TJRN - 0801075-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:46
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 03:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:51
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 03:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801075-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDILMA PINHEIRO BENTO EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Em id. 115164448, a parte exequente informou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801746-95.2024.8.20.0000, em face da r. decisão deste Juízo que RECEBEU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA e condicionou a expedição de alvarás até o transito em julgado do processo principal.
Na sequência, ao 116949075, a parte executada concordou com os cálculos do exequente e requereu a juntada de comprovante de pagamento, no importe de R$ 33.864,46 (trinta e três mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e ainda, que seja conhecida e decretada a extinção da execução pela satisfação do crédito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
De partida, destaco que uma parte da pretensão da Exequente ainda está submetida ao recurso em análise em 2° grau pelo Eg.
TJRN, processo principal n.° 0816846-64.2020.8.20.5001 atualmente suspenso e aguardando o julgamento do recurso especial repetitivo, tema n.° 929-STJ, isto é, no tocante a condenação do Réu ou não a devolução das quantias pagas indevidamente NA FORMA DOBRADA (art. 42, parágrafo único, da lei 8078/90).
Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que é cabível no sistema jurídico-processual vigente a ocorrência da coisa julgada progressiva, vejamos: "O código de processo civil vigente alberga a coisa julgada progressiva ou parcial (coisa julgada em capítulos) e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória.
A sistemática do CPC atual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, bem como prestigia o próprio princípio dispositivo - AgInt no AgInt no REsp 2.038.959/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2024." Em sendo assim, é completamente cabível o cumprimento de sentença definitivo, apenas quanto a parcela que foi confirmada.
Outrossim, tomando por base a petição ao Id.104919771, noto que a Exequente vem cobrando as quantias incontroversas na forma simples e não dobrada, muito embora a forma dobrada tenha sido concedida por sentença, mas está sub judice, aguardando o posicionamento do Col.
STJ sobre o tema 929.
Nesse particular, o objeto da presente execução de natureza provisória, tornou-se definitiva, na medida em que a Exequente não almeja, neste momento, o recebimento da quantia em dobro.
Por fim, considerando que no tempo e modo devidos a Executada efetuou o pagamento do montante requerido, por meio do DJO/BB ao Id. 116949075, concluo pela possibilidade de liberação do montante considerado incontroverso, culminando, inclusive na extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, eis que satisfeito e quitado todo o montante almejado pela Demandante.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, de modo que reconsidero a decisão proferida anteriormente ao Id.112201659, e passo a acolher a liberação do montante considerado incontroverso e, JULGO EXTINTO o presente o presente cumprimento definitivo de sentença que determina a obrigação de pagar quantia certa, com espeque no art. 924, II, CPC, referente a parte incontroversa discutida e ora executada.
AUTORIZO a expedição dos competentes alvarás, via siscondj, como praxe, nos seguintes termos, conforme requerido ao Id.104919771, no prazo de 05 (cinco) dias: Para o Exequente: R$ 7.025,15 (sete mil e vinte e cinco reais e quinze centavos), com os acréscimos da conta remunerada.
Para o patrono do Exequente: R$ 4.215,09 (quatro mil duzentos e quinze reais e nove centavos), com os acréscimos da conta remunerada, referente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Dou por exaurida a fase de cumprimento de sentença referente a parcela incontroversa discutida.
Oficie-se imediatamente ao Desembargador Relator do Agravo nº 0801746-95.2024.8.20.0000 comunicando que este Juízo modificou a decisão agravada, nos termos da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA de estilo na distribuição do feito.
P.R.I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:46
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801075-41.2023.8.20.5001 Parte autora: EDILMA PINHEIRO BENTO Parte ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, através do qual, em decisão proferida ao Id. 99543498, o Réu foi intimado para se manifestar sobre os cálculos ajustados pela Demandante para o correto procedimento (fase) de liquidação.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré manteve-se inerte, conforme certidão de Id. 101415189.
Vieram conclusos. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
Pois bem.
No caso dos autos, não restam dúvidas de que operou-se a preclusão temporal para apresentação ou impugnação dos cálculos da parte autora, pelo Réu, consubstanciada ainda pela sua recalcitrância.
Em arremate, chega-se também à conclusão de que o devedor não conseguiu desvencilhar-se do ônus que lhe competia, isto é, demonstrar com nova memória de cálculo (fidedigna) o valor que entendia como valor correto/devido ou aduzir matérias de ordem pública que invalidassem os cálculos apresentados pelo liquidante.
Frente ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Demandante em Id. 99082980, no valor de R$ 11.240,24 (onze mil duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, e RESOLVO a presente liquidação de sentença, motivo pelo qual, fica desde já o Demandante autorizado a iniciar o cumprimento de sentença, em continuidade nestes mesmos autos, na forma do artigo 523 e seguintes, do CPC.
Decorridos os prazos sem recursos, e sem petição do vencedor promovendo a execução de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 05:23
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 05/06/2023 23:59.
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13/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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13/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:03
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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16/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/03/2023 23:59.
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30/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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