TJRN - 0815078-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815078-74.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Honda S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Parte Ré: REU: MARCOS VINICIUS MENEZES DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 155098547, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 9 de agosto de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
09/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 06:41
Juntada de diligência
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15/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 02:20
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815078-74.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Honda S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Parte Ré: REU: MARCOS VINICIUS MENEZES DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
11/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 06:59
Juntada de diligência
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28/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:28
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 10/06/2024.
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11/06/2024 05:42
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:42
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815078-74.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Honda S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Parte Ré: REU: MARCOS VINICIUS MENEZES DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
20/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:09
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:01
Juntada de diligência
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08/02/2024 05:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 05:59
Juntada de diligência
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16/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815078-74.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: Banco Honda S/A Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Polo passivo: , MARCOS VINICIUS MENEZES DA SILVA CPF: *93.***.*48-74 DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA em face de MARCOS VINICIUS MENEZES DA SILVA fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 09/05/2023. É o que importar relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo está indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2o e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID nº 103918213 (contrato de financiamento) e ID nº 103918221 (comprovação do inadimplemento – mora do devedor pela sua notificação extrajudicial).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem MARCA HONDA, MODELO CG 160 START (CBS), CHASSI Nº 9C2KC2500PR034063, ANO DE FABRICAÇÃO 2022 E MODELO 2023, COR AZUL, PLACA OJW1B61, RENAVAM *13.***.*18-16, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como, intima-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Ressalve-se que o demandado poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:05
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:33
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:20
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 20/09/2023 23:59.
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13/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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13/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815078-74.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: Banco Honda S/A Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Polo passivo: , MARCOS VINICIUS MENEZES DA SILVA CPF: *93.***.*48-74 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou aos autos comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:57
Juntada de custas
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25/07/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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