TJRN - 0808043-89.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808043-89.2022.8.20.0000 RECORRENTE: HP FINANCIAL SERVICES ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
ADVOGADO: THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO, CARLOS VICTOR PAIXAO XIMENES RECORRIDO: REVEST CARBON ADESIVOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: DEISE NETA DOS SANTOS, JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 17432161) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 17165840): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DO PRODUTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DE ELEIÇÃO DE FORO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO O FORO FIXADO CONTRATUALMENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
ADMISSÃO DA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC.
VERIFICADA A DESPROPORÇÃO ECONÔMICA ENTRE AS PARTES.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos Embargos de Declaração pelo recorrente, os quais restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 18624095): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 63, 489, §1º, III, IV e 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC), bem como aos arts. 420 e 421-A, do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas (certidão de Id. 20201501). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, no atinente à apontada infringência aos arts. 489, §1º, III, IV e 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) Nesse mesmo sentido, colaciono trecho do acórdão combatido (Id. 186254095): 11.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
In casu, malgrado a parte recorrente alegue que o tribunal a quo incorreu em omissão, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Noutro giro, no tocante à suposta afronta ao art. 63 do CPC, e aos arts. 420 e 421-A do Código Civil, sob o argumento de ser indevido o afastamento da cláusula de eleição de foro prevista no contrato, observo que o STJ assentou o entendimento, no sentido de que “a cláusula de eleição de foro pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual”.
A propósito, colaciono arestos do Superior Tribuna de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 63 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual".
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a manutenção do foro de eleição comprometeria ou impediria o acesso à justiça por parte da ora agravada. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.250.384/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a cláusula de eleição de foro somente deve ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade, ou em especial dificuldade, de acesso ao Poder Judiciário.
Precedente. 2.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 919 do CPC.
Precedente. 3.
Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que a execução não se encontra garantida e de que não há questão prejudicial externa , demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior considera possível o afastamento da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão a fim de que se mantenha o equilíbrio contratual, quando evidenciada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça.
Súmula 83/STJ. 3.1.
A reforma do acórdão atacado, no ponto, ensejaria em rediscussão de matéria fática e reapreciação de cláusulas contratuais, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.214.857/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse trilhar, transcrevo trecho do acórdão recorrido (Id. 17165840): 14.
Entretanto, acerca da questão referente ao afastamento da cláusula de eleição de foro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em hipóteses excepcionais, a aplicação da teoria finalista mitigada, para admitir a possibilidade de aplicar as regras do CDC aos casos em que a pessoa jurídica tenha adquirido o produto para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, desde que presente a vulnerabilidade ou a hipossuficiência de uma parte frente à outra 15.
De acordo com os documentos trazidos aos autos originários, justifica-se a aplicação da teoria finalista mitigada para admitir a incidência das regras do CDC no caso em apreço, uma vez verificada a desproporção econômica entre as partes.
Portanto, ao afastar a cláusula de eleição de foro, com base na hipossuficiência e desproporção econômica entre as partes, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ, inadmitindo-se o apelo, quanto a este ponto, pelo óbice da Súmula 83/STJ, já transcrita.
Ademais, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, o qual reconheceu a hipossuficiência e a desproporção econômica entre as partes, afastando a cláusula de eleição de foro, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e Súmula 5/STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LIVRE NEGOCIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM.
FORO DE ELEIÇÃO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. 1.
Na espécie, o recurso especial se fundamenta no inadimplemento contratual entre as partes e no foro de eleição avençado, o que demandaria, necessariamente, reexame das cláusulas pactuadas e do acervo fático-probatório, providência vedada respectivamente pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2 .
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.764/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvem questão de competência.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 2.1.
Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a validade da cláusula de eleição de foro, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/10/2022 03:10
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 02:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 20:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 20:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:17
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 07:41
Decorrido prazo de REVEST CARBON ADESIVOS AUTOMOTIVOS LTDA em 13/09/2022.
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05/10/2022 04:12
Decorrido prazo de THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO em 04/10/2022 23:59.
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27/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 20:23
Conclusos para despacho
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26/07/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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