TJRN - 0844249-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844249-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
P.
C.
L.
Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:24
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 09:09
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0844249-03.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
P.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEANE MARIA DE LIMA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 142052863), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844249-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEANE MARIA DE LIMA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por J.
P.
C.
L., representado por sua genitora Joseane Maria de Lima Costa, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.
O autor relatou ter sido diagnosticado com encefalopatia crônica não progressiva (Paralisia Cerebral) com CID10: G80.0, apresentando severas limitações físicas e cognitivas, além de surdez central (H90.4) e anemia por deficiência de G6PD (CID 10: D55.0).
Informou que possui prescrição médica, firmado pelo neurologista pediatra Dr.
Jefferson dos Santos Borges (CRM/RN 4256– RQE 5073), para realização de fisioterapia intensiva com o método Pediasuit e hidroterapia.
Alegou que, apesar da prescrição médica, o plano de saúde indeferiu o pedido administrativo de autorização do tratamento sob a alegação de “ausência de comprovação científica” no método PediaSuit e, ainda, sob o argumento de tais terapias não estarem previstas no Rol de eventos e procedimentos da ANS.
Diante disso, ajuizou a presente demanda pedindo a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização da terapia prescrita pelo médico assistente.
No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar e a condenação do plano de saúde ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação de tutela foi deferida (Id 104809336).
Petição da ré informando o cumprimento (Id. 105168350).
Na sequência foram opostos embargos de declaração (Id. 105313098).
Embargos não acolhidos (Id. 113293907).
Após interposição de Agravo de Instrumento (Id. 105992091), o Tribunal de Justiça deferiu parcialmente o recurso, exonerando a ré de custear a Hidroterapia. (Id. 106738167).
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (Id. 106733490).
A demandada apresentou contestação, no Id. 107953218, defendendo que a negativa dos tratamentos de fisioterapia método pediasuit e/ou therasuit e hidroterapia, se deu de forma lícita, com embasamento no contrato e nas normas da ANS, as quais prevê a exclusão de tal cobertura.
Pediu qo julgamento improcedente da demanda.
Réplica à contestação no Id. 113902115.
Instadas a manifestar o interesse na produção de outras provas, apenas o demandado indicou o interesse em dilação correspondente a produção de prova pericial (Id. 101457109).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (Id. 122254752), deferindo a realização de perícia técnica simplificada.
Em petição de Id. 128126548, a parte requerida pediu pela dispensa da prova pericial.
No decisório de Id. 128180882 foi determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas.
Audiência de instrução realizada (Id. 131941625).
Alegações finais do autor no Id. 132941919 e do réu no Id. 133589460.
Parecer ministerial (Id. 134175287). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, é imperioso registrar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza consumerista, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelos documentos juntados pela ré no Id 107953227 e pelo autor no Id 104773384, realçando-se, à vista das normas de ordem pública e interesse social consagradas no CDC, a vulnerabilidade da parte consumidora diante do potencial de produção probatória da parte demandada e a interpretação do contrato voltada ao equilíbrio entre as partes.
Com efeito, tem-se que a relação negocial ajuizada é nitidamente demonstrada pelos documentos supra referenciados, indiciada ainda pelas negativas de Id 107954129 e Id. 104773396, p. 34-37).
Aliás, não se constitui fato controverso, pois a ré confirma e admite os termos da contratação.
Quanto à condição de saúde do suplicante, os documentos encartados nos Ids 104773382 e 104773396 (p. 15-26; 33), não impugnados pelo réu, são suficientes à comprovação do alegado, porquanto a demandante sofre de Paralisia Cerebral (Cid 10 – G80) e limitações físicas e cognitivas severas, além de surdez central (H90.4) e anemia por deficiência de G6PD (CID 10: D55.0), cujo tratamento para mitigação dos efeitos demanda abordagem multidisciplinar.
Adiante, pelo confronto das afirmações em inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto de controvérsia é averiguar se o demandado teria o dever de fornecer os tratamentos de fisioterapia pelos métodos PediaSuit e Hidroterapia prescritos pelo médico assistente (Id 104773396, p. 33 e 104773382).
Nesse quadro, analisando-se detidamente a tese defensiva, percebe-se que a requerida não questiona a existência do problema de saúde da requerente, mas argumenta que à luz da normativa da Agência Reguladora não seria obrigada à concessão da terapia pleiteada.
Sobre o tema, o método PediaSuit compreende protocolo de terapia intensiva que visa o fortalecimento muscular, prescrita para pacientes com sintomas neurológicos que apresentam déficits motores.
Para tanto, emprega o uso de traje ortopédico, composto por “capacete, colete, shorts, joelheiras e sapatos, interligados com cordas elásticas, oferece resistência ao movimento”, de acordo com a Nota Técnica 68349, de 16/03/2022, emitida pelo e-NatJus - CNJ.
Além disso, consoante o aludido parecer técnico, “os programas de terapia neuromotora intensiva com veste focam no desenvolvimento motor, fortalecimento muscular, resistência, flexibilidade, coordenação motora e equilíbrio, baseando-se em três princípios: (i) o efeito da roupa, gerando carga/tensão resistiva aplicada à musculatura (fortalecimento muscular), aumentando a propriocepção e o realinhamento biomecânico; (ii) o treino fisioterápico intensivo em habilidades motoras (exercícios com duração prolongada e sessões diárias durante um período de algumas semanas) e (iii) a participação motora ativa do paciente”.
Já a hidroterapia, conforme Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 compreende "(i) a aplicação externa de água para fins terapêuticos, como banhos de hidromassagem ou shiatsu aquático (terapia watsu: fusão de shiatsu e de water); e (ii) Terapia aquática, também denominada terapia de exercício aquático, piscina terapêutica, terapia tai chi com água, é um tipo de hidroterapia, que consiste em uma fisioterapia administrada enquanto o corpo está imerso em um ambiente aquático".
O cerne da questão, no entanto, concentra-se no fato – incontroverso – de que as terapias vindicadas não estão contempladas no Rol da ANS, cuja natureza, taxativa ou exemplificativa, é objeto de debate nos autos.
A referida disputa encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a E.
Seção do E.
Tribunal Superior, fixou teses sobre a matéria, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Nesse sentido, tal como acima mencionado, a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656 /98) sofreu alterações com o advento da Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022, que acresceu o §13º, preconizando que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; e (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Na espécie, verifica-se que o argumento do plano demandado se baseia na ausência de previsão das terapias no rol de procedimentos básicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Aduzindo, em suas razões, que a imposição de custeio de procedimento ou medicamento que não possui cobertura gera insegurança jurídica, aumento da sinistralidade e desequilíbrio atuarial.
A respeito do tema, no tocante ao método Pediasuit, a Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica (SBOP), em parecer publicado em 05/2021, concluiu pela escassez de estudos na literatura que atestem a eficácia do método, enfatizando que “a grande maioria são de baixo valor científico, constituindo-se de relatos de caso ou abrangendo poucos pacientes, curto seguimento ou falta de uniformidade dos pacientes estudados” (disponível em: https://www.sbop.org.br/noticia/1119/noticias.
Acesso em: 25 out. 2024).
Na mesma linha de entendimento, o Conselho Federal de Medicina (CFM), através do Parecer Nº 14/2018, constatou a falta de parâmetros que atestem a superioridade do método fisioterápico em relação ao tradicional, incluídas contraindicações tais como “escoliose grave, subluxação do quadril, espasticidade com contraturas ou outras deformidades associadas nos joelhos e pés, epilepsia, distrofias musculares, e distúrbios cardíacos” (disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2018/14_2018.pdf.
Acesso em: 25 out. 2024).
Finalmente, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) vem, constantemente, emitindo pareceres desfavoráveis ao protocolo PediaSuit, concluindo, em todos os casos, pela ausência de evidências robustas da eficácia da terapia, a exemplo das Notas Técnicas 9666, 68349 e 92850, emitidas respectivamente em 10/08/2020, 16/03/2022 e 30/08/2022.
Reafirmando essa linha interpretativa, a Terceira e a Quarta Turmas do E.
STJ vem reiteradamente decidindo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA DE PIRUVATO DESIDROGENASE E HIDROCEFALIA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
TERAPÊUTICA MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
RECUSA ABUSIVA.
EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022). 3.
No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser incontroversa a necessidade de a paciente ser submetida ao tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma , DJe de 13/3/2020). 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.071.726/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO.
METÓDO PEDIASUIT.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
OUTRAS TERAPIAS.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
MATÉRIA DE PROVA.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem considerados experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (artigo 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998).
Precedentes. 2.
No julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedentes. 3.
Constatada a ausência de elementos incontroversos nos autos que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, impõe-se o retorno do feito ao tribunal de origem para que, com base nos fatos e nas provas da causa, a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.128.830/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Com efeito, malgrado a jurisprudência das cortes superiores venha reconhecendo o caráter experimental da terapia, o que por si só, nos moldes do art. 10, I da Lei 9.656/98, a exclui da cobertura obrigatória, o tratamento demanda o uso de órteses não ligadas a ato cirúrgico, o que também é expressamente excluído da relação contratual, ex vi do inciso do VII do dispositivo supracitado.
No que diz respeito à hidroterapia, o parecer técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 dispõe que “o procedimento HIDROTERAPIA não possui cobertura obrigatória em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte, o que distancia tal abordagem dos manejos, métodos e técnicas passíveis de serem realizados em consultório, de forma ambulatorial.” A jurisprudência pátria também vem adotando o entendimento da desobrigação em relação à prestação do serviço em discussão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA HIDROTERAPIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde portador de Transtorno do Espectro Autista, visando a obrigar a operadora a custear tratamento de hidroterapia, após negativa de cobertura sob o argumento de que o tratamento não consta no rol da ANS e não possui natureza médica essencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear tratamento de hidroterapia para o beneficiário; (ii) verificar se a decisão de primeira instância, que negou o pedido, foi proferida extra petita ao incluir terapia ABA não solicitada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado indica que, embora o rol de procedimentos da ANS não seja taxativo, tratamentos com expressa prescrição médica não podem ser negados pela operadora de saúde sob o argumento de ausência no rol.
Contudo, a hidroterapia não se enquadra como tratamento médico essencial, sendo considerada uma terapia complementar, não coberta pelo contrato de plano de saúde.
A obrigatoriedade do plano de saúde se restringe aos tratamentos médicos diretamente relacionados à assistência à saúde, não sendo o caso de terapias complementares como hidroterapia, que extrapolam a natureza do contrato.
Quanto à alegação de decisão extra petita, constata-se que a terapia ABA foi explicitamente pleiteada na exordial, afastando tal argumento.
Ausente a comprovação da probabilidade do direito, não se verifica o requisito da fumaça do bom direito, tornando desnecessária a análise do periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido.Tese de julgamento: O plano de saúde não é obrigado a cobrir tratamentos complementares, como a hidroterapia, que não possuem natureza médica essencial.
A inclusão de terapia ABA na decisão não configura julgamento extra petita quando o pleito consta da exordial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I e III; Lei 9.656/1998, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811878-51.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 19/12/2023. ( TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813201-57.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO REGULAR MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
LIMITAÇÃO DE CONSULTAS/SESSÕES.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DA NATAÇÃO TERAPÊUTICA E DA MUSICOTERAPIA.
SERVIÇOS ESTRANHOS À ÁREA MÉDICA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE VÁRIOS OUTROS TRATAMENTOS.
DANO MORAL.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO OU O VALOR QUE O PLANO PAGA POR CADA CONSULTA A CADA PROFISSIONAL MÉDICO (ESPECIALIDADE) CREDENCIADO.
VALOR EXCEDENTE A CARGO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC nº 0822487-67.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MENOR - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO CONTRATUAL E LEGAL (ART. 10, VI DA LEI 9.656/1998) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - RN 539 E 496 DA ANS - FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E NUTRICIONISTA -METODOLOGIAS E CARGA HORÁRIA INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE - COBERTURA OBRIGATÓRIA - PSIQUIATRIA INFANTIL - OBRIGAÇÃO DE GARANTIR ESPECIALIDADE - RN 465 DA ANS -PSICOPEDAGOGO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO - EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA - PLANO DE SAÚDE - PARECER TÉCNICO 25 ANS - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA - PSICOMOTRICIDADE - COBERTURA OBRIGATÓRIA EM CASO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PSICÓLOGO 1.
O advento da Lei 14.454/2022 não promoveu quaisquer alterações na redação do art. 10, VI da Lei 9.656/1998, que exclui do campo de cobertura das operadoras o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvados apenas os antineoplásicos orais e aqueles incluídos no rol da ANS, o que não é o caso dos autos. 2.
A Resolução Normativa n. 465 da ANS prevê que a operadora do plano de saúde é obrigada a garantir a especialidade, não a área de atuação do médico que irá prestar atendimento. 3.
Com a edição das Resoluções n. 469 de 09.07.2021 e n. 539 de 23.06.2022, ambas da ANS, tornou-se obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista, dentre os quais se incluem técnicas específicas como, por exemplo, o método ABA. 4.
O atendimento por psicopedagogo deve ser prestado exclusivamente por psicólogo e durante atendimento psicológico, haja vista tratar-se de especialidade da área da Psicologia (art. 3º, VIII da Resolução do Conselho Federal de Psicologia n. 013/2007), e considerando a inexistência de cobertura obrigatória de serviços prestados fora de estabeleci mento de saúde (Parecer Técnico 25/2022 da ANS). 5.
O tratamento com equoterapia, musicoterapia e hidroterapia configura exceção à ampliação das regras de cobertura para portadores de transtorno do espectro do autismo pela ANS.
Hipóteses em que a cobertura é mera faculdade da operadora do plano de saúde. 6.
Por se tratar a psicomotricidade de especialidade que se enquadra no campo de conhecimento técnico-científico do profissional da área de Psicologia, segundo dispõe o art. 3º, IX da Resolução do Conselho Federal de Psicologia n. 013/2007, é obrigatória a sua cobertura pelo plano de saúde em favor do beneficiário desde que realizada exclusivamente por psicólogo. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.337683-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024) Por conseguinte, não é possível atribuir o cometimento de ato ilícito à negativa oferecida pela empresa ré, tendo em vista que agiu em exercício regular de direito.
Nessa perspectiva, não obstante o reconhecimento da validade e autonomia da recomendação do médico assistente da autora, não é possível atribuir ao plano de saúde o ônus de custear tratamento fisioterápico que carece de eficácia comprovada, eis que ausente o pré-requisito previsto no art. 10, § 13º, I da Lei 9.656/98.
Por derradeiro, como consectário lógico do desacolhimento do pedido de obrigação de fazer e reconhecimento da validade da negativa, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 104809336), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a demandante em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º, do CPC.
Fixo o percentual da sucumbência em 10% sobre o valor total da causa, a ser atualizado pelo ENCOGE desde a data da propositura da ação.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
05/12/2024 08:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
05/12/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
22/11/2024 21:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
24/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/09/2024 11:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 10:51
Juntada de diligência
-
17/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 22:44
Juntada de diligência
-
09/09/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 06:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 22:15
Juntada de diligência
-
03/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 05:48
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:48
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:04
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/09/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844249-03.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
P.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEANE MARIA DE LIMA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Em petição de Id. 128126548, a parte requerida pediu pela dispensa da prova pericial.
Levando-se em conta que a prova pericial foi determinada após requerimento formulado pela parte demandada, DEFIRO o pedido e por conseguinte, ENCERRE-SE a perícia designada.
Dê-se ciência ao expert sorteado.
Dando cumprimento ao decisório de Id. 122254752, considerando que a ré reiterou o seu interesse na produção da prova oral, APRAZE-SE a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 23/09/2024, às 9h30, para oitiva das testemunhas eventualmente arroladas. 3.
Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Nos termos do art. 357, §4º do CPC, fixa-se o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem o rol das testemunhas que pretendem ouvir.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, igualmente no que se relaciona aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC, com referência a intimação das testemunhas.
Observem-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha. 4.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 5.
Se não for apresentado rol de testemunhas tempestivamente, certifique-se e encaminhem-se os autos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:38
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 23/09/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/08/2024 10:36
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 23/09/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/08/2024 10:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/09/2024 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:28
Outras Decisões
-
10/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:35
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0844249-03.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEANE MARIA DE LIMA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Intimo ainda as partes, por seus advogados, do agendamento da pericia para o dia 21/08/2024, as 11h30, conforme id nº 126636162, devendo haver a comprovação nos autos dos respectivos honorários periciais para realização da pericia.
Natal-RN, 23 de julho de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade - setor 08 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
23/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:23
Juntada de petição / laudo
-
19/07/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844249-03.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
P.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEANE MARIA DE LIMA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte requerente pretende a condenação das rés ao custeio de tratamento médico multiprofissional em decorrência da enfermidade encefalopatia crônica não progressiva, com CID 10:G80.0, com limitações físicas e cognitivas severas, além de surdez central (H 90.4) e anemia por deficiência de G6PD (CID 10: D55.0).
A inicial acompanha procuração e documentos.
Tutela de urgência e gratuidade deferidas no Id. 104809336.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 106734659).
Agravo de instrumento nº 0810730-05.2023.8.20.0000 concedeu parcialmente o efeito suspensivo do recurso para exonerar o fornecimento do tratamento de “hidroterapia” ou “natação terapêutica” (Id. 106738167).
Em contestação (Id. 107953218) arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu a ausência de previsão no rol da ANS, restando ausente a sua obrigatoriedade no fornecimento do tratamento médico solicitado.
Foi pela improcedência dos pedidos.
A defesa também se fez acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 113902115.
Instadas a manifestar o interesse na produção de outras provas, apenas o demandado indicou o interesse em dilação correspondente a produção de prova pericial (Id. 101457109). É o relato.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As questões processuais pendentes de análise são: a preliminar arguida em defesa, a distribuição do ônus da prova e o deferimento de dilação probatória.
DA PRELIMINAR DE DEFESA No que se refere ao valor da causa, dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil que toda ação receberá um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Nas causas cuja pretensão possui natureza econômica, o valor deve corresponder à importância perseguida na ação, ou seja, à pretensão econômica visada com a prestação da tutela jurisdicional.
Em continuidade, o art. 292, inciso VI, do CPC prevê que o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Na espécie, a demandante formula pedido de condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer.
Neste cenário, levando-se em conta que o parâmetro para indicação do valor da causa apontado pela autora corresponde "ao valor de 12 meses do tratamento terapêutico pleiteado" Id. 104770035, observando-se, na verdade, que a controvérsia processual diz respeito, apenas, a obrigatoriedade de acompanhamento multiprofissional, desassiste razão ao contestante. À vista disso, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Preambularmente, anote-se que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; e o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Tecidos tais comentários, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA A parte ré pugnou a produção de prova pericial e oral. À vista do exposto, tem-se como conveniente e proveitosa a realização de perícia técnica simplificada, por meio da qual, o expert nomeado deverá formular pronunciamento acerca das provas carreadas ao processo, à luz de sua experiência profissional pretérita, manifestando parecer sobre as questões de fato controvertidas.
Assim, independentemente de novo despacho: 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Em seguida, a partir do banco de dados do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ) a Secretaria promova a escolha de um profissional dentre os habilitados na especialidade perícia médica. 3 - Selecionado o perito, este deve indicar se aceita o encargo de ser inquirido, em audiência, no procedimento de perícia técnica simplificada, e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício. 4 - Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. 5 - Registre-se que o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 6 - Recolhidos os honorários, apraze-se a audiência de instrução e julgamento, objetivando-se a produção de perícia técnica simplificada (art. 464, §2º do CPC) e oitiva das testemunhas a serem arroladas.
Nos termos do art. 357, §4º do CPC, fixa-se o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem o rol das testemunhas que pretendem ouvir.
Na referida audiência o perito nomeado será inquirido sobre os documentos/laudos acostados ao processo, por ambas as partes, e deverá se pronunciar sobre a controvérsia acerca dos supostos vícios alegados pela empresa requerente e as justificativas apresentadas em defesa. 7 - Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
O perito nomeado deverá ser intimado por mandado, devendo ser observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre o recolhimento dos honorários periciais e a data da futura audiência, tempo esse que servirá para consulta/estudos do processo, pelo perito.
Ademais, o expert poderá "valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa" (art. 464, §4º do CPC). 8 - A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 9 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no PJe.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844249-03.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
P.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEANE MARIA DE LIMA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 26/09/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da decisão judicial plasmada no Id. 104809336 – que concedeu a tutela de urgência –, sob o fundamento de suposta existência de erro material no concernente ao custeio de todo tratamento indicado no laudo médico.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 107642259).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em erro material quando do proferimento do decisum, não se atentando ao pedido de custeio do tratamento de fisioterapia intensiva pedia-suit e hidroterapia.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de erro material.
A decisão está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora/embargada a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação.
Outrossim, extrai-se a partir da análise do laudo médico anexado aos autos que o médico assistente prescreveu a realização de fisioterapia intensiva com pedia-suit e hidroterapia, inexistindo as demais terapias mencionadas no teor dos aclaratórios opostos.
Destaque-se, ainda, que em sede de agravo de instrumento o Juízo ad quem deferiu parcialmente o pedido e exonerou a agravante de custear ou fornecer o tratamento de hidroterapia ou “natação terapêutica”, permanecendo a obrigação do custeio de fisioterapia intensiva com pedia-suit.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à concessão da tutela de urgência, eis que já dispostas na decisão embargada e sujeitas à apreciação pelo segundo grau de jurisdição diante da interposição de agravo de instrumento, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, o erro material no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar réplica.
No mesmo prazo supra, intimem-se as partes para dizerem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir, objetiva e fundamentadamente, ao passo que o silêncio será interpretado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento, a depender do caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
29/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:17
Decorrido prazo de J. P. C. L. em 25/09/2023.
-
26/09/2023 09:22
Decorrido prazo de JOSE PABLO COSTA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:22
Decorrido prazo de JOSE PABLO COSTA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844249-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEANE MARIA DE LIMA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cumpra-se o que foi determinado nos autos do agravo de instrumento nº 810730-05.2023.8.20.0000, no sentido de "exonerar a Agravante de custear ou fornecer o tratamento de 'hidroterapia' ou 'natação terapêutica'” (Id. 106738167).
A Secretaria promova as intimações necessárias.
Por fim, certifique-se o decurso do prazo de contrarrazões aos embargos de declaração de Id. 105313098 e retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 09:25
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2023 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 08:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2023 09:03
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844249-03.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
P.
C.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEANE MARIA DE LIMA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por J.
P.
C.
L., representado por sua genitora, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
Assevera-se que o autor é diagnosticado com enfermidade tipo encefalopatia crônica não progressiva (Paralisia Cerebral) com CID10: G80.0, e limitações físicas e cognitivas severas, além de surdez central (H90.4) e anemia por deficiência de G6PD (CID 10: D55.0).
Relata-se que possui prescrição para realização de fisioterapia intensiva com pediasuit e hidroterapia, afirmando-se que o plano de saúde réu indeferiu o pedido administrativo de autorização do tratamento soba a alegação de "ausência de comprovação científica".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo: a) em sede de tutela de urgência, a autorização/custeio de toda a terapia prescrita pelo médico assistente. b) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do plano de saúde ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado ao caderno processual a prescrição médica do tratamento contendo sua justificativa e a ponderação de que as terapias prescritas "geram melhoria mais rápida e efetiva das deficiências motoras" (Id. 104773382); comprovação de vínculo contratual (Id. 104773384); assim como negativa do plano de saúde, sob o argumento de que a terapia não possuir comprovação científica (Id. 104773396).
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pelo demandante, há indicativos fundantes no sentido de que a demora no início do tratamento receitado pelo médico assistente ensejará atrasos no desenvolvimento da criança e involução no desenvolvimento da capacidade motora e linguagem, com impacto nas tarefas simples do cotidiano, na comunicação social e consequente perda de qualidade de vida do autor.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização do tratamento.
Ao contrário, repita-se, a situação de saúde do autor requer cuidados imediatos no sentido de início da terapia, de sorte que a determinação de que o réu autorize o tratamento prescrito pelo médico assistente, à vista do lastro probatório apresentado até então, mostra-se medida razoável e proporcional.
Para mais, constata-se que a demanda foi ajuizada em virtude do indeferimento do pedido administrativo em relação ao procedimento médico prescrito ao autor, sob o argumento de não estar previsto no Rol de eventos e procedimentos da ANS e utilizando-se da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento referente a taxatividade do Rol da ANS1.
A esse respeito, convém anotar que este Magistrado buscou consultar notas técnicas junto ao e-NatJus e obteve o resultado de que as terapias possuem o respaldo científico adequado (vide notas 108335, 57903 e 56169.
Nesses termos, havendo comprovação da necessidade do tratamento, viabilidade clínica respaldada na literatura médica, ao menos em análise perfunctória, é possível atestar a indevida recusa de custeio do tratamento pelo plano de saúde.
Além do mais, não se pode admitir, à luz dos diversos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superior, a relativização do tratamento receitado pelo médico assistente em detrimento dos interesses ou limitações contratuais: “segundo a jurisprudência do STJ, 'é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental' (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. (AgInt no REsp n. 1.957.512/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)”.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custei integralmente e imediatamente a realização do tratamento médico, em sua rede credenciada, conforme requisição juntada no Id. 104773396 - pág. 33, enquanto durar a indicação médica.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando orçamento relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de nova negativa, INDEPENDENTE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Em seguida, cadastre-se o representante do ministério público atuante nesta Serventia para, oportunamente, oferecer parecer de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DESTINATÁRIO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ: 08.***.***/0001-05, Rua Mipibu, nº 511, Petrópolis, Natal/RN, CEP 59.020-250 e-mail: [email protected]. _______________________________________________________________ 1- Teses firmadas em julgamento: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. -
09/08/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:46
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2023 13:45
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/08/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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