TJRN - 0801421-34.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801421-34.2022.8.20.5160 Polo ativo JOSE AMARO DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Apelação Cível n° 0801421-34.2022.8.20.5160. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Origem: Vara Única da Comarca de Upanema/RN.
Apelante/Apelado: JOSÉ AMARO DA SILVA Advogado: Francisco Canindé Jacome da Silva Segundo Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 CDC).
RECURSO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DA CONSUMIDORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer dos recursos e dar provimento parcial ao do consumidor para fixar os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação cível (Id. 17044539) em face da sentença (Id. 17044533) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801421-34.2022.8.20.5160 movida em seu desfavor por José Amaro da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “ANUIDADE CARTÃO CREDITO” na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada por este Juízo, por descumprimento de ordem judicial; e, b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “TARIFA ANUIDADE CARTÃO CREDITO” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo/efetivo desembolso (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, JULGO IMPROCEDENTE, pela motivação acima esposada, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões suscitou a prescrição trienal nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil e, no mérito, sustentou a validade do contrato firmado entre as partes, pois o apelado é detentor de conta corrente que disponibiliza diversos benefícios como cartão de crédito, limite de cheque especial, dentre outras, de modo que a cobrança da anuidade referente ao cartão de crédito é totalmente devida e, portanto, ausente ato ilício ensejador de danos (material e imaterial).
Preparo pago (Id. 19557234 e 19557235).
Também irresignado, o autor interpôs recurso (Id. 19557237) pugnando pela fixação de danos morais (R$ 8.000,00 – oito mil reais).
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões das partes suscitando o desprovimento dos recursos (Id. 19557238 e 19557239).
Sem intervenção ministerial (Id. 20102963). É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos e passo ao julgamento simultâneo dos mesmos.
O banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores.
Quanto ao recurso da autora, esta requereu a condenação da instituição financeira em danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Passo ao exame simultâneo das apelações.
No caso em estudo, José Amaro da Silva, aposentado, idoso (72 anos de idade), ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Banco Bradesco S/A alegando que foi descontado indevidamente de seu benefício tarifa relativa a “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, no valor mensal de R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos).
Assim, decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 19557231): “Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços de cartão de crédito, e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança da tarifa “ANUIDADE CARTÃO CREDITO”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais. (...) Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária correspondente aos meses de 08/2019 a 10/2021 onde se verifica descontos mensais a título de “ANUIDADE CARTÃO CREDITO”.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular dos serviços de cartão crédito, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos da sua conta bancária a título de “ANUIDADE CARTÃO CREDITO”.
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados. (...) Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata nos extratos bancários acostado aos autos ID n° 95067154.
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou os referidos descontos sem amparo contratual.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Para exsurgir o dever de reparar, em rápidas palavras, deve ser evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial da cobrança indevida de valores, sem negativação do nome da demandante em órgãos de proteção ao crédito, configurando, no caso presente, mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.” Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que o autor, pessoa com poucos recursos financeiros, percebendo proventos de um salário mínimo deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado mensalmente e indevidamente valores sequer contratados.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, entendo que os descontos na conta benefício da demandante, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícita e apta a ensejar danos morais, de modo que a repetição do indébito em dobro (art. 42, CDC) deve também ocorrer de todo o período que houve a cobrança indevida, a ser objeto de liquidação de sentença, observando-se a prescrição decenal.
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário (um salário mínimo), de modo que a quantia descontada gera um prejuízo e desfalque nos seus rendimentos.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), destacando-se que restou evidenciada possível fraude, vez que não restou juntado cópia do contrato, sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento parcial ao interposto pelo consumidor, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o demandado a título de danos morais mencionados (R$ 6.000,00), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas supra citadas.
Quanto ao ônus sucumbencial, majoro-o em desfavor da instituição financeira de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801421-34.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
27/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:39
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:02
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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