TJRN - 0808398-02.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808398-02.2022.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TAC.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 100.000,00, sobre verbas pertencentes ao Município de Parnamirim, em decorrência de multa aplicada pelo descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Rejeitados os embargos, o Ministério Público interpôs Recurso Especial, que foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fosse apreciada a alegada omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 45 da Repercussão Geral do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer imposta em TAC firmado pelo Município se submete ao regime constitucional dos precatórios, afastando-se, portanto, a possibilidade de bloqueio direto de verbas públicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada pelo STF no Tema 45 da Repercussão Geral dispõe que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 4.
O valor bloqueado refere-se a multa (astreinte) decorrente do inadimplemento de obrigação de fazer assumida em TAC, e não à obrigação de fazer em si, o que atrai a aplicação do regime dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 5.
O bloqueio judicial de verbas públicas, na hipótese de execução de multa cominatória, ofende a sistemática constitucional do pagamento de débitos da Fazenda Pública, não sendo admitido sem a demonstração de urgência excepcional.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 573.872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, DJe 11.09.2017 (Tema 45/RG); TJ-PE, AI nº 00014316520248179480, Rel.
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira, 14.08.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeito infringente, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. em face do acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento para afastar o bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias do Município de Parnamirim da quantia de R$ 100.000,00.
Rejeitados os embargos de declaração.
Recurso Especial interposto, o qual foi julgado provido a fim de determinar retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios, notadamente o Enunciado da Súmula 45 do STF.
Por ocasião dos embargos de declaração a embargante alegou que o v. acórdão é omisso porque “deixou de se manifestar sobre o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE nº 573.872/RS, Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 11/9/17), julgado sob o rito de recursos repetitivos, a partir do qual, foi firmada a tese (Tema 45/RG) de que: 'A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios'”.
Analisando os autos, e diante do julgamento do Recurso Especial, devem ser acolhidos os embargos de declaração sem efeito infringente.
Não obstante o Enunciado 45 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispor que: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios” o fato é que não se aplica ao caso dos autos, porque o objeto do bloqueio é a multa fixada em razão do descumprimento do TAC, e não a obrigação de fazer propriamente dita.
De fato, para a obrigação de fazer correspondente ao objeto do TAC [implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, até 07/09/2017, mais 1 (uma) equipe de Saúde da Família e mais 01 (uma) equipe de Saúde Bucal para o bairro de Rosa dos Ventos, a fim de atender aos critérios previstos na PNAB, de número máximo de população atendida por equipe de Saúde da Família e equipe de saúde bucal] não há que se falar em sujeição ao regime de precatórios.
De forma diversa se dá em relação ao valor da multa diária por descumprimento do TAC, a qual não pode fugir do sistema dos precatórios.
Cito decisão: PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PELO MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES – MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DO TAC.
IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS.
PAGAMENTO A SER REALIZADO ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIOS – ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru na ação de execução de obrigação de fazer nº 0000070-77.2007 .8.17.1180, o qual determinou o bloqueio pelo SISBAJUD da quantia de R$102.864,35 nas contas do Município de Riacho de Almas referente à multa diária por descumprimento de TAC. 2 - O município interpôs o presente recurso alegando a impossibilidade do bloqueio de verbas na hipótese dos autos por afrontar o regime de precatórios contido no artigo 100 da Constituição Federal.
Diz, inclusive, que o próprio MPPE, por duas vezes, requereu o pagamento da quantia por precatório no juízo de origem, o que apenas reforça a tese do erro da decisão de primeiro grau.
Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para sustar a ordem de bloqueio ou, caso tenha ocorrido o levantamento de valores, que seja devolvido o numerário eventualmente sequestrado. 3 - A determinação de bloqueio de verba pública não pode ser admitida na espécie, pois viola a sistemática dos precatórios – art. 100 da Constituição. 4 - Esclarecendo o ponto sobre o qual o juízo de primeiro grau fundou o seu entendimento para efetuar o bloqueio das verbas, cabe ressaltar que a execução da multa por descumprimento de obrigação de fazer não se confunde com a execução específica da obrigação de fazer.
Nesta não se aplica o regime de precatórios, conforme entendimento do STF no Tema nº 45 de Repercussão Geral. 5 - Para a obrigação de fazer correspondente ao objeto do TAC, não há que se falar em sujeição ao regime de precatórios (pensando nos aportes financeiros necessários para executá-lo, por exemplo).
De forma diversa, contudo, se dá em relação ao valor da multa diária por descumprimento do TAC, a qual não pode fugir do sistema dos precatórios. 6 - Constatado o bloqueio de verba dos cofres públicos sem demonstração direta de urgência apta a caracterizar a necessidade excepcional da medida, fica comprovada a violação da sistemática dos precatórios. 7 – Reforma-se a decisão agravada para afastar a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para o pagamento do montante exigido a título de multa diária por descumprimento de TAC, ficando determinada a liberação dos valores eventualmente bloqueados nas contas da edilidade. 8 – Recurso provido. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00014316520248179480, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) Como no caso em análise o valor bloqueado diz respeito ao valor da multa (astreinte) fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer, não há que se falar em bloqueio, devendo se submeter ao regime de precatório.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeito infringente.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808398-02.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808398-02.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência por força de decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), neste recurso especial, conhecendo-o e dando-lhe provimento (Id. 25200722 - Págs. 7-8).
Na parte dispositiva da referida decisão do STJ, assim ficou determinado: Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem, se manifeste a respeito da aplicação do Tema 45/STF, firmado em sede de repercussão geral.
Em vista disso, remetam-se os autos ao gabinete do Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808398-02.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20933568) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808398-02.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808398-02.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial (Ids. 19626929; 19626940), interpostos com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18091643): PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD NAS CONTAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO NO QUE TANGE À IMPLANTAÇÃO DE UMA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DE SAÚDE BUCAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE PARA PAGAMENTO DE ASTREINTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos Embargos de Declaração pelo recorrente, os quais restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 19193670): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente ventila a violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF).
No recurso especial, aponta violação do art. 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20360690). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos extremos sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III e 102, III, da Constituição Federal.
Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não podem ter seguimento.
De início, em matéria do Recurso Extraordinário, malgrado o recorrente tenha suscitado afronta ao art. 5º, XXXV da CF, verifica-se que a única tese aduzida nas razões é a de violação ao princípio constitucional da prestação jurisdicional, o qual, para eventual análise buscando modificação do acórdão recorrido, seria necessário o debate de matéria infraconstitucional.
Portanto, verifica-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e da prestação jurisdicional, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF – ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) A propósito, colaciona-se aresto do STF nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Ação civil pública.
Saneamento básico.
Implementação de políticas públicas.
Possibilidade.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Inexistência de repercussão geral.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (ARE 1405612 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
II – Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando a decisão impugnada, a despeito de ser contrária aos interesses do recorrente, está devidamente fundamentada.
III – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
IV – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1118466 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019)
Por outro lado, no âmbito do Recurso Especial, em relação à suposta violação ao art. 1.022, II, do Código Processual Civil, observo não merecer avançar o inconformismo, pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações assemelhadas, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
IPTU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA.
IMÓVEL.
AFETAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESCONSTITUIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da alegada prescrição com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp 1.340.553/RS - Tema 566, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, de modo que resta prejudicada a apreciação do apelo nobre no ponto. 2.
Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo referente à prescrição, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 3.
Quanto à afetação do bem ao serviço público, não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4.
O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 5.
A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais, com o consequente afastamento da competência revisional deste STJ. 6.
A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem de que o imóvel em questão, utilizado na execução do serviço de fornecimento de energia elétrica, é propriedade da concessionária e não da pessoa jurídica de direito público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, à incidência da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.062.366/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). [...] 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIOS CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A cobrança de eventuais encargos indevidos não retira a liquidez do título executivo, apenas acarreta a redução do débito nos limites estabelecidos nos embargos à execução.
Não é nula, portanto, a execução.
Precedentes. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.205.535/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do venerável acórdão desta Corte Potiguar (Id. 19193670): Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Portanto, nesse ponto, impõe-se inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por todo o exposto, INADMITO o Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ, e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral, conforme Tema 660/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 -
07/10/2022 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 05:06
Decorrido prazo de DAISY TRINDADE DE SOUTO ARAUJO em 04/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:26
Decorrido prazo de FABIO DANIEL DE SOUZA PINHEIRO em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 14:50
Juntada de Petição de ciência
-
12/09/2022 09:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
31/08/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 11:19
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/08/2022 20:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801239-78.2020.8.20.5108
Francisco Genario Pinheiro Melo
Anhaguera Educacional LTDA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2020 17:56
Processo nº 0801155-53.2022.8.20.5158
Jucileide do Nascimento
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Plinio Fernandes de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:32
Processo nº 0846518-49.2022.8.20.5001
Marcelo Jose Leal Cocentino
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2022 08:40
Processo nº 0810358-98.2022.8.20.5106
Cecilia Ana Nery Dantas da Rocha
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2022 09:23
Processo nº 0818942-57.2022.8.20.5106
Italo Marcio Gomes
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 16:16