TJRN - 0809511-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 11:43
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:32
Decorrido prazo de TALITA LEISY VIEIRA SOARES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de TALITA LEISY VIEIRA SOARES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de TALITA LEISY VIEIRA SOARES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:20
Decorrido prazo de TALITA LEISY VIEIRA SOARES em 08/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809511-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: L.
V.
A.
D.
N.
ADVOGADO: TALITA LEISY VIEIRA SOARES AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.
V.
A.
DO N., representada por sua genitora, contra decisão interlocutória (Id. 20704399) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0803835-48.2023.8.20.5102), promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a tutela de urgência. 2.
Em decisão de Id 20747975, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. 3.
Com vista dos autos, Drª.
Yvellise Nery da Costa, 16º Promotora de Justiça de Natal, em substituição, por convocação, na 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão de litispendência e prevenção do gabinete do Desembargador Cláudio Santos da 2ª Câmara Cível, em razão do Agravo de Instrumento n. 0800707-63.2023.8.20.9000. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi protocolado no dia 02/08/2022, às 11:19h, em face do mesmo ato decisório contra o qual foi interposto o primeiro Agravo de Instrumento, registrado sob o n. 0800707-63.2023.8.20.9000 (no mesmo dia, às 11:11h) para o Gabinete deste Relator. 6.
A hipótese, portanto, é de recurso manifestamente inadmissível, em virtude do princípio da unirrecorribilidade dos provimentos jurisdicionais. 7.
Ademais, tendo o agravante protocolado o primeiro recurso contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0803835-48.2023.8.20.5102), opera-se a preclusão consumativa para a prática de atos idênticos em momento posterior. 8.
Deve-se, portanto, aplicar a previsão contida no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 9.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso por violação à unirrecorribilidade recursal e pela ocorrência de preclusão, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 10.
Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 11.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
06/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de L. V. A. DO N.
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14/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de TALITA LEISY VIEIRA SOARES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:12
Decorrido prazo de TALITA LEISY VIEIRA SOARES em 22/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809511-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: L.
V.
A.
D.
N.
ADVOGADO: TALITA LEISY VIEIRA SOARES AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.
V.
A.
DO N., representada por sua genitora, contra decisão interlocutória (Id. 20704399) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0803835-48.2023.8.20.5102), promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a tutela de urgência. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que tem 04 (quatro) meses de idade e nasceu gravemente enferma, com histórico de várias comorbidades, conforme laudo pericial anexo, tais como Sindrome Genética a esclarecer (possível Síndrome de Patau), apresenta Microcefalia, Holoproncefalia, Lábio Leporino e Fenda Palatina Completa, Genesia de Cutis e Polidactia. 3.
Sustentou que desde que nasceu permanece internada na UTI pediátrica onde passou por várias intercorrências, possui gastrostomia e traqueostomia devido a impossibilidade de nutrição oral e dependência de ventilação pulmonar mecânica, necessitando de atendimento de home care para alta hospitalar. 4.
Alegou que não tem condições financeiras de custear o serviço médico prescrito. 5.
Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para que a parte agravada seja compelida a disponibilizar à agravante o serviço de home care na modalidade 24 (vinte e quatro) horas. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo a fim de que seja confirmada a tutela recursal ora pretendida e reformada a decisão agravada. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela de urgência. 10.
Pretende a agravante que seja determinado à parte agravada a disponibilização de tratamento médico-hospitalar de internamento domiciliar home care, conforme laudo médico. 11.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 12.
No caso em tela, não merece reforma a decisão questionada. 13.
Com efeito, as verbas do Sistema Único de Saúde devem beneficiar um grande número de indivíduos por força do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 14.
Sob a ótica extraída dos autos, vê-se que o serviço de home care extrapola a obrigação do Estado no tocante ao acesso à saúde, uma vez que não parece razoável exigir do Poder Público, a prestação de serviço médico hospitalar, em tempo integral, com a disponibilização de profissionais da área médica para atender exclusivamente a um único paciente, em prejuízo aos demais cidadãos. 15.
Observo que o Estado não é capaz de colocar à disposição enfermeiros, terapeutas, fisioterapeutas, nutricionistas ou cuidadores, na residência de cada paciente. 16.
Inclusive, a determinação de pagamento mensal de tais profissionais para um único usuário do SUS prejudica a alocação de verbas públicas para todos os demais, devendo prevalecer, no caso concreto, o respeito ao princípio da reserva do possível. 17.
Na hipótese dos autos, sendo o quadro de saúde da agravante grave, há a possibilidade de manutenção do atendimento médico hospitalar, o que jamais poderá ser negado. 18.
Acolher o pedido da recorrente, além de ampliar o direito previsto na Carta Magna e gerar ônus extra para o sistema público, acarretaria quebra dos princípios do interesse público e da isonomia, pois se estabeleceria um tratamento desigual entre pessoas que estão numa mesma situação e que se encontram dependentes de atendimento médico-hospitalar ou aos cuidados diários de familiares. 19.
Nesse sentido, colaciono julgados de Tribunais pátrios: “Agravo de instrumento.
Obrigação de Fazer.
Home Care.
SUS.
Decisão que deferiu a concessão de antecipação de tutela.
Pretensão à reforma da decisão.
Admissibilidade.
Necessidade da presença simultânea dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
Decisão agravada reformada.
Agravo provido.” (TJ-SP - AI: 30001688420208269043 SP 3000168-84.2020.8.26.9043, Relator: João Alexandre Sanches Batagelo, Data de Julgamento: 26/02/2021, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 26/02/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE PÚBLICA (SUS).
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ENFERMAGEM POR 24 HORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I- O serviço home care deverá ser prestado à paciente acometida por distúrbio neural e motor cuja locomoção até o nosocômio resta dificultosa em razão da grave doença que lhe acomete, todavia, não na forma integral, como reivindicado, mas de acordo com a necessidade real da mesma em receber consulta médica, realização de exames laboratoriais, retornos e outros atendimentos cobertos e disponíveis pelo Sistema Único de Saúde.
II- Quanto ao acompanhamento de enfermaria por 24 horas, não caracterizado o atendimento como ambulatorial-hospitalar, entende-se que os cuidados básicos e pessoais com a paciente (higiene, alimentação, ministração de medicamentos simples) afigura-se obrigação da família, restado incapacitado o Estado em fornecer este tipo de serviço, cuidadoria, de forma individualizada a todos os cidadãos nestas condições.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 04261517220178090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2018) 20.
De mais a mais, não se pode olvidar que é notória a carência de profissionais da área da saúde nos próprios hospitais da rede pública, de modo que o deslocamento de profissionais exclusivamente para atender as necessidades de uma única paciente mostra-se desproporcional. 21.
Todavia, se realmente necessita de cuidados médicos diariamente, por tempo integral, pode valer-se do atendimento médico-hospitalar, o qual é destinado a todos os cidadãos, envolvendo a obrigação do Poder Público em relação ao direito à Saúde. 22.
Importa registrar que, analisam-se, aqui, apenas os requisitos da antecipação da tutela recursal, não o mérito da ação. 23.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 24.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 25.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). 26.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 27.
Por fim, retornem a mim conclusos. 28.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em Substituição Legal 09 -
07/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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