TJRN - 0843311-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0843311-08.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: BEATRIZ BATISTA VALCHI Réu: Andrea Graziela Adur de Saboya ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843311-08.2023.8.20.5001 Polo ativo ANDREA GRAZIELA ADUR DE SABOYA Advogado(s): JONAS SOARES DE ANDRADE Polo passivo BEATRIZ BATISTA VALCHI Advogado(s): BEATRIZ BATISTA VALCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIRETO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PROCEDÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM MÃOS DO CREDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO JUDICIAL FRUSTRADO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, §5º, DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997.
AQUISIÇÃO VÁLIDA DO IMÓVEL PELA AUTORA.
PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA DE REGÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO INDEVIDA RESISTÊNCIA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIMENTO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Andrea Graziela Adur de Saboya em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Imissão de Posse ajuizada por Beatriz Batista Valchi, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: ...
Pelo exposto, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido de imissão na posse, AUTORIZANDO a parte autora a ingressar no imóvel consistente do apartamento nº apto. 502 – 5º andar-Torre E, com área de 55,5 metros e uma vaga de garagem, parte integrante do Condomínio Residencial Sun Set, localizado na Rua Joaquim Eduardo de Farias, 209, bairro de Ponta Negra, Cep: 59091-130 – Natal/RN.
CONDENO, ainda, a parte ré a indenizar a requerente em danos materiais, correspondentes aos meses de aluguel e condomínio e taxas de IPTU, desde a comunicação extrajudicial até a efetiva entrega do bem, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal pagamento sob condição suspensiva diante da gratuidade processual concedida à parte ré.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (Id 23844119), a apelante defende a reforma da sentença apelada, pois o imóvel objeto da demanda “... está na posse da recorrente devido a um contrato de financiamento que a apelante pactuou com a CAPUCHE e despois absorvido pelo BANCO RODOBENS, contudo, como as parcelas do financiamento se tornaram por demais abusivas, a apelante interpôs contra as duas empresas acima referidas a competente ação de revisão de cláusulas contratuais e, para não incorrer em mora, na mesma ação requereu e lhe foi deferido o direito de consignar mensalmente as parcelas do referido financiamento, fato que a recorrente vem cumprindo até os dias atuais.” Acrescenta que tão logo “... tomou conhecimento por intermédio da apelada de que o imóvel discutido na ação acima referida lhe (sic) foi vendido pela RODOBENS, interpôs Ação de Anulação de Leilão, de Anulação de Quitação e de Escritura de Compra e Venda contra a CAPUCHE e A RODOBENS (Processo 0859882-54.2023.8.20.5001 – 2ª Vara Cível de Natal), requerendo a citação da apelada desta ação para figurar no polo passivo da referida ação como litisconsorte passiva necessária, já que a decisão também haverá de lhe atingir, uma vez que a escritura que se requer anular é a que lhe foi outorgada pela RODOBENS, conforme se infere no comprovante de protocolo e na respectiva petição inicial ora anexados (ID’s 109947742 e 109947783).” Pontua que “... tanto a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, cumulada com Consignação em Pagamento, bem como a ação acima referida, têm relação com o contrato de compra e venda e a respectiva Escritura Pública do imóvel que a RODOBENS vendeu a apelada BEATRIZ BATISTA VALCHI e, portanto, estão sub judice em processos ainda tramitando, pela 2ª Vara Cível desta Comarca, de modo que não há decisão definitiva, ou seja, trânsito em julgado.” Argumenta que, assim sendo, tanto os leilões quanto a quitação forçada da dívida são totalmente inválidos, como também o é a escritura pública outorgada pelo BANCO RODOBENS à adquirente/apelada isto porque, se a ação de revisão contratual cumulada com consignação ainda não transitou em julgado, nada pode ser decidido sobre o imóvel objeto desta referida ação.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de imissão de posse e o pleito de pagamentos das perdas e danos.
Beatriz Batista Valchi apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23844122). É o relatório.
VOTO Deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ora recorrente e não havendo razão para a modificação do entendimento alcançado pelo Juízo de Primeiro Grau, a benesse alcança esta instância recursal.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ajuizou a Apelada ação de imissão na posse do imóvel objeto da demanda em razão da aquisição deste após a frustração de leilão extrajudicial realizado pelo Banco Rodobens S/A (credor fiduciário), tudo decorrente da inadimplência da Apelante no contrato de financiamento entabulado com a instituição financeira.
Pois bem, nos termos do artigo 30 da Lei Federal nº 9.514/97, para a imissão do adquirente na posse de bem adquirido nos termos dessa lei, é suficiente a demonstração da propriedade do bem.
Transcrevo o dispositivo: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
Por sua vez, o Código Civil garante, em seu artigo 1.228, que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
No caso concreto, a Apelada demonstrou ser a proprietária do imóvel litigioso (Escritura Híbrida de Compra e Venda de Id 23843115) adquirido após a frustração de Leilão Extrajudicial (Auto de Segundo Público Leilão Extrajudicial Negativo – Id 23844081).
Neste ponto, cumpre destacar dois aspectos: a um, o objeto desta demanda não envolve discussão sobre a propriedade do imóvel; a dois, em razão da inadimplência da mutuária, Apelante, a propriedade do bem imóvel já havia sido consolidada em nome do Banco Rodobens S/A.
Logo, não existindo vício ou qualquer decisão judicial impeditiva da consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, bem como não haver declaração de nulidade do procedimento de alienação extrajudicial em favor da autora (cuja existência deveria ocorrer em autos próprios), afigura-se legítima a pretensão desta de se imitir na posse do imóvel.
Por fim, sobre o pleito recursal de reforma do capítulo da sentença que condenou a demandada ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos meses de aluguel e condomínio e taxas de IPTU, desde a comunicação extrajudicial até a efetiva entrega do bem, não se vislumbra espaço jurídico para o acolhimento de tal requerimento, pois diante da resistência imotivada da demandada em desocupar o imóvel, deve esta responder pelos danos materiais decorrentes de sua conduta.
Sobre a questão acima analisada, cito julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL - ARREMATAÇÃO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMISSÃO - PRIVAÇÃO DO USO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO. 1 - Comprovada a higidez da arrematação do imóvel em leilão, e ausente interesse da Caixa Econômica Federal, inexiste falar em incompetência da Justiça Estadual. 2 - Atendendo a inicial aos requisitos legais, delimitando o pedido e suas especificações, e instruída com os documentos imprescindíveis ao desate da lide, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da exordial. 3 - Nas hipóteses de higidez da arrematação do bem, e possuindo o arrematante título devidamente registrado no respectivo Registro de Imóveis, a determinação de imissão na posse é medida que se impõe. 4 - Afigura-se incabível a discussão, acerca de eventual seguro prestamista firmado pelo devedor fiduciante, em face do adquirente/arrematante em leilão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.170015-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) Isto posto, nego provimento ao recurso.
Desprovido o recurso, com arrimo no artigo 85, §11, do CPC, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), sobrestada a execução em razão do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843311-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
15/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2024 08:44
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:44
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0843311-08.2023.8.20.5001 REQUERENTE: BEATRIZ BATISTA VALCHI REQUERIDO: ANDREA GRAZIELA ADUR DE SABOYA SENTENÇA BEATRIZ BATISTA VALCHI, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de imissão de posse em desfavor de ANDREA GRAZIELA ADUR DE SABOYA.
Afirma, em suma, que: a) é proprietária do imóvel consistente do apartamento nº 502 – 5º andar-Torre E, com área de 55,5 metros e uma vaga de garagem, parte integrante do Condomínio Residencial Sun Set, localizado na Rua Joaquim Eduardo de Farias, 209, bairro de Ponta Negra – Natal/RN, conforme corrobora Escritura Híbrida de Venda e Compra, lavrado no 14º Tabelião de Notas de São Paulo/SP; b) o imóvel foi comprado do ex-proprietário, único dono legítimo e legal, Banco Rodobens S.A, por escritura pública lavrada em 20.03.2023, junto ao 14º Tabelião de Notas de São Paulo (SP); c) a ré firmou um novo ajuste contratual com o BANCO RODOBENS S.A. e não cumpriu, de maneira que o imóvel, objeto desta ação ingressou definitivamente no patrimônio do banco fiduciário, o qual, por sua vez, realizou a venda comercial do imóvel, através de leilão particular, tendo sido arrematado pela ora autora, que, por sua vez, se encontra impedida pela ré, injustamente, de exercer os direitos de propriedade; d) a autora, quando da aquisição do imóvel, recebeu do comprador todo o direito de propriedade e posse, como consta do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel celebrado em 20.03.2023, na cláusula primeira; e) a ré, ao se tornar inadimplente, fez com que o imóvel retornasse para a propriedade do banco, conforme consta na sentença, acordão e outros documentos em anexo nos autos, cuja prova vem emprestada do Processo de Revisão Contratual nº 0832948-30.2021.8.20.5001, julgado improcedente; f) estando consolidada a propriedade de Rodobens sobre o imóvel, nada lhe impedia de negociar a venda à autora; g) em 28/12/2022, o Banco Rodobens averbou na matrícula 53.787 o termo de quitação de dívida, onde consolidou a propriedade em seu nome, dando ciência à ora requerida; h) a ré teve ciência da aquisição do imóvel por parte da autora, desde fevereiro/2023 e i) a requerida, como ocupante exclusiva do imóvel, mesmo sem dispor de justo título, é obrigada, pelo princípio da causalidade, a arcar com obrigações atinentes à manutenção e conservação do imóvel, inclusive prediais e por deterioração da coisa (art. 1.218, CC).
Requer seja o pedido julgado procedente reconhecendo o direito da autora, para imiti-la na posse do imóvel descrito, em definitivo, e condenar a requerida a pagar indenização por perdas e danos materiais, correspondentes ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês de ocupação, desde que constituídos em mora (28.12.2022), da data do termo de quitação averbado, até a efetiva desocupação, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% a.m., mais os valores correspondentes a rateios condominiais e IPTU, e demais eventuais despesas propter rem que sejam apuradas como devidas, referente ao período em que a requerida permaneceu no imóvel, a serem apuradas em fase de liquidação.
Juntou documentos, incluindo a Escritura Híbrida de Compra e Venda do imóvel (ID 106516441).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 106604020).
Contestação apresentada (ID 109945465).
Réplica à contestação (ID 110501699). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária elaborado pela requerida em sede de contestação.
Por conseguinte, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária requerida pela ré, oferecida pela autora em sede de réplica à contestação, diante da completa ausência de indícios da condição financeira favorável da requerida.
Cabe dizer que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira da impugnada é da impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não foi providenciado.
Passo ao exame do mérito.
O pedido é procedente.
A ação de imissão de posse possibilita que o legítimo proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, pois, na qualidade de dono, o autor tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
Em outras palavras, a ação de imissão, que é ação petitória (e não possessória propriamente dita), é utilizada pelo proprietário não possuidor para reaver coisa que o possuidor não proprietário a detenha.
Para que seja viável a reivindicação do bem proposta, é essencial que estejam comprovados três requisitos: a) existência de domínio sobre a coisa reivindicada; b) a individualização do bem e c) a comprovação da posse injusta.
No caso concreto, é evidente que o domínio sobre o bem é da autora BEATRIZ BATISTA VALCHI, consistente na Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, arrematado em leilão, o qual, diga-se de passagem, não está eivado de qualquer vício.
Neste ponto, a Carta de Adjudicação encontra-se perfeita e acabada, regularmente registrada no Registro de Imóveis, de tal modo que não há dúvidas sobre a titularidade atual do bem e o direito à imissão de posse imediata.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
VAGAS DE GARAGEM DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGADA EM SENTENÇA E REGISTRADA NA MATRÍCULA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DIREITO DE POSSE DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
VIA INADEQUADA.
TENTATIVA DE OS RÉUS PROTELAREM INDEFINIDAMENTE O FEITO.
RECURSO PROVIDO. É de ser deferida a tutela antecipada, na ação de imissão de posse, quando a parte autora comprova que obteve o direito à posse do imóvel por Carta de Adjudicação, homologada em sentença e registrada na Matrícula do imóvel. (TJ-PR - AI: 6963515 PR 0696351-5, Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 24/11/2010, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 521) Saliente-se ainda que a própria ré (Srª ANDREA GRAZIELA), citada e intimada para desocupar o bem por força de decisão liminar, se limitou a justificar sua permanência no imóvel, diante da espera de uma decisão favorável no processo que buscou anular o leilão, o que não prospera.
Isto porque, ao se transcrever a carta de arrematação no registro do imóvel, esta se encontra perfeita e acabada, de tal modo que uma possível continuação de ação em que se discuta nulidades no leilão é matéria estranha à imissão, ação de natureza petitória.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO E REGISTRO.
EFEITOS IMEDIATOS.
AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1.
Apelação contra sentença que condenou os réus ao pagamento, a título de taxa de ocupação do imóvel, de montante correspondente a 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel em leilão, bem como de eventuais taxas condominiais e encargos relativos ao período de ocupação do imóvel, a serem apurados em sede de liquidação de sentença 2.
A imissão na posse constitui ação de natureza petitória específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem adquirido em face do alienante ou de terceiro que o detenha. 3.
O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem.
Precedentes. 4.
Os contornos da ação de imissão na posse impossibilitam o exame de nulidade afeta aos procedimentos de execução extrajudicial, devendo o vício, se existente, ser apurado em sede própria. 5.
A discussão acerca de eventual nulidade da execução realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador/arrematante de boa-fé, inexistindo prejudicialidade a amparar a conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07346754620188070001 DF 0734675-46.2018.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
Autores ajuizaram a demanda pretendendo a sua imissão na posse de imóvel que adquiriram em leilão extrajudicial e arbitramento de taxa de ocupação.
Sentença de procedência.
Apelo dos réus.
Bem que era de propriedade dos réus, que o perderam em razão de inadimplemento de financiamento contraído junto a instituição financeira.
Art. 27, § 4º, da lei 9.514/97 que não assegura ao devedor o direito de retenção do imóvel expropriado.
Discussão acerca de irregularidades no procedimento expropriatório que não obsta o exercício dos direito dos compradores e atuais proprietários do imóvel, que o adquiriram de boa-fé.
Ausência de fundamentos que impeçam sua imissão na posse.
Súmula 5 do TJSP.
Taxa de ocupação devida enquanto não houver a desocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa dos réus.
Art. 37-A da lei 9.514/97.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10015372720158260539 SP 1001537-27.2015.8.26.0539, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 21/02/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018) Provada a existência de domínio sobre a coisa reivindicada, também encontra-se evidente a posse injusta da requerida no imóvel, pois não conseguiu lograr êxito em apontar qualquer falha no procedimento expropriatório.
Portanto, o pedido de imissão na posse do bem objeto do litígio deve ser julgado procedente.
Superada esta questão, cumpre agora analisar o pedido de indenização pelas perdas e danos pela ocupação indevida da requerida, pelo valor do aluguel mensal e do condomínio, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais e cento e vinte reais), assim como taxas condominiais e IPTU vencidas e vincendas.
Com razão a requerente.
Isto porque, na ausência de justo título para a permanência na posse do bem objeto do litígio, são devidos aluguéis a partir do momento em que, notificado para a desocupação do bem, se nega a fazê-lo, devendo ser contado o período desde a data da notificação até a efetiva desocupação.
Portanto, entendo devidos danos materiais, em forma de aluguéis e cotas condominiais e IPTU, relativos aos meses subsequentes à comunicação para entrega do bem até a efetiva desocupação.
Em caso similar, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
VERIFICADA.
FORMALIDADES PREENCHIDAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS NA FORMA DE ALUGUÉIS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. (...) II. É cediço ação de imissão na posse é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade quer a posse que nunca teve.
Compete à parte interessada comprovar ser, efetivamente, proprietária do imóvel cuja posse pretende com a ação e demonstrar que o réu injustamente esteja lhe tolhendo do seu direito em relação ao bem, conforme ocorre no caso em exame.
Cabível a indenização por tempo de uso ilegal do imóvel.
A manutenção da sentença é medida que se impõe.
Jurisprudência a respeito.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*72-59 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Quanto ao valor dos aluguéis pleiteados, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, vislumbro que não há nos autos parâmetros para a sua fixação, pois não há informações nos autos sobre tais preços de imóveis no mesmo condomínio ou similares, na mesma área.
Com relação às taxas condominiais e IPTU, não há óbice que seja apresentado o seu real valor por ocasião do cumprimento de sentença.
Desse modo, como já dito, embora devidos os danos materiais desde a notificação até a efetiva desocupação do bem, o valor da indenização total deve ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença.
Pelo exposto, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido de imissão na posse, AUTORIZANDO a parte autora a ingressar no imóvel consistente do apartamento nº apto. 502 – 5º andar-Torre E, com área de 55,5 metros e uma vaga de garagem, parte integrante do Condomínio Residencial Sun Set, localizado na Rua Joaquim Eduardo de Farias, 209, bairro de Ponta Negra, Cep: 59091-130 – Natal/RN.
CONDENO, ainda, a parte ré a indenizar a requerente em danos materiais, correspondentes aos meses de aluguel e condomínio e taxas de IPTU, desde a comunicação extrajudicial até a efetiva entrega do bem, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal pagamento sob condição suspensiva diante da gratuidade processual concedida à parte ré.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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