TJRN - 0841023-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0841023-87.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMANOEL FLORES DE LIMA Parte Ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros (4) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0841023-87.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMANOEL FLORES DE LIMA Parte Ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros (4) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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06/12/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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13/08/2024 14:36
Juntada de termo
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13/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:53
Juntada de termo
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12/08/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:33
Recebidos os autos.
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14/06/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/06/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/08/2024 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 10:57
Recebidos os autos.
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11/06/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:14
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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11/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:06
Juntada de Ofício
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0841023-87.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMANOEL FLORES DE LIMA Parte Ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros (4) DECISÃO Tendo em vista o teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0810204-38.2023.8.20.0000, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Emanoel Flores de Lima ajuizou a presente demanda judicial contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, Banco Pan S/A, Banco BMG S/A, Banco Santander Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, aduzindo, em suma, que contraiu diversos empréstimos com as demandadas, os quais não pôde honrar, encontrando-se superendividado.
Advoga a necessidade de repactuação das dívidas, uma vez que estas consomem quase a integralidade de seus rendimentos, postulando pela concessão de liminar para que os réus juntem aos autos os contratos firmados com a parte autora; a limitação das cobranças de todas as dívidas a 35% dos vencimentos líquidos, mediante o depósito judicial dos valores; a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência de conciliação, sob pena de multa; e a abstenção de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, reconheço a incidência do CDC no caso concreto, a teor do enunciado 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Na espécie pretende a parte autora obter a antecipação da tutela a fim de que seja imposto o limite de 35% dos seus vencimentos líquidos das obrigações contraídas com as demandadas, fundamentando sua pretensão na Lei 14.181/2021.
Pois bem, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento.
Nesse cenário, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, visam a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. É que a referida lei estimula a conciliação no superendividamento, através da qual podem ser adotadas medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do devedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento da sua situação.
Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos.
A Mencionada Lei facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC[1].
Ainda, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54 – A do CDC: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ Cabe a ressalva, que não há nenhum dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores.
Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Nota-se não se tratar de mera imposição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, sem qualquer critério, nem há previsão de que o credor seja obrigado a aceitar a redução da dívida.
Feitas essas considerações, inobstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É que as provas e alegações trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida.
Vale lembrar que ao Estado é defesa a indevida a ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas.
Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos.
Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF[2]).
Além do mais, as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n. 14.181/2021, não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor.
De mais a mais, o plano de pagamentos deve indicar todas as dívidas de consumo, respectivas garantias e forma de pagamento.
Contudo, o que a autora pretende é um desconto considerável no valor total de sua dívida, reduzindo-a a 30% (trinta por cento), sem a incidência de qualquer fator de correção.
Trata-se de mera proposta de pagamentos, a qual o juízo não pode impor aos credores.
Diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial.
Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da urgência preterida não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado.
Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência ser revogação posteriormente, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial.
DIANTE DO EXPOSTO, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, mas defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Na sequência, ante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Proceda a Secretaria com designação de audiência de conciliação, encaminhando-se em seguida os autos para o CEJUSC.
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
Por fim, oficie-se à Justiça Federal dando-lhe ciência da retomada da marcha processual perante a 7ª Vara Cível e do teor da presente decisão, em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0810204-38.2023.8.20.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência Art. 104 – B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [2] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; -
25/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:49
Processo Reativado
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25/10/2023 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 06:33
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:33
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:33
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:33
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:33
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:33
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
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11/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 07:54
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841023-87.2023.8.20.5001 AUTOR: EMANOEL FLORES DE LIMA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR proposta por EMANOEL FLORES DE LIMA em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.
A, BANCO PAN S.
A, BANCO BMG S.
A, BANCO SANTANDER BRASIL S.
A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Vislumbra-se nos autos o instituto da incompetência absoluta, em razão da pessoa, haja vista a existência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública Federal, no polo passivo da demanda, com base no Art. 109, I da CF, conforme passo a transcrever: art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Dessa forma, com base no art. 109, I da CF, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, em consequência, determino a remessa dos autos a JUSTIÇA FEDERAL, seção judiciária do RN.
P.
I.
CUMPRA-SE.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
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09/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:08
Declarada incompetência
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26/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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