TJRN - 0800078-58.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800078-58.2021.8.20.5153 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo ANA MARIA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE CONTRATUAL RECONHECIDA SOMENTE EM PERÍCIA QUE VITIMOU AUTORA E RÉU, O QUE AFASTARIA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TESE INSUBSISTENTE.
REPETIÇÃO DOBRADO DO INDÉBITO DEVIDA.
COMPORTAMENTO CONTRÁRIO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE, COM APOSENTADORIA DE CERCA DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
ANGÚSTIA EVIDENCIADA ANTE A REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COM CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES QUE NÃO CONTRAIU.
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL IGUALMENTE RATIFICADA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM DEFINIDO A TÍTULO DE DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA interpôs apelação cível (Id 20185913) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN (Id 20185907) que, nos autos da ação ordinária proposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA LIMA, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde a citação e esses a contar da presente sentença (arbitramento). À secretaria para que retifique o polo passivo da demanda, excluindo a ré Banco Mercantil do Brasil S/A, incluindo Banco Bradesco S/A.
Em suas razões, disse que ambos (autora e réu) foram vítimas de atos praticados por estelionatários, e não era perceptível a fraude, particularidade que somente foi identificada mediante perícia.
Acresceu não haver prova dos danos material e moral que a parte adversa alega ter sofrido, destacando não existir má-fé justificadora da repetição dobrada do indébito.
Pediu, então a reforma do decidido.
Contrarrazões ofertadas alegando ofensa à dialeticidade recursal, impugnando a gratuidade judiciária, prejudiciais de prescrição e decadência do direito autoral e, no mérito, o desprovimento da irresignação (Id 19740911).
Não houve manifestação sobre a matéria preliminar pelo recorrente (Id 20312908).
Sem intervenção ministerial (Id 20331729). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
A apelada arguiu que o inconformismo não traz a necessária dialética, não podendo ser conhecido.
Sem razão. É que o recorrente, em suas razões recursais, trouxe os motivos de fato e de direito pelos quais deseja a reforma da sentença e os fundamentos mencionados no arrazoado possuem relação direta com o conteúdo da decisão combatida.
Assim, rejeito a preliminar em questão e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO O objeto do inconformismo importa em examinar a necessidade de reparar civilmente a apelada em virtude de descontos perpetrados em sua renda pela instituição financeira apelante a título de empréstimo não contratado.
Na origem, ficou demonstrado que o contrato em exame não foi assinado pela recorrida, sendo, pois, originado de fraude, diante da conclusão adotada pelo perito ao produzir o laudo grafotécnico de Id 20185901.
Destaco: VII.
DA CONCLUSÃO Realizados os exames no material questionado, conforme minuciosamente exposto no título “DOS EXAMES”, foram constatadas divergências e ausência de convergências entre as PEÇAS MOTIVO e as PEÇAS PADRÃO, tanto em seus aspectos morfológicos quanto em suas características grafocinéticas, que permitiram concluir, sem sombra de dúvidas, que as assinaturas questionadas NÃO foram produzidas pelo punho escritor dos lançamentos gráficos padrões.
Portanto, as assinaturas apostas no documento questionado NÃO foram exaradas pela autora, a sra.
ANA MARIA DE OLIVEIRA LIMA.
Nesse contexto, evidente a nulidade da relação jurídica, conforme reconhecido na sentença e, quanto à tese de que não deve ser condenada à reparar os danos absorvidos pela demandante, não vejo razão para acolhimento porquanto o prejuízo ter decorrido da falta de observância o dever de cuidado da instituição financeira. É incipiente se a firma era claramente fraudulenta, sendo que a contratação ocorre pessoalmente, momento em que o terceiro fraudador deveria ter sido identificado ao comparar as fotos dos documentos e a fisionomia do criminoso.
Assim, somente agindo com desleixo e sem a indispensável cautela o banco permitiu a pactuação, devendo, portanto, ser responsabilizada pela obrigação de indenizar.
Com isso em mente, avalio que as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram, sim, inegável má-fé na conduta das entidades que dolosamente se aproveitam da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para devolução em dobro do montante debitado em obediência ao art. 42, CDC, a saber: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Anoto ser firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de dispensar a prova concreta do exercício de má-fé pela instituição financeira, bastando, para aplicação do artigo supratranscrito, a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentir, o precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) No meu sentir, ainda, é certo que a ação desarrazoada do apelado causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado na diminuição na verba alimentar de pessoa pobre, a qual foi obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) Estudando o quantum reparatório, lembro que o arbitramento deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da medida, satisfazendo a vítima sem importar no enriquecimento sem causa.
O montante da condenação deve ser encontrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nesse sentir, os julgados abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALTA DE JUNTADA, PELA PARTE RÉ, DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES, OU DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DECORRENTE DA SUPOSTA FALTA DE PAGAMENTO.
DANO IN RE IPSA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável a compensar o dano suportado, devendo ser levada em consideração a situação econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, e a vedação ao enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do STJ (AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/06/2017; AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017); e do TJRN (AC nº 2009.010015-6, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25/02/2010) 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100280-15.2018.8.20.0131, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 10/06/2020) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, INCISO III E 37, § 6º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Restando comprovada a existência de dano moral e presente o dever de indenizar, o quantum indenizatório deve ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em patamar apto a produzir efeito pedagógico e repressor ao ofensor e compensar a vítima pelo sofrimento suportado, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias do caso concreto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0601167-32.2009.8.20.0106, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 04/12/2019) Na hipótese, esta Corte de Justiça Estadual tem estabelecido um piso de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para coibir as irregularidades praticadas pelas instituições financeiras, principalmente decorrente de fraude e omissão ao dever de cautela dos bancos, que resultam, razão pela qual não encontro razão para minorar o arbitramento da origem (R$ 5.000,00), também não podendo majorá-lo em razão da proibição ao reformatio in pejus.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800078-58.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
13/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:55
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:31
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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