TJRN - 0800345-44.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:59
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 11:02
Expedição de Alvará.
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25/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:16
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800345-44.2022.8.20.5137 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA JOSE BEZERRA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de alvará de autorização judicial promovido por MARIA JOSE BEZERRA DA ROCHA, visando liberação do saldo em conta bancária da de cujus MARIA DOS ANJOS FILHA.
Aduz a inicial que o requerente é prima da de cujus, falecido em 07/02/2022.
Aduz, ainda, que a de cujus não deixou herdeiros e nem parentes próximos, sendo a requerente a única parente.
Oficiado, o INSS informou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome da falecida (Resposta de Ofício de ID. 99237651).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou interesse no feito.
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
O pedido em tela encontra sustentação na Lei 6.858/80, especificamente nos arts. 1º e 2º, vazados nos seguintes termos: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifos acrescidos). “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifos acrescidos).
Ainda, especificamente sobre o alvará judicial, os arts. 666 e 725 do CPC/2015 trazem: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .
Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VII - expedição de alvará judicial; A existência dos valores está comprovada pelos documentos de ID. 99236565.
Ainda, inexiste dependente habilitada no INSS em nome da falecida, consoante teor de ID. 99237651.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a retirada, por MARIA JOSÉ BEZERRA DA ROCHA de valores existentes em nome da de cujus MARIA DOS ANJOS FILHA no Banco do Brasil.
Expeça-se o competente alvará, obedecidas as prescrições legais e formalidades de praxe.
P.R.I.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, expedido o alvará, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:17
Expedição de Ofício.
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10/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:47
Expedição de Ofício.
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13/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:30
Conclusos para decisão
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03/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
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06/04/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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