TJRN - 0800130-62.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800130-62.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA DOS REMEDIOS FERNANDES Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESSO 5”.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO (ART. 373, II, DO CPC).
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria dos Remédios Fernandes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Única Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos materiais e morais (nº 0800130-62.2023.8.20.5160), julgou improcedente os pedidos formulados em desfavor do Banco Bradesco, nos seguintes termos (id. 20024406 - Pág. 10): “Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, REJEITO as preliminares suscitadas pelo banco demandado; e, no mérito julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NARRADOS na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC).”.
 
 Em suas razões (ID. 20024409 - Pág. 8), a Apelante requereu a reforma da sentença, para ver atendidos os pedidos autorais, atinentes a CONDENAR a parte ré “ao pagamento de indenização por danos materiais e morais in re ipsa no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou outro que Vossa Excelência entender correto, com os corolários da sucumbência à razão de 20% (vinte por cento), tudo corrigido a partir da data do ilícito”.
 
 Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 20024412 - Pág. 4).
 
 A representante da 11ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (id. 20126892 - Pág. 1). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
 
 A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B.
 
 Expresso 5” supostamente não contratada, na repetição de indébito, nos danos morais e seu valor.
 
 Pois bem.
 
 A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
 
 Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
 
 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) Na realidade dos autos, vejo que a conta na qual a parte autora recebe sua aposentadoria é uma conta corrente comum, e vem sendo utilizada desde o ano de 2016 (id. 20024400 - Pág. 9 - 20024400 - Pág. 10) para realizar, além de saques, outras movimentações que vão além de um conta comum para receber exclusivamente salário, consoante extratos juntados, os quais evidenciam, especificamente, as operações: Transferência constas.
 
 Ressalto, por fim, que no período não houve qualquer contestação quanto à cobrança da tarifa em discussão.
 
 Este contexto, a meu sentir, demonstra que houve anuência na contratação da abertura de conta corrente, autorizando a exigência da tarifa, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
 
 Ora, o art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, supratranscrito, deixa claro que o contrato é apenas uma das formas para autorizar a cobrança da tarifa, podendo, também, haver simples anuência do cliente, o que, como disse anteriormente, vislumbro neste processo.
 
 Assim, resta evidenciado que o banco se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), de modo que a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe, dada a legalidade da cobrança, na esteira de precedente desta Corte em situação análoga, que destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 DESCONTO DEVIDO.
 
 AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 REFORMA DO JULGADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para reconhecer a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autos, afastando a repetição do indébito e o dano moral, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-55.2019.8.20.5125, Dr.
 
 CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
 
 Berenice Capuxu, ASSINADO em 13/05/2020).
 
 Destaques acrescentados.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESS 4”.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 DESCONTO DEVIDO.
 
 CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DO AUTOR.
 
 FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800677-18.2020.8.20.5125, Dr.
 
 MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
 
 Desª.
 
 Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 15/10/2021).
 
 Destaques acrescentados.
 
 Com estes argumentos, nego provimento ao recurso e, por consequência, majoro o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 §11 do CPC, mas a exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC. É como voto.
 
 Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800130-62.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de agosto de 2023.
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                                            27/06/2023 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2023 23:17 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/06/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 08:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 07:35 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2023 07:35 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2023 07:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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