TJRN - 0802758-96.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802758-96.2022.8.20.5600 Polo ativo JEFFERSON LIRA GUERRA e outros Advogado(s): FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA, LARISSA JOANNA MAFRA SINEDINO, DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA, TIAGO MAFRA SINEDINO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802758-96.2022.8.20.5600.
Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelantes: Juarez Guerra da Costa e Jefferson Lira Guerra.
Advogado: Dr.
Filipe Sinedino Costa de Oliveira (OAB/RN nº 13.378).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO RÉU JEFFERSON.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4o DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO, POR ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS, DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS.
TRAFICÂNCIA HABITUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE NÃO CONFESSOU O COMETIMENTO DO DELITO.
SÚMULA 630 DO STJ.
RECURSO DO RÉU JUAREZ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA POR AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
CRIME FORMAL.
DOLO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 11.343/06.
ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA, APENAS NÃO APLICADA EM RAZÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE MULTA APLICADA AO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, em substituição legal na 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Juarez Guerra da Costa e Jefferson Lira Guerra em face de sentença oriunda da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 20697231 – págs. 01-20) que condenou o primeiro à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 147 do Código Penal; e o segundo à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nas razões recursais (ID 21825738 – págs. 01-16), a defesa técnica requereu i) quanto ao apelante Jefferson Lira, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e da atenuante da confissão espontânea; ii) em relação ao recorrente Juarez Guerra, a absolvição do crime de ameaça por ausência de dolo específico e a aplicação da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Em sede de contrarrazões (ID 22322160 – págs. 01-05), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 22408479 – págs. 01-04, o 1º Procurador de Justiça, em substituição legal na 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
DO RECURSO DO RÉU JEFFERSON LIRA.
Conforme outrora relatado, a defesa técnica requereu, inicialmente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Sabe-se que a aplicação da redutora em questão depende do réu ser primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades delituosas e nem integre organização criminosa, consoante determina o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
In casu, não há dúvidas que o réu se dedica à atividades delituosas, sendo traficante habitual.
Isto porque i) conforme perfeitamente explanado pelo Magistrado natural na sentença, “durante todo o Relatório de Extração de Dados (ID nº92402546) do celular do acusado JEFFERSON GUERRA, são narradas as vendas de entorpecentes durante vários dias, com diversos interlocutores distintos, vislumbrando que o comércio de entorpecentes era atividade habitual e rotineira do acusado, não podendo diante desses fatos, considerar se tratar apenas de traficante eventual”; ii) a quantidade de droga apreendida foi exorbitante, qual seja, 1,6 kg de maconha; iii) os apetrechos apreendidos com o réu indicam, sem sombra de dúvidas, habitualidade na traficância: maquineta de cartão, o valor de R$ 1.073,50 reais em espécie (cédulas e moedas diversas) e caderneta de anotações de contabilidade, além dos demais apetrechos comuns à mercancia (dois rolos de plástico filme, duas balanças de precisão, etc). É nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2.
Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas.
Afinal, além da expressiva quantidade das drogas apreendidas, as conversas extraídas dos aparelhos celulares do paciente e do corréu demonstram que eles vinham traficando há bastante tempo, ou seja, que o paciente se dedicava com habitualidade à traficância.
Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 3.
Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no HC n. 842.122/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
VETOR QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
UTILIZAÇÃO SUPLETIVA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) V - Destarte, quanto ao tema, tem-se que a atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
VI - Na presente hipótese, o Tribunal de origem deixou de aplicar o redutor com base em análise motivada do conjunto das circunstâncias em que ocorreu a prisão dos agravantes, notadamente tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com elevado valor econômico (11.117,46 g de pasta base de cocaína em 11 tabletes, 858,36 g de cocaína pronta para o comércio em 999 papelotes e 353,60 g de cocaína em uma sacola), de vultosa quantia, sendo R$ 8.941,00 em dinheiro e R$ 20.900,00 em 17 (dezessete) cheques, e de anotações relativas à contabilidade do comércio espúrio, em que constavam nomes e valores, elementos que, quando devidamente conjugados, evidenciaram que os agravantes se dedicam, com certa frequência e anterioridade, às atividades delituosas, motivo pelo qual não haveria como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no caso.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.065.285/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023).
Grifei.
Nesta ordem de considerações, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
O recorrente pleiteou, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Igualmente não assiste razão ao apelante, uma vez que o réu não confessou a traficância.
Em seu interrogatório em juízo, foi perguntado se “é verdade a acusação que existe contra o senhor?”, tendo ele respondido “Não, senhora”.
Em outro momento, foi questionado se “o senhor chegou a vender parte dessas drogas?”, tendo o acusado respondido “Não senhora, eu sou usuário, mas fazer o tráfico de drogas não senhora”.
A súmula 630 do STJ é clara ao trazer que “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Desse modo, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
DO RECURSO DO RÉU JUAREZ GUERRA.
O réu pleiteou, inicialmente, a absolvição do crime de ameaça, alegando a tese de ausência de dolo específico na sua conduta, isto é, que não teve a intenção de ameaçar o Policial Civil Judas Tadeu.
Razão não assiste ao apelante.
Como explanado com maestria pelo Magistrado natural no édito condenatório: “Consta dos autos evidências suficientes de que o acusado JUAREZ GUERRA desferiu ameaças ao Agente de Polícia Judas Tadeu, prometendo-lhe represálias em razão da sua prisão em flagrante.
Em seu depoimento, o Policial Civil Carlos José da Silva Neto narrou com precisão a ocorrência: “as ameaças foram presenciadas por todos os funcionários que trabalham no complexo de delegacias; JUAREZ começou a gritar na cela e disse algumas palavras contra o APC Tadeu, dizendo que na rua ele faria algo; recorda-se que ele JUAREZ disse: “TADEU, ISSO NÃO SE RESUME AQUI NÃO.
A GENTE VAI SE VER NA RUA.
A GENTE VAI SE ENCONTRAR AINDA E VAI SER DAQUELE JEITO”; nessa hora, pediu que o acusado se acalmasse, pois a forma de falar era ameaçadora”.
No mesmo sentido, asseverou a vítima das ameaças, o Policial Civil Judas Tadeu Ribeiro da Rocha: “Que recebeu ameaça de morte por parte de JUAREZ; ele disse que “mataria” o depoente; JUAREZ estava na cela e na frente de vários policiais, ameaçou o depoente de morte, dizendo: “EU VOU LHE MATAR”; enfatiza que não tinha inimizade com GUERRA”.
O PC Judas Tadeu afirmou ainda em seu depoimento em juízo que “é uma coisa preocupante, enquanto agente público, estar cumprindo meu papel e ser ameaçado de morte”. É válido ressaltar que o crime de ameaça é delito formal, bastando a prática do verbo nuclear para a sua consumação.
Além disso, quanto à tese defensiva de ausência de dolo, “(...) consignando que é incontroverso que existem provas das ameaças proferidas e do seu teor, bem como que, na forma posta, as ameaças se revestiram de aptidão suficiente para amedrontar a vítima, não havendo que se falar em ausência de intenção de incutir medo - aquele que promete agredir alguém possui, claramente, a intenção de amedrontar - ou ausência de provas de que, de fato, as proferiu (e-STJ fls. 238). (...)” (AgRg no REsp 1896517/PA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Sobre o tema, entende o STJ: “5.
O crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima, exatamente como ocorreu na espécie” (STJ.
APn 943/DF AÇÃO PENAL 2019/0213257-0, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,DJe 12/05/2022).
Do mesmo modo: “1. (...) O crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018)” (STJ.
AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021).
Assim, a manutenção da condenação pelo delito de ameaça é medida que se impõe.
O recorrente pleiteou, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Da simples leitura da sentença é possível observar que o Magistrado natural já reconheceu a referida atenuante, apenas não a aplicou em razão da súmula 231 do STJ, uma vez que a pena-base se encontrava no mínimo legal, não havendo qualquer reforma a ser realizada quanto a este ponto.
Por fim, passo a análise do pleito de reconsideração da pena de multa aplicada ao advogado Filipe Sinedino Costa de Oliveira.
Em que pese o causídico não tenha apresentado as razões recursais quando de suas duas intimações e sua justificativa não seja de um todo plausível para justificar o abandono da causa, constato que as razões do apelo foram posteriormente juntadas aos autos, não tendo ocorrido efetivo prejuízo aos recorrentes Juarez Guerra da Costa e Jefferson Lira Guerra, motivo pelo qual reconsidero a decisão de ID 21741581, tornando-a sem efeito para todos os seus termos, determinando que a Secretaria Judiciária encaminhe cópia do presente acórdão à OAB/RN para os devidos fins.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, em substituição legal na 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Janeiro de 2024. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802758-96.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2023. -
02/12/2023 15:21
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
26/11/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 07:42
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 07:51
Juntada de intimação
-
05/11/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 15:39
Juntada de devolução de ofício
-
23/10/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:01
Juntada de diligência
-
23/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:58
Juntada de diligência
-
19/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/10/2023 11:32
Juntada de termo de remessa
-
19/10/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:48
Juntada de devolução de mandado
-
17/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:20
Decorrido prazo de Filipe Sinedino Costa de Oliveira em 04/10/2023.
-
05/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:31
Juntada de diligência
-
18/09/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:21
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0802758-96.2022.8.20.5600.
Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelantes: Juarez Guerra da Costa e Jefferson Lira Guerra.
Advogado: Dr.
Filipe Sinedino Costa de Oliveira (OAB/RN nº 13.378).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Cumprida a referida diligência, intimem-se os recorrentes, por seu advogado em comum, para que apresentem as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:43
Juntada de termo
-
02/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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