TJRN - 0812619-36.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:00
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812619-36.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MARIA CLEIDE DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA Demandado(a)(s): ACE Seguradora S/A e outros Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REU: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes de ID 155983590.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas nos termos da sentença.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:23
Homologada a Transação
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03/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812619-36.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA CLEIDE DO NASCIMENTO Polo Passivo: ACE Seguradora S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0812619-36.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA CLEIDE DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA Demandado: ACE Seguradora S/A e outros SENTENÇA MARIA CLEIDE DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra a autora que contratou o plano de seguro "CASA PROTEGIDA" oferecido pelas demandadas, o qual cobria sinistros em caso de incêndio até o valor de R$ 50.000,00, e que o pagamento do prêmio era efetuado por meio da fatura de energia elétrica emitida pela COSERN.
Relata que, em 19/10/2021, sua residência foi atingida por incêndio, do qual decorreram danos significativos ao imóvel e aos bens nele contidos, tendo comunicado o sinistro à seguradora e apresentado a documentação necessária para receber a indenização correspondente.
Afirma que, após algumas tratativas, a seguradora negou o pagamento, sob o argumento de que havia faturas em aberto junto à COSERN, o que, segundo a ré, ensejaria o cancelamento automático do seguro, embora tal informação nunca tenha sido passada à autora, nem conste expressamente das condições contratuais.
Quanto ao mérito postulou: a) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização securitária, com juros e correção monetária desde a data da negativa do sinistro; b) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
A empresa COSERN apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora do contrato de seguro.
No mérito, sustentou a ausência de conduta da concessionária quanto à guarda dos documentos e a inexistência de provas quanto ao pretenso dano.
Por sua vez, a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A apresentou contestação, arguindo preliminarmente a revogação da gratuidade da justiça deferida à autora.
No mérito, alegou que a cobertura securitária não seria devida, em razão da inadimplência da segurada com o pagamento do prêmio nos meses anteriores ao sinistro, o que implicaria o cancelamento automático da cobertura do seguro, conforme previsão nas condições gerais da apólice.
Em réplica, a autora rebateu os argumentos das rés, reafirmando seu direito à indenização.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés postularam o julgamento antecipado da lide; e a autora, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Em decisão de ID 117666061 foi indeferida a prova testemunhal e o depoimento pessoal, sendo determinada apenas a produção de prova documental.
Documentos juntados pelas partes, sobre o qual foi oportunizado o contraditório processual. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalta-se ter a parte ré impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
Em relação à ilegitimidade passiva suscitada pela ré COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, a sua rejeição se impõe com fundamento na Teoria da Aparência. É bem verdade que o contrato securitário objeto da ação foi firmado com a demandada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. tal como se infere da apólice carreada pela seguradora em sua defesa.
Todavia, da análise do documento da proposta de adesão com o que o autor instruiu a sua inicial, depreende-se presença da logomarca tanto da seguradora como da concessionária de serviço público igualmente demandada, de maneira que, aos olhos do consumidor, integram a mesma cadeia de fornecimento de serviço, com comunhão de interesses e atividades fins a justificar uma conexão solidária entre si à luz da Teoria da Aparência, mormente pelas circunstâncias desse tipo de negócio jurídico onde o pagamento do prêmio do seguro foi diluído nas faturas mensais de energia elétrica pagas à concessionária.
Ademais, a proposta de adesão não é clara a respeito das obrigações assumidas por ambas as empresas rés.
Quanto ao tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO PRESTAMISTA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO DE SEGURO COMERCIALIZADO PELO BANCO DO BRASIL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA CONCESSÃO.
MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS ADEQUADAMENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA PRÉVIA PARA CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE DOENÇAS.
SÚMULA 609 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À QUITAÇÃO DAS PARCELAS DOS DÉBITOS VENCIDOS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849554-12.2016.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2020, PUBLICADO em 17/06/2020) (grifo acrescido) Daí porque, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
No presente, constata-se a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e as rés no de fornecedoras, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
A relação entre as partes é caracterizada pelo contrato de seguro de que trata o art. 757 do Código Civil, pelo qual: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
No caso em tela, trata-se de seguro residencial, em que a cobertura contratada incluía a proteção contra sinistros decorrentes de incêndio, conforme se depreende da documentação juntada aos autos, notadamente do "guia rápido do plano de seguro Casa Protegida", que indica a cobertura para "Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronave, Fumaça - Até R$ 50.000,00".
A autora demonstrou, por meio da documentação acostada aos autos, que em 19/10/2021 sua residência foi atingida por incêndio, havendo registro de ocorrência policial e relatório do corpo de bombeiros que atestam o fato.
De acordo com o relatório de regulação de sinistro apresentado pela própria seguradora (documento de ID 120988219), os danos causados ao imóvel e à mobília nele existente foram devidamente apurados, com detalhamento de diversos itens atingidos, incluindo materiais de reparos na alvenaria, pintura, pisos, rede hidráulica e elétrica, esquadrias, telhado, forro, entre outros.
Segundo este mesmo relatório, a conclusão da análise dos peritos foi pela caracterização do evento como "Incêndio", tendo sido apurado o prejuízo total de R$ 54.356,21, constando discriminadamente R$ 35.621,84 relativos aos danos no prédio e R$ 18.734,37 referentes ao conteúdo.
A seguradora CHUBB, contudo, negou a cobertura securitária, arvorando-se na inadimplência da autora com o pagamento do prêmio, o que teria ensejado o cancelamento automático do seguro.
Aduziu que, conforme as condições gerais da apólice, a falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados resultaria na suspensão automática das coberturas.
Pois bem, dos documentos carreados não se infere prova ter sido a segurada previamente notificada sobre o atraso no pagamento do prêmio e suas consequências, especialmente acerca do cancelamento automático do seguro.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 616, que dispõe: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro".
A jurisprudência consolidada pelo STJ visa justamente proteger o segurado contra o cancelamento abrupto da cobertura securitária sem prévia comunicação, evitando que este seja surpreendido com a negativa de cobertura em caso de sinistro.
No mais, releva notar a peculiaridade do caso concreto onde a cobrança do prêmio do seguro se diluía na da fatura de energia elétrica emitida pela COSERN.
Das faturas juntadas pela autora, depreende-se que, embora houvesse atraso no pagamento, o valor do prêmio do seguro era devidamente quitado quando do pagamento da fatura de energia.
Ademais, das faturas sempre consta, além do valor da fatura atual, o que se encontra em atraso, sendo comunicado a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia.
Se houvesse inadimplemento absoluto da fatura, o que ensejaria o inadimplemento absoluto também do seguro, o próprio fornecimento de energia elétrica do imóvel da demandante seria interrompido, o que não ocorreu no caso em apreço.
A despeito da tese de cancelamento automático advogada pela seguradora corré, da fatura de novembro de 2021 (ID 82830823), posterior ao sinistro, incide a cobrança do seguro, sob a rubrica seguro casa protegida, fragilizando dita tese.
E ainda, como já acima pontuado, eventual cláusula contratual de cancelamento automático do seguro em caso de inadimplemento do prêmio seria inoponível à segurada sem a comprovação da prévia e inequívoca notificação, sob pena de violação à Súmula 616 do STJ.
Assim, considerando a ausência de notificação prévia sobre o cancelamento do seguro e a prova do pagamento do prêmio securitário nas faturas, deve ser afastada a negativa de cobertura fundamentada no suposto inadimplemento do prêmio.
Conforme já mencionado, o relatório de regulação de sinistro elaborado pela própria seguradora apurou o prejuízo total de R$ 54.356,21, sendo R$ 35.621,84 relativos aos danos no prédio e R$ 18.734,37 referentes ao conteúdo, limitados, porém, ao valor da cobertura securitária de R$ 50.000,00.
No concernente ao pedido de indenização por danos morais, restaram configurados no caso em análise, na medida em que a autora teve sua residência destruída por um incêndio, perdendo grande parte de seus bens e ficando impossibilitada de utilizar seu imóvel.
A conduta da seguradora agravou a situação de vulnerabilidade da demandante, privada dos recursos necessários à reconstrução de sua residência e reposição de seus bens, tendo que arcar com despesas de aluguel para garantir sua moradia, conforme relatado no documento de sinistro.
Portanto, diante da angústia, frustração e insegurança a que foi submetida a autora, ressoa evidente o dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo como adequado o montante de R$ 5.000,00, suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Posto isso, julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR, solidariamente, as rés CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização securitária pelos danos materiais decorrentes do sinistro, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data da negativa da cobertura (19/10/2021), sendo substituído pela taxa SELIC, sem qualquer dedução (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser caso de mora "ex re".
CONDENAR, solidariamente, as rés CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora calculado pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser hipótese de mora "ex re", passando a incidir a SELIC, sem qualquer dedução (art. 406, § 1º, CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
CONDENO as rés solidariamente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 05:46
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 18:11
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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01/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
01/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 03:35
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:49
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812619-36.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA CLEIDE DO NASCIMENTO Polo Passivo: ACE Seguradora S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, apresentado os documentos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
19/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:06
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:06
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:58
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:58
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812619-36.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA CLEIDE DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA Demandado: ACE Seguradora S/A e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA DECISÃO Trata-se de demanda que tem por objeto a indenização decorrente de seguro residencial com cobertura para incêndio.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus postularam o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal dos réus. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sem grande delongas, não vislumbro como o depoimento pessoal dos representantes legais ou prepostos da parte demanda possa esclarecer qualquer fato relevante em relação ao sinistro e ao contrato de seguro mantido.
Pelo que se observa nos autos, existia um contrato de seguro e ocorreu o sinistro com cobertura para o pacto securitário mantido.
Também é incontroverso que a negativa da cobertura decorreu do pretenso inadimplemento da parte autora em relação ao pagamento do prêmio securitário, questões que devem ser demonstradas por meio de prova documental.
Neste prisma os depoimentos requeridos em nada serviriam para aclarar os fatos relevantes para o julgamento da lide, sendo o depoimento das promovida inútil para o fim aí colimado, razão pela qual, impõe-se o seu indeferimento, forte no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Por outro lado, faz-se necessário a juntada de documentação complementar necessário ao esclarecimento de fatos relevantes na lide.
Com efeito, o desconto do prêmio securitário era realizado nas faturas de energia da parte autora.
Não obstante, não foram juntadas todas as faturas e, pelo que se pode observar, algumas delas não mais continham desconto do seguro.
Isto posto: I - Indefiro o pedido de depoimento pessoal das rés formulado pela parte autora, fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC.
II - Intime-se a promovida Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN , por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as faturas dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2021, do imóvel de titularidade da demandante, com fincas de apurar a cobrança e desconto do pagamento do prêmio do seguro; III - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, juntar aos autos, a segunda página da certidão de ocorrência lavrada pelo Corpo de Bombeiros (ID 82830824), bem como os comprovantes de pagamento das faturas de energia dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2021, acaso os possua; IV - Intime-se o réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, juntar aos autos a integralidade do procedimento administrativo de apuração do sinistro objeto da narrativa autora.
V - Apresentado os documentos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
VI - Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 03:05
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812619-36.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA CLEIDE DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA Demandado: ACE Seguradora S/A e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Havendo manifestação, conclusos os autos para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
19/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 14:04
Juntada de Petição de ata da audiência
-
23/08/2022 14:02
Audiência conciliação realizada para 23/08/2022 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/08/2022 11:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/08/2022 10:58
Juntada de Petição de termo
-
21/07/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:45
Audiência conciliação designada para 23/08/2022 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/07/2022 10:57
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:57
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 06:09
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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