TJRN - 0800345-36.2021.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800345-36.2021.8.20.5151 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PEDRO GOMES DE SOUZA Advogado(s): JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA, JOAO BOSCO DE PAIVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
IMPUGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
HOMOLOGAÇÃO POR MEIO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE CONTAGEM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
CÁLCULO ELABORADO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO QUE DEFINIU A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
JUROS DE MORA CONFORME SÚMULA 59 DA TUJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 810 E STJ NO TEMA 905.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 27497040) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 - O título judicial (id. 18413410 - Sentença), fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na data da citação e da data de cada prestação mensal que deveria ter sido paga administrativamente pela parte requerida, respectivamente, observando ainda a atualização com base na SELIC a partir de 09/12/2021, em consonância com a EC 113/2021 (id. 21460769 - Acórdão). 3 – Dessa forma, entendo que a coisa julgada deve ser preservada, mantendo-se os parâmetros de atualização financeira estabelecidos no título executivo, não cabendo alteração na fase de cumprimento (id. 27497038). 4 – Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE RÉ.
RECURSO QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS CONFORME SÚMULA 59 DA TUJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 810 E STJ NO TEMA 905.
MATÉRIA PRECLUSA E COBERTA PELA RES JUDICATA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800212-91.2021.8.20.5151, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023)”. “DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS E DA UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES NA PLANILHA.
DESCABIMENTO.
COMPATIBILIDADE COM A SENTENÇA EXECUTADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da análise atenta dos cálculos apresentados pela exequente/apelada, não se vislumbra qualquer equívoco, pois correto o índice de correção monetária adotado, bem como os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos consectários legais.2.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100418-87.2016.8.20.0151, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022)”. 5 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICARA DO NORTE contra a r. decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte vencedora (id. 27497038).
Nas razões recursais (id. 27497040), o ente municipal aduz, em síntese, que a contagem de juros e correção monetária devem se dar a partir do trânsito em julgado da condenação.
Ao final requer o provimento da peça recursal para que haja a reversão da decisão recorrida e, consequentemente a não homologação dos cálculos.
Contrarrazões apresentadas em id. 27497042, nas quais o recorrido pleiteia, em suma, pelo não provimento do recurso e a manutenção da decisão singular. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800345-36.2021.8.20.5151, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800345-36.2021.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 30-08-2023 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 30/08/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2023. -
28/02/2023 11:57
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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