TJRN - 0826296-02.2018.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
07/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
07/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
07/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
02/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
02/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826296-02.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: PROINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHAS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
27/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:23
Expedição de Alvará.
-
25/11/2024 13:23
Expedição de Alvará.
-
25/11/2024 13:23
Expedição de Alvará.
-
14/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MESQUITA LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:46
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição de extinção
-
25/09/2024 10:57
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:08
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826296-02.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: PROINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHAS LTDA - EPP D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente para informar se concorda com o parcelamento proposto em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 04:15
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826296-02.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): PROINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHAS LTDA - EPP DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
26/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:06
Processo Reativado
-
25/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2022 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2022 12:21
Juntada de custas
-
28/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/07/2022 03:26
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 21:18
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/07/2022 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:45
Audiência instrução e julgamento designada para 27/07/2022 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:33
Audiência instrução e julgamento designada para 25/07/2022 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
30/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 04:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 00:37
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 00:37
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 00:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 22:34
Expedição de Ofício.
-
25/06/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 15:47
Decorrido prazo de RAYSSA LILIANE DA CAMARA em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:47
Decorrido prazo de RAYSSA LILIANE DA CAMARA em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 17:43
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES em 06/05/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 10:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/12/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 12:04
Outras Decisões
-
18/10/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2018 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2018 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 08:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/09/2018 08:54
Audiência conciliação realizada para 10/09/2018 08:30.
-
06/09/2018 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2018 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 09:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 09:05
Audiência conciliação designada para 10/09/2018 08:30.
-
26/07/2018 09:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/07/2018 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 15:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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