TJRN - 0804211-08.2021.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Anna Clara Jerônimo Vieira em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804211-08.2021.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NILMA ARAUJO VIEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondente foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já foram expedidos os alvarás eletrônicos, via SISCONDJ, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA NILMA ARAUJO VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE em 06/06/2024 23:59.
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10/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:37
Decorrido prazo de MARIA NILMA ARAUJO VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:15
Juntada de intimação de pauta
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13/10/2022 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2022 06:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 06:31
Decorrido prazo de MARIA NILMA ARAUJO VIEIRA em 16/08/2022 23:59.
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18/07/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2022 08:41
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:09
Decorrido prazo de MARIA NILMA ARAUJO VIEIRA em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:48
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2022 05:09
Decorrido prazo de MARIA NILMA ARAUJO VIEIRA em 28/01/2022 23:59.
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07/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:30
Conclusos para despacho
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15/12/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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