TJRN - 0818053-64.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818053-64.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA ROSALIA ALVES DE MEDEIROS ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO e outros RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 18881143) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 17125457) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JULGADO HOSTILIZADO QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PREVENDO A REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL PARA FINS DE REESCALONAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACERTADA.
COISA JULGADA QUE RESSALVOU APENAS A MANUTENÇÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES JÁ APERFEIÇOADAS, SEM GARANTIR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS.
NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEI LOCAL.
HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA.
VALORES RECEBIDOS PELA APELANTE EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 18594893): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O APELO AVIADO PELA PARTE EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PREVENDO A REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL PARA FINS DE REESCALONAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver inobservância ao arts. 494, 502 e 503 do Código de Processo Civil, e os arts. 2° §1°, 3°, III, §§1° e 2°, art. 5° parágrafo único e 6° da Lei Federal 11.738/2008, bem como dissídio com relação ao Tema 911/STJ.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20499298). É o relatório.
Verifico que uma das matérias suscitadas no recurso especial é objeto de julgamento no REsp 1426210/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911 /STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.
No julgamento do referido Tema, o STJ firmou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
A partir da análise do acórdão (Id. 17125457), descortina-se a incidência da tese firmada no Tema 911/STJ ao presente caso.
Importa transcrever o excerto da decisão: “[...] a discussão tratada nos autos consiste na verificação da existência de previsão, no título executivo judicial que embasou o cumprimento de sentença coletiva oferecido pela apelante, do direito à repercussão do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 em toda a carreira do magistério público estadual, respeitando-se a diferença de percentual entre os níveis e classes. (...) entendo que, ao consignar o dever de se respeitar a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas quando da aplicação do piso nacional para o magistério público estadual, o julgador determinou que fossem mantidas as movimentações na carreira já efetivadas e previstas nas leis anteriores, inexistindo qualquer fundamento e imposição de escalonamento do piso aplicando-se os percentuais entre as classes e níveis previstos no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. (...) Há de ser registrado que a legislação estadual não vincula o vencimento da carreira do magistério estadual ao valor do piso nacional, embora respeite o valor mínimo atribuído pela Lei nº 11.378/2008, trazendo tabela própria de valores de vencimentos devidos aos professores e especialistas em educação, de acordo com o nível e classe em que se encontrem.
Além disso, a LCE nº 322/2006 e seguintes legislações editadas (Lei Estadual nº 9.342/2010, Lei Estadual nº 9.559/2011, LCE nº 465/2012 e LCE nº 486/2013) não preveem a incidência automática do piso nacional para fins de reescalonamento na carreira.
Dessa forma, entendo que a sentença recorrida acertadamente reconheceu não haver previsão, no título executivo, de repercussão do piso nacional para fins de reescalonamento da carreira do magistério estadual e, por conseguinte, a inexistência de diferenças a serem pagas.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE AMPARO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO SENTIDO DA REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL SOBRE TODA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
TÍTULO EXECUTIVO QUE ASSEGURA APENAS A MANUTENÇÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES JÁ APERFEIÇOADAS, SEM GARANTIR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI LOCAL.
VALORES RECEBIDOS PELA APELANTE EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0853535-73.2021.8.20.5001, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ORIGINADAS DO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO BÁSICA NO MESMO PERCENTUAL DO ACRÉSCIMO QUE ATUALIZA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISUM PROFERIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO DE Nº 0801191-95.2012.8.20.0001 QUE RECONHECEU O DIREITO DE RECEBIMENTO DO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, MAS DETERMINOU O RESPEITO AOS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA DE ACORDO COM REGULAMENTO ESPECÍFICO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0863613-63.2020.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022).” Nesta perspectiva, em que pese a matéria já tenha sido julgada, com a consequente consolidação de Tese, fato é que houve a interposição de recurso extraordinário em face do acórdão de julgamento do Precedente Qualificado e este, por sua vez, teve seu trâmite sobrestado em decorrência da afetação do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral.
Cumpre colacionar trecho da decisão que impôs o sobrestamento do Tema 911/STJ, assim como sua respectiva ementa: [...] É o relatório.
O Pretório Excelso, nos autos do RE n. 1.326.541-RG/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema n. 1.218/STF, cujo título foi assim delimitado: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA N. 1.218/STF.
RECURSO SOBRESTADO. (RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) Desse modo, considerando que o Tema 911/STJ foi sobrestado mesmo após a fixação da respectiva tese, de sorte a anunciar a possibilidade de alteração do entendimento firmado no Precedente, não remanesce outra alternativa senão a imposição de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria objeto da afetação, o que é o caso dos autos.
Portanto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/10/2022 01:11
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:16
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:19
Recebidos os autos
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30/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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