endereço à Rua DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/loawn no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 26 de março de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
26/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:47
Audiência instrução designada para 11/04/2024 13:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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26/03/2024 09:31
Audiência instrução realizada para 26/03/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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26/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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25/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 12:04
Juntada de diligência
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25/02/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 09:55
Juntada de diligência
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09/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:36
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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14/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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11/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0803024-02.2020.8.20.5100 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: IVAN LOPES JUNIOR e outros Réu: ANTÔNIO CHARLES DEGOULE SILVA DESPACHO Trata-se Ação Penal em que ao acusado é imputado o delito previsto no art. 138 do Código Penal.
Compulsando os autos, observa-se que o acusado respondeu à acusação.
Verifica-se também a não ocorrência de alguma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Por enquanto, vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que ingressamos na fase instrutória do processo.
Ou seja, não se vislumbra a manifesta existência de causa excludente da ilicitude, de causa excludente da culpabilidade do agente, bem como que o fato narrado evidentemente não constitui crime nem que haja extinção da punibilidade.
Assim, inexiste qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Com efeito, Com efeito, aprazo audiência de instrução telepresencial para o dia 26 de março de 2024 às 09:00hrs, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, §2º do CPP e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://lnk.tjrn.jus.br/z2jae) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
Cada advogado deverá providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial, salvo quando previamente requerido pelo acusado de forma expressa em resposta à acusação (art. 396-A do CPP).
Requisite-se à autoridade policial a apresentação do(s) acusado(s), se porventura encontra-se preso.
P.R.I.C.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:55
Audiência instrução designada para 26/03/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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07/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:08
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 12:30
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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27/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES DEGOULE SILVA em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO CHARLES DEGOULE SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 07:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO CHARLES DEGOULE SILVA em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO CHARLES DEGOULE SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 14:01
Juntada de diligência
-
20/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:30
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:09
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2022 15:21
Recebida a queixa contra ANTÔNIO CHARLES DEGOULE SILVA
-
16/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 09:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO CHARLES DEGOULE SILVA em 26/02/2022.
-
11/03/2022 04:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO CHARLES DEGOULE SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:42
Outras Decisões
-
25/02/2022 11:42
Audiência de interrogatório realizada para 22/02/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO CHARLES DEGOULE SILVA em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 07:21
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:04
Audiência de interrogatório designada para 22/02/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/09/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2020 17:20
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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