TJRN - 0802199-84.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802199-84.2022.8.20.5101 AUTOR: AUGUSTO ANTONIO DOS SANTOS MACEDO DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por BIANCA GABRIELA DOS SANTOS MACÊDO, onde alega, em resumo, que é filha da falecida MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, que possuía contas bancárias vinculadas a variados bancos, bem como possíveis valores referentes a benefícios previdenciários, e requer a expedição de alvará judicial para levantamento desses valores, com base na Lei n. 6.858/80.
Após a concretização de diversos atos, sobreveio aos autos a informação acerca da existência de valores existentes nas contas bancárias vinculadas ao Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, e Banco do Brasil, conforme discriminado em ID 109137692, 109570272 e 111211240.
Através do ID 136750496, o requerente atravessou petição pugnando pela conversão do pedido de alvará judicial em arrolamento sumário, sob fundamento de que os valores alocados na supracitada conta bancária ultrapassam o limite previsto para alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
Verifico, no caso concreto, que não é possível o prosseguimento da demanda como alvará judicial, dada a ausência de previsão específica nesse sentido na Lei nº 6.858/1980.
Desta feita, em respeito ao art. 659 do CPC, determino a conversão do feito em arrolamento sumário, uma vez que o requerente demonstrou ser a única herdeira da falecida, conforme consta no atestado de óbito do de cujus, colacionada em ID. 81367974 e declaração de inexistência de herdeiros habilitados em ID. 91935202. À Secretaria para realizar as alterações necessárias no registro do feito junto ao sistema Pje.
Assim sendo, nomeio inventariante, a Sr.
BIANCA GABRIELA DOS SANTOS MACÊDO, independentemente de compromisso, nos termos do art. 660, do Código de Processo Civil.
Outrossim, diante da natureza da presente ação, chamo o feito à ordem e determino que a parte autora acoste aos autos os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Certidões negativas de débitos do de cujus (municipal, estadual e federal); 2.
Juntar a certidão atualizada da CENSEC, conforme Provimento nº 56 do CNJ.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:30
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/01/2025 09:20
Outras Decisões
-
06/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
06/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
25/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802199-84.2022.8.20.5101 AUTOR: BIANCA GABRIELA DOS SANTOS MACÊDO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o montante deixado pela de cujus em contas bancárias totaliza R$ 70.253,80 (setenta mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), o que, ao menos em tese, inviabilizaria a celebração da demanda por meio de alvará judicial, uma vez que ultrapassa o limite exigido (500 OTN).
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de conversão do feito em arrolamento sumário, bem como realizar os requerimentos que entender de direito.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802199-84.2022.8.20.5101 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AUGUSTO ANTONIO DOS SANTOS MACEDO DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados nos ID(s) 109137692 / 109570272 / 111211240, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
P.I.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
14/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 06:29
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal Agência Caicó em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:29
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal Agência Caicó em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:59
Juntada de diligência
-
23/10/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 19:39
Juntada de diligência
-
18/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:27
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802199-84.2022.8.20.5101 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AUGUSTO ANTONIO DOS SANTOS MACEDO DESPACHO Oficiem-se ao Banco Bradesco, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, para que, em 15 (quinze) dias: a) o Banco Bradesco esclareça sobre a inviabilidade encontrada quando da liberação do saldo de R$22.751,85, previamente encontrado em consulta realizada em 13/06/2022, bem como para que junte o extrato bancário da conta, referente ao intervalo de 13/06/2022 a 21/06/2022, devendo o Ofício ser acompanhado de cópia do ID. 84147726; b) o Banco do Brasil esclareça sobre a inconsistência entre os valores informados no ID. 83921950, R$43.325,66 (consulta de 13/06/2022), e o saldo remanescente bloqueado no ID. 84147726, R$ 37.759,81 (consulta em 17/06/2022), bem como para que junte o extrato bancário da conta referente ao intervalo de 13/06/2022 a 21/06/2022, devendo o Oficio ser acompanhado de cópia dos IDs citados; c) a Caixa Econômica Federal emita e junte aos autos o comprovante de depósito do valor transferido em 21/06/2022, conforme ID. 84297058, e, caso não tenha sido transferido, indique a impossibilidade de fazê-lo, devendo o Oficio ser acompanhado de cópia do ID 84297058.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento do ID. 94078325. À Secretaria para expedientes necessários.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2022 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDO NACIONAL - INSS - CAICÓ em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:24
Juntada de termo
-
15/06/2022 08:23
Juntada de termo
-
15/06/2022 08:14
Juntada de termo
-
10/06/2022 10:07
Juntada de termo
-
27/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809511-54.2023.8.20.0000
Leticia Vitoria Alves do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Talita Leisy Vieira Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 11:19
Processo nº 0805749-43.2020.8.20.5106
Santos, Vale &Amp; Figueredo - Advogados Ass...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0805749-43.2020.8.20.5106
Santos, Vale &Amp; Figueredo - Advogados Ass...
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Carlos Batista Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2020 15:00
Processo nº 0800146-15.2023.8.20.5128
Franceilson Freire dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 10:37
Processo nº 0800425-53.2023.8.20.5143
Jose Honorato
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Thaisa Lucia Lemos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 10:50