TJRN - 0846518-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DE ABRANTES LUSTOZA em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846518-49.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARCELO JOSE LEAL COCENTINO Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 156643002 e seus anexos.
Natal, 7 de julho de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2025 20:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 10:12
Processo Reativado
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20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DE ABRANTES LUSTOZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DE ABRANTES LUSTOZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846518-49.2022.8.20.5001 Parte autora: MARCELO JOSE LEAL COCENTINO Parte ré: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA.
RESGATE INTEGRAL DE RESERVA DE POUPANÇA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.” ajuizada por MARCELO JOSÉ LEAL COCENTINO, via advogada habilitada, em desfavor de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) enquanto empregado da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, foi participante do plano de suplementação de aposentadoria denominado PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS (PPSP), contratado na modalidade de Benefício Definido (BD) junto a PETROS, no período de 25 março de 1987 a 12 de janeiro de 2000, data relativa ao seu efetivo desligamento da PETROS; b) para o PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS (PPSP), verteu regularmente contribuições financeiras no importe médio de 11% (onze por cento) sobre o Salário-de-Participação, percentual este que incidiu sobre todas as remunerações auferidas da data de sua adesão, ocorrida de 25 março de 1987 e até 12 de janeiro de 2000, data em que, efetivamente, se desligou do plano a pedido, perfazendo assim um lapso temporal contributivo de aproximadamente 13 anos; c) o montante das contribuições vertidas, no período de 25/03/1987 a 25/04/2000, quando atualizado monetariamente pelo índice oficial do INPC/IBGE, até maio do corrente ano, perfaz uma Reserva de Poupança Bruta no importe de R$ 158.475,77 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), porém, em abril de 2020, ao receber da PETROS o saldo de sua Reserva de Poupança, ficou extremamente indignado e inconformado com os valores apresentados, na monta de R$ 87.981,09 (oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e um reais e nove centavos); d) insatisfeito, entrou em contato com a PETROS para obter mais informações a respeito, e, especificamente, para saber como poderia fazer a portabilidade dessa reserva de poupança constituída no PPSP para o PLANO PETROS 2 (PP2), plano de suplementação de aposentadoria contratado pelo Autor junto a PETROS na modalidade de Contribuição Definida (CD) desde 22/12/2013, mas lhe fora informado que os valores que havia depositado no PPSP não poderiam, em qualquer hipótese, serem transportados para o PP2, condicionando-o somente a resgatá-los após a cessação do vínculo laboral com a Patrocinadora, qual seja, a PETROBRAS; e) os critérios que a fundação PETROS se utiliza para vedar a possibilidade de o participante resgatar integralmente os valores que foram aportados ao PPSP, corrigidos plenamente, por índice de atualização monetária que recomponha a efetiva desvalorização da moeda durante todo período, não se coaduna com jurisprudência do STJ e, sobre isto, insurge-se o Autor contra a PETROS em juízo, para que, no deslinde da causa, lhe seja reconhecido o direito de resgatar a totalidade dos valores que aportou ao PPSP/PETROS, corrigidos monetariamente de forma plena, por índice oficial que recomponha a efetiva desvalorização da moeda ocorrida no período.
Amparado em tais fatos, requer a procedência da demanda, para: reconhecer o direito do Autor ao resgate de todos os valores aportados diretamente por este ao Plano PPSP/PETROS de 1987 a 2000, corrigidos monetariamente de forma plena, por índice oficial que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, ocorrida no período de 1987 a 2022; Resgatar, ao final da causa, a integralidade dos valores aportados diretamente ao Plano PPSP/PETROS de 1987 a 2000, em cota-única, corrigidos monetariamente de forma plena, por índice oficial que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, ocorrida no período de 1987 a 2022 ou, quando elegível, a integralidade dos valores aportados diretamente ao Plano PPSP/PETROS de 1987 a 2000, em cota-única, corrigidos monetariamente de forma plena, por índice oficial que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, ocorrida no período de 1987 a 2022; utilizar como índice de correção monetária o INPC/IBGE, ou outro índice oficial.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 85683769).
Citada, a parte promovida ofertou contestação em Id. 90714845.
Na peça, suscita, preliminarmente, a incompetência territorial porquanto possui sede da cidade do Rio de Janeiro/RJ, impugnando, ainda, a suposta gratuidade judiciária deferida ao autor.
No mérito, argumenta que, em decorrência da facultatividade, ao participante que não mais desejar a vinculação ao plano, é garantido o direito de desligar-se, sendo-lhe também permitido a faculdade do resgate das contribuições vertidas na forma do art. 14, da LC 109/012.
Afirma que o autor, ao optar pelo desligamento do plano previdenciário, fez uma escolha pela não percepção de um benefício suplementar, com a realização do resgate de suas contribuições, uma vez que se encontrava desvinculado da Patrocinadora.
Aduz que a reserva de poupança do participante é constituída pela soma de suas contribuições individuais, descontando as taxas de administração, após a cessação do vínculo empregatício com o patrocinador, não lhe sendo devidas as contribuições vertidas pela Patrocinadora, bem como que os indexadores eleitos para a correção das contribuições estão em consonância com os dispositivos de seu regulamento, inexistindo assim ato ilícito cometido.
Requer, ao fim, a total improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Réplica autoral em Id. 91863342.
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 97078404, rejeitando as preliminares suscitadas pelo requerido e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
No mesmo ato, definiu a distribuição ordinária do ônus da prova.
Em virtude de requerimento da parte ré, foi deferida a produção de prova pericial na especialidade atuarial (Id. 104520047).
O laudo pericial respectivo repousa em Id. 112391679.
A promovida concordou com o trabalho pericial (Id. 112391679), enquanto a parte autora apresentou impugnação (Id. 112391679).
Resposta do perito em Id. 116821211.
As partes ofertaram alegações finais (Ids. 131228541 e 131333175).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se é cabível o resgate pelo autor, em cota única, da totalidade dos valores que aportou ao PPSP/PETROS, corrigidos por índice oficial que recomponha a efetiva desvalorização da moeda ocorrida no período de 1987 a 2022.
De início, rememore-se que, conforme previsto na decisão saneadora, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes, razão pela qual se aplicou a distribuição estática do ônus da prova.
Assim, para elucidar a questão, este Juízo deferiu o pedido da parte ré de produção de prova pericial por perito atuarial, o qual concluiu (Id. 112391679), mediante a apuração dos cálculos devidos, utilizando-se o IPCA (índice estipulado pelo regulamento como indexador do plano), inclusive com a dedução do montante alusivo ao imposto de renda retido na fonte, que seria devido ao autor o valor total de R$116.261,42 (cento e dezesseis mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), na data de abril de 2020, com uma consequente diferença de R$27.280,33 (vinte e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) a mais do valor que fora inicialmente previsto pela PETRO (Id. 112391679).
Neste ponto, importante salientar que o autor afirmou expressamente não ter resgatado quaisquer valores, não tendo a parte ré comprovado o contrário, de modo que a condenação deverá abarcar, além do saldo da reserva não resgatado (Id. 84502909), a diferença identificada pelo perito.
Conforme esclareceu o perito, em ponto sequer impugnado pela promovida: Em verdade, a parte ré não apresentou quaisquer documentos aptos a auxiliar no deslinde da controvérsia, seja por ocasião de sua contestação, seja na fase instrutória do processo, ônus que processualmente lhe cabia.
Demais disso, verifico que a parte autora impugnou o laudo pericial aduzindo que deveria ter sido utilizado o índice IGP-DI entre março de 1987 a junho de 1994, porém, razão não lhe assiste quanto ao ponto, mormente porque o IPCA-IBGE é o índice oficialmente previsto no regulamento do plano suplementar contratado como indexador, ressaltando-se que a reserva de poupança formada pelas contribuições do autor não possui caráter financeiro, sendo efetivamente apurada mediante regras atuariais, eis que funcionam sob o regime de capitalização.
Com efeito, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda e, neste contexto, não há qualquer abusividade na utilização do IPCA para tanto.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
PRETENSÃO DE ANULAR CLÁUSULA DO PLANO QUE LIMITA O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES EM 50% PARA O CASO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO E DE AJUSTE DE PARTE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A CORREÇÃO INTEGRAL DA RESERVA DE POUPANÇA PELO IPC.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADA DE OFÍCIO.
AUTOR QUE, EMBORA VOLUNTARIAMENTE TENHA SE DESLIGADO DO PLANO, AINDA NÃO ENCERROU O CONTRATO DE TRABALHO COM A PATROCINADORA.
HIPÓTESE QUE CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA EXIGIR O RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA, MOMENTO EM QUE NASCERÁ O DIREITO ÀS DISCUSSÕES ORA PROPOSTAS.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AÇÃO EXTINTA, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-SC - APL: 00229389020138240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0022938-90.2013.8.24.0033, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) Importante salientar, ainda, que não devem ser considerados, para o cálculo as contribuições realizadas pela patrocinadora, por não integrarem a reserva de poupança.
Ressalto, por fim, que a parte promovida manifestou sua expressa concordância com o trabalho pericial realizado, reconhecendo, portanto, a inexatidão dos valores por si apurados originalmente como devidos ao autor, pelo que a procedência parcial da demanda, observando-se os limites delineados no laudo pericial, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para reconhecer o direito da parte ao resgate de todos os valores aportados diretamente por este ao Plano PPSP/PETROS de 1987 a 2000, corrigidos monetariamente pelo IPCA.
Por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento em favor do autor da integralidade dos valores aportados diretamente ao Plano PPSP/PETROS de 1987 a 2000, corrigidos monetariamente pelo IPCA, no valor total de R$115.261,42 (cento e quinze mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), atualizado até abril de 2020, com correção monetária pelo IPCA, a contar da última atualização dos cálculos (04/2020) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 75% em desfavor da ré e 25% em desfavor do autor, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação, atento ao tempo de tramitação da demanda, instrução probatória realizada e demais requisitos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DE ABRANTES LUSTOZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2024 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DE ABRANTES LUSTOZA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0846518-49.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre a petição do perito (ID 116821211.
Natal, aos 13 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 08:15
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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08/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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08/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DE ABRANTES LUSTOZA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 05:27
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0846518-49.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para se manifestarem acerca do laudo pericial ID 112391679, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 13 de dezembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:32
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:19
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:00
Desentranhado o documento
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14/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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05/10/2023 05:10
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BERNARDES DE FREITAS em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ROCHA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DE ABRANTES LUSTOZA em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0846518-49.2022.8.20.5001 Autor: MARCELO JOSE LEAL COCENTINO Réu: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros DESPACHO Recebidos hoje.
DEFIRO o pedido formulado pelo perito e determino a expedição de alvará judicial para liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o remanescente ser liberado ao perito apenas no final, quando prestados todos os esclarecimentos necessários. (Art. 465, § 4º do CPC).
No mais, cumpra-se o roteiro pericial já previsto em Id. 104520047.
P.I.
Natal, 24 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 12:19
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0846518-49.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte requerida, através de seu advogado, para efetuar o pagamento dos honorários periciais e depositá-los em Juízo no prazo de 15 (Quinze) dias, sob pena de PRECLUSÃO da prova pericial e aceitação do julgamento conforme o estado do processo.
Natal, aos 8 de agosto de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846518-49.2022.8.20.5001 Parte autora: MARCELO JOSE LEAL COCENTINO Parte ré: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros D E C I S Ã O Recebi hoje, Após o saneamento do processo a parte ré manifestou-se no Id.98331931, pleiteando a necessidade de prova técnica consistente em perícia atuarial.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, especialidade em PERÍCIA ATUARIAL, nomeio o perito JOÃO GABRIEL BERNARDES DE FREITAS, com base em sua lista oficial de peritos cadastrados no E.
TJRN, motivo pelo qual, DEVE a secretaria proceder com as diligências de praxe e remeter o processo ao núcleo para acionar o profissional e informar se aceita ou não o encargo e que envie a proposta de honorários periciais, uma vez que se trata de JUSTIÇA PAGA, em razão da perícia ter sido solicitada/requerida pelo Réu.
Em sendo assim, após o perito afirmar que aceita o encargo, enviando proposta de honorários periciais: 01 - INTIME-SE o Réu, que solicitou expressamente a perícia para, efetuar o pagamento dos honorários periciais e depositá-los em Juízo no prazo de 15 (Quinze) dias, sob pena de PRECLUSÃO da prova pericial e aceitação do julgamento conforme o estado do processo; 02 - Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos; 03 - Havendo o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o laudo pericial; 04 - Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento de 50% (CINQUENTA POR CENTO) dos honorários em favor do perito; 05 - Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial; 06 - Não havendo impugnação ou demais pedidos de esclarecimentos sobre o laudo pericial, libere-se o restante dos 50% (CINQUENTA POR CENTO) em favor da expert.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ROCHA DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DE ABRANTES LUSTOZA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 01:50
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:03
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
03/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 03:40
Decorrido prazo de FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ROCHA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:49
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 09/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:22
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2022 16:01
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DE ABRANTES LUSTOZA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:37
Decorrido prazo de FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2022 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/07/2022 10:03
Juntada de custas
-
11/07/2022 12:05
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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