TJRN - 0804965-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 27/02/2025 23:59.
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01/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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01/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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29/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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29/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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26/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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26/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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24/11/2024 12:46
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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24/11/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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14/11/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/10/2024 23:59.
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23/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804965-22.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDIVALDO LIMA DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por EDIVALDO LIMA DOS SANTOS em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0804965-22.2022.8.20.5001 Parte Autora: EDIVALDO LIMA DOS SANTOS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação em fase de Liquidação de sentença movida por EDIVALDO LIMA DOS SANTOS em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
A parte demandada concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte autora, razão pela qual, HOMOLOGO os cálculos de ID 121784081 e fixo o quantum debeatur em R$ 21.887,59 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), declarando liquidada a sentença proferida.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 21.887,59 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:28
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 10:29
Outras Decisões
-
03/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
03/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:22
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
08/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/07/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/07/2022 17:32
Juntada de custas
-
25/07/2022 09:40
Juntada de custas
-
20/07/2022 06:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 05:01
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
15/07/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 26/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:54
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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