TJRN - 0506667-03.2006.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
Partes
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0506667-03.2006.8.20.0001 Polo ativo EVIO DIAS DE ANDRADE - ME e outros Advogado(s): DJAIR DA SILVA TEIXEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
RECONHECIMENTO PELO FISCO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTE FEDERATIVO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMANDA, SOMENTE AJUIZADA PORQUE O CONTRIBUINTE DESCUMPRIU OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NA LEI.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO EVIO DIAS DE ANDRADE – ME apelou (Id 20310984) da sentença (Id 20310981) de extinção da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Natal, conforme dispositivo a seguir: Isto posto, com fulcro no artigo 26 da Lei no. 6.830/80, declaro extinta a presente execução fiscal, para o fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Homologo o pedido de desistência do prazo recursal Autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, bem assim, o desentranhamento de peças, se requerido, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição.
Condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o descumprimento da obrigação acessória consistente no dever de manter atualizado o cadastro perante o Fisco Municipal.
Inconformado, o recorrente alega não ter dado causa ao litígio, tendo transferido a propriedade do imóvel formalmente anos antes da geração do débito.
Aduziu que, mesmo sendo reconhecida a inexistência do débito tributário, foi obrigado a apresentar defesa nos autos, indicando a insistência da pretensão pelo exequente, pelo que pediu a reforma do decidido, invertendo o ônus sucumbencial.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Contrarrazões (Id 20310995) rebatendo os argumentos recursais.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 20508371). É o relatório.
VOTO Preambularmente, deixo de analisar a gratuidade judiciária uma vez ter sido deferida implicitamente na origem, pelo que o benefício assiste o suplicante até que seja revogada, incluindo nos demais graus de jurisdição.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a necessidade de excluir ou inverter a condenação em honorários sucumbenciais fixados em desfavor do executado.
Pois bem.
Em se tratando de verba sucumbencial, o art. 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, devendo ser observado, ainda, o princípio da causalidade, assim abordado por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2016, p. 471): A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação.
Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência.
Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes.
O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. [destaquei] Com isso em mente, no presente caso o Ente Federativo jamais teria ajuizado a demanda contra o executado se este tivesse cumprido a obrigação acessória de dar baixa no seu cadastro de atividade autônoma, dever previsto na Lei nº 3.882/1989 (Código Tributário Municipal), consoante destaco: Seção VII Do Cadastro Mobiliário de Contribuintes (...) Art. 77 - A inscrição e o cancelamento devem ser promovidos pelo contribuinte, nas formas e prazos que dispuser o regulamento.
Anoto que o Fisco não ofereceu resistência, tendo pugnado pela extinção do feito assim que informado, pelo executado, do cancelamento do débito de forma administrativa, sendo certo que a provocação do judiciário somente ocorreu em razão da inércia do contribuinte em cumprir a determinação legal suprarreferida, razão pela qual, indubitavelmente, deu causa ao litígio, não podendo se beneficiar da verba honorária.
Nesse mesmo sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL BUSCANDO A SATISFAÇÃO DE ISS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELA CORRESPONSÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DO PLEITO ATINENTE À AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PERANTE O FISCO MUNICIPAL.
DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MOBILIÁRIO (CAM).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRIDA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP Nº 1.111.002/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801539-33.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC).
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENDIDO DECOTE DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTE FEDERATIVO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMANDA, QUE SOMENTE FOI AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA PORQUE OS SUCESSORES NÃO CUMPRIRAM COM A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAR O FALECIMENTO AO FISCO.
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826952-95.2014.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2021, PUBLICADO em 15/09/2021) Anoto, por último, não haver que se falar em determinação extra pertita, haja vista que os honorários de sucumbência importam em matéria de ordem pública, podendo ser estabelecidos de ofício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Majoro a sucumbência para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11,CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0506667-03.2006.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
21/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:32
Conclusos para despacho
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07/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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