TJRN - 0816047-89.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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04/12/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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01/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:44
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:40
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:40
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816047-89.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEXSANDRO COSTA FRANCA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial retro, sob pena de preclusão, bem ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação, conforme despacho inicial.
Mossoró/RN, 5 de fevereiro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO COSTA FRANCA em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 16:35
Juntada de diligência
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15/01/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:29
Recebidos os autos.
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10/11/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 03:38
Publicado Citação em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 C I T A Ç Ã O Processo nº: 0816047-89.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALEXSANDRO COSTA FRANCA Demandado: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A A(O) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ACF Alberto Maranhão, 1464, Avenida Alberto Maranhão 1464, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-972 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em despacho exarado nos autos em epígrafe, fica vossa senhoria CITADO(A), para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080310511210400000098380337 ALEXSANDRO COSTA FRANÇA-KIT JUDICIAL Procuração 23080310511226800000098380342 1 - Alexsandro doc. pess Documento de Identificação 23080310511247600000098380338 ALEXSANDRO COSTA FRANÇA-COMPROVANTE ATUAL Documento de Comprovação 23080310511281300000098380341 2 - Alexsandro B.O compl Documento de Comprovação 23080310511292700000098380340 Alexsandro doc. acid Documento de Comprovação 23080310511326600000098380343 Alexsandro prontuari Documento de Comprovação 23080310511343300000098380344 Despacho Despacho 23080410032680400000098393131 Intimação Intimação 23080410032680400000098393131 Petição Petição 23080817553011000000098661835 -
04/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:08
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0816047-89.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO COSTA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e as provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. À luz do princípio da celeridade e economia processual, incumbindo-nos adotar providências para que o processo tramite com mais agilidade, evitando-se a realização de atos processuais inúteis e improdutivos, bem ainda consoante o que preconiza o Enunciado nº 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, determino a citação da parte ré, com as advertências legais, de todos os termos da inicial e documentos que ora a acompanham, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devendo, acaso pretenda a realização de perícia técnica, apresentar quesitos, além de indicar o assistente.
Apresentada tempestivamente a contestação, intime-se a parte autora para, com relação a esta e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido levantadas/juntados à resposta, bem como, se requerida a realização de perícia, apresentar, caso ainda não o tenha feito, quesitos e assistente técnico.
Solicitada a realização de perícia na contestação, dou por deferida (art. 381, II, do CPC) a produção da referida prova, devendo os presentes autos serem encaminhados ao CEJUSC, através do fluxo “PJE CEJUSC DPVAT”, para os colimados fins.
Perfectibilizada a perícia e apresentado o laudo pelo perito, devem ser, de pronto, intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, sob pena de preclusão, bem ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Manifestando as partes interesse na autocomposição, designe-se audiência de conciliação.
Ao revés, manifestando-se quaisquer das partes expressamente desinteresse em conciliar devem os presentes serem remetidos à unidade jurisdicional de origem.
Realizadas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para apreciação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 04 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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