TJRN - 0800281-55.2021.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800281-55.2021.8.20.5109 Polo ativo EMERSON JOSE DANTAS DA SILVA Advogado(s): TAILMA GONCALVES DA SILVA Polo passivo MPRN - Promotoria Acari e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE AFASTOU O RECORRENTE, EM DEFINITIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
FARTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A INIDONEIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE PARA GERIR A PESSOA JURÍDICA.
IRREGULARIDADES CONSTATADAS, DENTRE AS QUAIS A RÁPIDA ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E COMPARECIMENTO À SEDE ALCOOLIZADO.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, E 54 DO ESTATUTO DO IDOSO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
VALOR ESTABELECIDO (5 SALÁRIOS-MÍNIMOS) PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
ALMEJADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação apenas para fixar os honorários da advogada dativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Acari proferiu sentença (Id 18463461) no processo em epígrafe, ajuizado pelo Ministério Público Estadual, determinando o afastamento definitivo do demandado Emerson José Dantas da Silva do cargo de diretor-presidente da Associação Casa de Amparo ao Idoso José Bernardo Marimba, localizada no município de Carnaúba dos Dantas/RN, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 18463466) alegando, em suma, que “não há provas suficientes nos autos da prática de atos irregulares”, sendo que o não pagamento dos funcionários decorreu de atraso nos repasses financeiros por parte do município, e mais, o valor da multa é desproporcional, daí pediu a reforma do julgado, a redução da sanção pecuniária e fixação de honorários advocatícios em favor da advogada dativa.
Nas contrarrazões (Id 18463469), o Promotor de Justiça com atribuições na comarca rebateu os argumentos recursais e requereu a manutenção do provimento judicial.
A Drª Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, opinou (Id 19260840) pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A pretensão recursal de reforma do julgado não merece acolhida, eis suficientemente comprovada a inidoneidade do apelante para gerir a associação na qual era diretor-presidente.
Com efeito, o Relatório de Sindicância (Id 18463416) subscrito pela administradora provisória nomeada pelo Judiciário, senhora Inarineide Pereira Dantas, apontou não apenas a existência de inúmeras dívidas oriundas da administração do recorrente, totalizando a quantia de R$ 29.975,90 (vinte e nove mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), mas também diversas irregularidades, devendo ser destacadas a transferência de valor em benefício próprio sem a comprovação da respectiva despesa, comparecimento no local alcoolizado e apropriação de bens móveis da instituição.
A prova oral confirma o teor do referido documento e a incapacidade do apelante para gerenciar a pessoa jurídica, consoante demonstram os depoimentos judiciais que foram destacados nas contrarrazões do apelo e que agora transcrevo novamente com negritos não originais: “Que trabalha na casa de amparo desde o dia 29/04/2021.
Que assumiu o cargo de interventora no local.
Que quando chegou lá encontrou a casa com muitas dívidas, com insalubridade, funcionários atrasados e muita coisa desorganizada, inclusive com alguns objetos faltando.
Que haviam dívidas no comércio.
Que alguns fornecedores já tinham cortado o fornecimento por atraso, haviam encargos trabalhistas atrasados e talões de água e de luz atrasados.
Que segundo o relato por funcionárias o atraso de pagamentos ocorreu depois que o demandado Emerson assumiu a direção da casa, pois até o período que Daniel foi presidente elas relataram que não tinha atraso.
Que tem ciência de que quando Daniel saiu da presidência da entidade deixou um crédito junto aos supermercados referentes a uma parceria com o Banco do Brasil.
Que Daniel deixou um crédito de 22 mil reais nos supermercados, mas no mês de abril, quando iniciou seu trabalho, já restava apenas o crédito de 6 mil reais.
Que no açougue também tinha ficado um crédito, não lembrando em qual valor, mas que já estava com dívidas de mais de 6 mil reais.
Que os recursos arrecadados hoje pela entidade são suficientes para manter as contas em dias, os fornecedores e funcionários, mas sem sobra.
Que é voluntária do abrigo desde o ano de 2017, fazendo parte de um grupo que ajuda a instituição e, em razão disso, conseguiu recursos para comprar caixa de som e doações de objetos, mas que quando chegou lá os objetos não estavam.
Que sentiu falta de caixa de som, aspirador de pó, carrinho de mão e caixa de ferramentas.
Que as informações que lhe foram prestadas era de que o acusado teria levado esses objetos.
Que não questionou o acusado sobre os objetos.
Que uma vez enviou um ofício solicitando ao acusado os talões de cheques da entidade e ele se recusou a receber este ofício e foi até sua residência, mas lhe disse que não resolveria aquele tipo de assunto em sua casa e que ele fosse até a entidade e ele envio o ofício por outra pessoa.
Que não pediu a ele nenhum dos objetos ausentes, pois não tinha provas de que ele teria levado, apenas ouviu falar isso.
Que após assumir o cargo nunca recebeu intimidação pelo acusado ou qualquer outra pessoa/pessoas ligada a ele.
Que houve ausência de repasse da prefeitura municipal no mês de fevereiro para a entidade.
Que o pagamento das mensalidades eram realizados em espécie e em mãos do presidente, mas que depois que assumiu pediu para que todos os sócios fizessem o repasse via transferência bancária.
Que atualmente seu pagamento é feito via transferência pelo diretor da casa com o recurso da casa, mas que durante o período de intervenção o seu salário era pago pela prefeitura municipal.” [Inarineide Pereira Dantas – Id’s 18463442 a 18463444] “Que trabalha no abrigo de idosos a 3 anos.
Que é técnica de enfermagem.
Que iniciou seus trabalhos na gestão de Daniel.
Que durante a gestão de Daniel era tudo em dia, salários e fornecedores.
Que tem ciência de que quando Daniel passou a gestão para Emerson deixou um crédito no supermercado com alguns fornecedores.
Que depois que Emerson assumiu todas as contas do abrigo começaram a ficar atrasadas.
Que chegou a sofrer atraso salarial e foi uma das pessoas que procurou o município, pois ele afirmavam que a culpa era do município que não realizava o repasse.
Que junto com duas colegas foram até a prefeitura procurar o gestor e lá ele mostrou as prestações de contas irregulares e informou que o repasse não estava sendo realizado em razão dessa irregularidade.
Que naquele momento já estavam atrasados dois salários e iria ser o terceiro mês sem receber.
Que Emerson e uma funcionária voluntária faziam reuniões com os funcionários e afirmavam que a culpa era do município que não fazia o repasse.
Que antes os responsáveis pelos idosos recebiam um carnê e pagavam em mãos as mensalidades.
Que deveria haver um registro da entrada dos valores, mas que quando começou a dar problema foi verificado que nem tudo era registrado.
Que um dia foram policiais até a casa de amparo ouvir idosos, os conscientes, e alguns funcionários, pois estava ocorrendo denúncia de que o demandado teria usado recursos da casa para adquirir veículo.
Que não tem como provar, mas que ouviu falar disso.
Que quando foi com as duas colegas até a prefeitura o acusado soube e fez uma reunião com elas muito abusado e disse que mais uma vez iriam ficar sem receber salário e soltou algumas piadinhas, deixando a desejar com os funcionários.
Que nunca quis prejudicar ninguém, apenas saber o porque de não receberem seu salário.
Que conhecia Emerson antes dele ser presidente da entidade, pois trabalhou com ele na casa.
Que Emerson foi funcionário da casa antes de ser presidente na função de cuidador de idoso.
Que não sabe se ele tem outra fonte de renda.
Que não sabe dizer se quando o acusado assumiu o cargo de presidente teve algum bloqueio com a conta da instituição.
Que quando o acusado assumiu o cargo estava tudo em dia, pois Daniel deixou as contas quites no açougue, no supermercado, em loja de material de escritorio, tudo em dia, pagamento de funcionário em dia, internet, energia e água.” [Edileide Medeiros – Id’s 18463446 a 18463448] “Que é funcionária do abrigo há 17 anos.
Que exerce a função de cuidadora de idoso.
Que acompanhou toda gestão de Daniel.
Que quando Daniel saiu deixou todas as contas regulares e ainda deixou dinheiro no comércio.
Que Daniel deixou tipo uns cartões com crédito para serem usados no comércio e esses valores eram referentes ao covid.
Que ele deixou crédito em 3 lugares: 2 supermercados e 1 lojinha.
Que depois que Emerson assumiu ficaram com salários atrasados por 2 meses, iria entrar no terceiro mês e ele só com conversa.
Que sabiam que tinha dinheiro para comprar as coisas e o dinheiro dos idosos estava sendo pago normalmente, mas ele dizia que não tinha como pagar porque o município não fazia repasse.
Que juntamente com mais duas funcionárias foram a prefeitura e o prefeito explicou que não estava nada legalizado para depositar o dinheiro.
Que Emerson só culpava a prefeitura, mas ela e os funcionários sabiam que os idosos pagavam a mensalidade por mês.
Que o repasse da prefeitura é para ajudar, que quando saíram alguns funcionários efetivos da prefeitura ai eles ficaram dando um valor como contribuição, mas as despesas são pagas com o valor pago pelos idosos, o repasse da prefeitura e doação.
Que a maior parte do valor é contribuição dos próprios idosos.
Que foram atrasados os salários dos funcionários, talão de água, talão de luz e alguns comércios já estavam cobrando dinheiro lá.
Que o crédito deixado por Daniel foi gasto muito rápido.
Que Emerson comprou um carro e só vivia bebendo e em bebedeiras e as pessoas comentavam que ele tinha bastante dinheiro nas bebedeiras e os funcionários não recebiam.
Que Emerson pedia para que as mensalidades dos idosos fossem pagas a ele especificamente, pois não confiava que os funcionários recebessem.
Que tinha conhecimento de que tinha um livro contábil, mas ele nunca mostrou esse livro e nem quanto entrava e quanto saia de dinheiro.
Que todos os responsáveis pelos idosos tinham um carnê para pagamento mensal.
Que não tinha acesso ao livro contábil.
Que depois que Emerson foi afastado, Inara conseguiu colocar em dia todas as contas, e atualmente está tudo em dia, comércio, carteira de trabalho, apesar de ter sido difícil porque havia muita cobrança.
Que não sabe informar qual o valor de contribuição por idoso, mas no tempo acredita que era R$660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Que no tempo tinham 18 idosos e atualmente tem 20 idosos no abrigo.
Que teve um desentendimento com Emerson porque foi na prefeitura e ele ficou com raiva, mas que lhe disse que foi e vai quando precisar, porque estava atrás de seus direitos.” [Francisca Patrícia de Medeiros Silva – Id’s 18463448 a 18463450] Portanto, o contexto fático-probatório não deixa dúvidas acerca da inidoneidade do recorrente para administrar a Associação Casa de Amparo ao Idoso José Bernardo Marimba, posto que no início de sua gestão a pessoa jurídica passou a apresentar déficit orçamentário, além de suspensos os repasses mensais realizados pelo executivo municipal por ausência de prestação de contas, sem falar nos desvios de bens relatados pelas testemunhas.
Assim, restaram inobservadas várias regras contidas na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), cabendo destacar: Art. 48.
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional da Pessoa Idosa, conforme a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Parágrafo único.
As entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa ficam sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III – estar regularmente constituída; IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. […] Art. 54.
Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO DOS IDOSOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABRIGO FREDERICO OZANAN - INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS - IRREGULARIDADE NA GESTÃO - AFASTAMENTO DO GESTOR - ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DO MUNICÍPIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PARA DIRETORIA. 1 - A Constituição da República no art. 230 e o Estatuto do Idoso nos arts. 2º e 3º trata da relação entre a comunidade o Estado, a família e os idosos estabelecendo direitos e obrigações. 2 - Tendo restado definitivamente comprovado nos autos a anormalidade no funcionamento da instituição nas esferas procedimentais, estruturais, sanitárias e na prestação de contas, e via de consequência, comprovado o desrespeito às normas da Constituição e do Estatuto do Idoso, impõe-se o afastamento do gestor e administrador da entidade. 3 - A fim de possibilitar a realização da correta administração, necessária se faz a determinação judicial para que sejam entregues os cartões bancários e senhas além dos documentos relativos à entidade, bem como o mobiliário e pertences à gestão provisória da entidade pelo Município até a realização de novas eleições para sua presidência nos termos do Estatuto Social. 4 - Inexiste previsão legal ou estatutária para que o Município assuma permanentemente a gestão de instituição beneficente de longa permanência para idosos - haja vista que, apesar da previsão Constitucional de amparo do Estado em relação às pessoas idosas, a gestão direta de instituição desta natureza não se encontra entre as competências da Administração Pública - de modo que essa decisão deve ter o seu caráter de provisoriedade reforçado. (TJMG - Remessa Necessária 1.0422.16.000327-9/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003).
SOCIEDADE BENEFICENTE DE AMPARO AO IDOSO DE CRISSIUMAL – SBAIC.
APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÕES DE INDEFERIMENTO DE PROVAS MOTIVADAS.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA.
INEQUÍVOCO INTERESSE PROCESSUAL DO PARQUET.
ILEGITIMIDADE DE UM DOS RÉUS ACOLHIDA.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA DEPOIS DO SANEAMENTO DO PROCESSO.
AFASTAMENTO DA PRESIDENTE DA SBAIC, ANTE A CONSTATAÇÃO DA SUA INIDONEIDADE PARA ATUAR À FRENTE DE ENTIDADE DE ATENDIMENTO A IDOSOS.
CABIMENTO.
IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS DEMONSTRADAS À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS.
INOBSERVÂNCIA A REGRAMENTOS DO ESTATUTO DO IDOSOS E DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
As Instituições de Longa Permanência para Idosos, tais como asilos, casas de repouso e entidades de internação, sujeitam-se aos princípios e obrigações elencados nos arts. 49 e 50 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
O conjunto probatório produzido no feito revela que a então Presidente da Sociedade Beneficente de Amparo ao Idoso de Crissiumal – SBAIC não demonstrava aptidão para continuar dirigindo a entidade, porquanto deu ensejo ao surgimento e à manutenção de diversas irregularidades administrativas no seio da instituição, tais como a não prestação de contas na forma devida e a retenção de cartões magnéticos de residentes, dentre outras.
Assim, revela-se adequado o afastamento definitivo da dirigente determinado pela sentença.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
APELO DO RÉU PROVIDO. (TJRS - Apelação Cível *00.***.*05-66, 22ª Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, julgado em 29/08/2019) Com relação à multa, não vislumbro nenhum exagero, posto que o valor fixado (5 salários-mínimos) se mostra proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, até porque tal quantia sequer se aproxima das dívidas deixadas pelo recorrente, que superaram R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Por fim, no tocante ao pedido de fixação de honorários à advogada dativa, vislumbro possível seu acolhimento, posto que o art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB dispõe que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, e considerando que a Drª.
Tailma Gonçalves da Silva peticionou 2 (duas) vezes nos autos e participou da audiência de instrução, além de haver subscrito a apelação, entendo razoável a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não devendo ser olvidado que de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior em recursos repetitivos (Tema 984), as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação apenas para fixar os honorários da advogada dativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sem majoração da verba sucumbencial. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800281-55.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
14/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 08:42
Juntada de termo
-
12/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 20:15
Conclusos para decisão
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26/04/2023 20:15
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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