TJRN - 0800679-96.2021.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800679-96.2021.8.20.5110 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo JOSEFA ROMANA DE LIMA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do apelo por ser manifestamente inadmissível.
O agravante sustenta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal para converter apelação em agravo de instrumento, alegando que o erro não decorre de má-fé ou dolo e a possibilidade de se extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos processuais do recurso apropriado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4.
A interposição de apelação, neste contexto, constitui erro grosseiro, não passível de correção por meio do princípio da fungibilidade recursal. 5.
Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece a inadmissibilidade do recurso inadequado, diante da inexistência de dúvida objetiva sobre o cabimento do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno.
Agravo interno interposto pelo Banco C6 Consignado S/A, contra decisão monocrática que não conheceu de seu apelo, por ser manifestamente inadmissível.
O agravante sustentou que a jurisprudência do STJ admite a fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro, permitindo a substituição do recurso interposto de forma equivocada.
Ressaltou que o erro em questão não decorreu de má-fé ou dolo, mas de equívoco processual e seria possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado, como a tempestividade e pedido.
Ao final, requereu a conversão da apelação interposta em agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão atacada.
Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo a seguir, para apreciação deste colegiado.
O art. 1.015, parágrafo único do CPC estabelece que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
A decisão que não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e não põe fim à execução, possui natureza interlocutória.
Somente quando o decisum implicar na extinção da própria execução é que o provimento judicial configura sentença.
Portanto, a apelação não é o recurso cabível para impugnar a decisão recorrida e sim o agravo de instrumento, já que o decisum impõe o prosseguimento dos atos executórios.
A continuidade do trâmite processual está expressa na decisão recorrida, de forma que não se admite sequer a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro.
Cito precedentes do STJ e desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019). 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp nº 1.601.252/SP, Quarta Turma, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 03/10/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
A decisão interlocutória que não extinguiu a execução é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento, visto que desprovida de conteúdo terminativo, sendo evidente, portanto, o erro grosseiro da parte recorrente.
II.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1716120/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/04/2021), do TJRN (Apelação Cível nº 2018.010670-9, Rel.ª Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 13/09/2020; Agravo de Instrumento nº 2016.001277-4, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Procópio, Terceira Câmara Cível, j. 19/07/2016; e Apelação Cível nº 2015.003660-9, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 01/09/2015) e do TJRS (Apelação Cível nº *00.***.*87-19, Rel.ª Cláudia Maria Hardt, Décima Segunda Câmara Cível, j. 19/07/2019). (TJRN, Apelação Cível nº 0800487-87.2018.8.20.5137, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 09/06/2022).
A interposição de apelação representa erro grosseiro impossível de ser aproveitado.
Por fim, ressalto a existência de efetivo prejuízo ao interpor apelação ao invés de agravo de instrumento, pois apenas para mencionar um exemplo, destaco o efetivo prejuízo à marcha processual da demanda em primeiro grau, pois a apelação faz subir os autos principais à instância superior, enquanto o agravo de instrumento, salvo eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, não suspende o curso da execução.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, que não conheceu do recurso de apelação por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III do CPC, e a submeto à deliberação do Pleno desta Corte.
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800679-96.2021.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo nº 0800679-96.2021.8.20.5110 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADA: JOSEFA ROMANA DE LIMA Advogado: GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação cível interposta por Banco B6 Consignado S/A em face da decisão que homologou o laudo pericial, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação do executado para complementar os valores já depositados, com posterior intimação do exequente para apresentar valores individualizados.
Pugnou pela reforma do decisum para análise dos pontos de omissão do laudo pericial, reforma da multa por descumprimento de liminar e que a garantia permaneça em juízo até posterior análise da multa por descumprimento.
Contrarrazões pelo descumprimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O art. 1.015, parágrafo único do CPC estabelece que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
A decisão que não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e não põe fim à execução, possui natureza interlocutória.
Somente quando o decisum implicar na extinção da própria execução é que o provimento judicial configura sentença.
Portanto, a apelação não é o recurso cabível para impugnar a decisão recorrida e sim o agravo de instrumento, já que o decisum impõe o prosseguimento dos atos executórios.
A continuidade do trâmite processual está expressa na decisão recorrida, de forma que não se admite sequer a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro.
Cito precedentes do STJ e desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1.380.373/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019). 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp nº 1.601.252/SP, Quarta Turma, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 03/10/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
A decisão interlocutória que não extinguiu a execução é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento, visto que desprovida de conteúdo terminativo, sendo evidente, portanto, o erro grosseiro da parte recorrente.
II.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1716120/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/04/2021), do TJRN (Apelação Cível nº 2018.010670-9, Rel.ª Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 13/09/2020; Agravo de Instrumento nº 2016.001277-4, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Procópio, Terceira Câmara Cível, j. 19/07/2016; e Apelação Cível nº 2015.003660-9, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 01/09/2015) e do TJRS (Apelação Cível nº *00.***.*87-19, Rel.ª Cláudia Maria Hardt, Décima Segunda Câmara Cível, j. 19/07/2019). (TJRN, Apelação Cível nº 0800487-87.2018.8.20.5137, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 09/06/2022).
A interposição de apelação representa erro grosseiro impossível de ser aproveitado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Com o trânsito em julgado, remeter ao Juízo de origem.
Publique-se.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800679-96.2021.8.20.5110 Polo ativo JOSEFA ROMANA DE LIMA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA PELO RÉU DO ART. 429, II DO CPC.
TEMA Nº 1.061 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS OCASIONADOS.
RESTITUIÇÃO DO DÉBITO DEVIDA NA FORMA DOBRADA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PERTINÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar a inexistência da relação entre as partes no particular do contrato nº 010017054227; condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ); condenar a parte requerida a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC, desde a publicação da sentença; condenar o réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Alega que: a parte apelada realizou a contratação, sem qualquer vicio, conforme se depreende do contrato e teve credito disponibilizado em sua conta bancaria; inaplicável o paragrafo único do art. 42 do CDC, porque nunca houve má-fé do recorrente; não há provas suficientes para configurar o dano moral, o defeito ou a falha no serviço; o valor da condenação foi excessivo, por não observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; deve haver a restituição dos valores creditados na conta da autora ou a compensação de tais valores.
Requer ao final o provimento do recurso para: reconhecer a inexistência de danos morais ou reduzir o quantum fixado em sentença; afastar a restituição em dobro; determinar a devolução do valor de R$ 2.751,15.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora, referentes a empréstimo consignado, são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar indenização por danos morais e restituição dos valores na forma dobrada.
A instituição financeira alegou que os descontos mensais são devidos, sob o fundamento de que o empréstimo consignado foi realizado pela parte autora.
Juntou cópia do contrato supostamente firmado com a demandante e do comprovante de transferência bancária, no valor de R$ 7.745,41 (id nº 20455956/20455958 e 20455960).
A parte autora questionou a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira e requereu a realização de perícia grafotécnica.
As partes foram intimadas para apresentarem questões de fato e de direito que entendessem pertinentes.
De acordo com o Tema nº 1.061 do STJ, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR.
SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2.
De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3.
O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022).
A perícia grafotécnica (id 20456201 pág. 42) concluiu que as assinaturas questionadas não são da parte autora.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar ausência de responsabilidade diante da situação exposta, nem mesmo a autenticidade do contrato juntado.
Logo, não é possível declarar que a avença foi firmada, efetivamente, pela parte autora.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, tornou-se consolidada no STJ que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Considerando que a instituição financeira não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, pois não há prova da contratação de empréstimo consignado pela consumidora, tornando a aplicação da sanção civil de devolução na forma dobrada.
Noutro quadrante, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela parte ré, que descontou valores mensais da conta da parte autora, sem qualquer comprovação de que o empréstimo fora contratado ou autorizado efetivamente pela demandante.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, assim como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 5.000,00), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Quanto ao pedido de compensação, verifico que a instituição financeira comprovou a transferência bancária do valor para a conta de titularidade da parte autora (id nº 20455960), razão pela qual deve haver a compensação da quantia creditada em conta de titularidade da demandante.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a compensação do valor creditado em conta bancária da parte autora com o da indenização.
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 15399725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. [2] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800679-96.2021.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
18/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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