TJRN - 0800425-53.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800425-53.2023.8.20.5143 REQUERENTE: JOSE HONORATO REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Considerando que não houve decurso de prazo suficiente desde a última ordem de bloqueio, mantenho a decisão de id nº 151815132, que indeferiu o pedido de reiteração da penhora junto ao SISBAJUD.
Outrossim, ACOLHO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que faço com fulcro no art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se ambas as partes sobre a presente decisão.
Após, aguarde-se o decurso do prazo em Secretaria.
Decorrendo o lapso, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800425-53.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE HONORATO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual o exequente requer a realização de nova consulta no sistema SISBAJUD. É o que importa relatar.
O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso.
A penhora online está prevista no art. 854 do CPC, desde que limitada ao valor indicado na execução, havendo, ainda, ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução (art. 835, I, do CPC).
Sua renovação depende da demonstração da alteração na situação econômica do executado ou o decurso de tempo suficiente desde a última tentativa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2.
Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) In casu, observo que foi realizada tentativa de penhora online em maio de 2025, inexistindo indícios de mudança da situação financeira do executado, razão qual INDEFIRO este pedido.
Outrossim, determino a intimação da promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para localização de bens, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:18
Indeferido o pedido de EXEQUENTE
-
19/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:59
Processo Reativado
-
17/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Decretada a revelia
-
10/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 15:11
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
02/12/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
19/11/2024 23:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 23:19
Decorrido prazo de binclube em 13/09/2024.
-
23/08/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2024 11:28
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
28/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
28/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
21/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:48
Juntada de despacho
-
29/10/2023 04:49
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
29/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
28/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
28/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
27/10/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2023 12:34
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 13:37
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/10/2023 07:41
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
06/10/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
14/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
11/08/2023 05:50
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
11/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
10/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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