TJRN - 0861855-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861855-78.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento 0810633-34.2025.8.20.0000, para o prosseguimento deste feito, ficando o processo suspenso.
NATAL /RN, 21 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em agravo de instrumento 0810633-34.2025.8.20.0000
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23/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861855-78.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão que reconheceu o inadimplemento da obrigação pecuniária no prazo legal e determinou a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, além de indeferir o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), ante a impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
A parte embargante alega: (i) contradição quanto à aplicação da multa legal, pois teria realizado o pagamento dentro do prazo estipulado na intimação; e (ii) omissão quanto à divergência de valores entre os cálculos apresentados pelas partes, sustentando que a recusa em remeter os autos à COJUD violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis e tempestivos, razão pela qual conheço do presente recurso.
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
Quanto à alegada contradição na aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, verifica-se que a decisão embargada baseou-se em elementos constantes dos autos, os quais indicavam a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, não se vislumbrando erro material ou incompatibilidade interna na fundamentação.
Eventual discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza contradição nos moldes exigidos pelo artigo 1.022 do CPC.
No que tange à apontada omissão quanto ao indeferimento da remessa dos autos à Contadoria Judicial, é necessário esclarecer que, nos termos da Resolução nº 10/2021-TJRN, compete à COJUD prestar apoio técnico às unidades jurisdicionais exclusivamente nos processos que envolvam interesses da Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.
Portanto, a decisão embargada não padece de omissão, mas apenas aplicou corretamente a norma administrativa vigente.
Ressalte-se, ainda, que a fixação do valor devido pode ser realizada pelo juízo, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, não havendo obrigatoriedade de submissão prévia à Contadoria, salvo nos casos expressamente previstos ou quando verificada extrema complexidade técnica, o que tampouco se configura na hipótese.
Por fim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição que justifique a modificação da decisão embargada, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de matéria já decidida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculos atualizada e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze), somente podendo pleitear a liberação do valor depositado no processo após o decurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão.
P.
I.
NATAL /RN, 26 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:48
Decorrido prazo de Exequente em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:57
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861855-78.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA DO SOCORRO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 145041730), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 11 de março de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861855-78.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO SOCORRO em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte exequente requereu o pagamento pela parte executada de R$ 15.920,58 (quinze mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos).
Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação com fundamento em excesso, alegando ser devido o valor de R$ 14.067,55 (quatorze mil, sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), existindo excesso de R$ 1.853,03 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e três centavos).
Diante da divergência de valores, foi determinado que a parte executada manifestasse interesse na designação de perícia judicial, sob pena de acatamento da memória de cálculo da parte exequente.
A parte executada insistiu na apuração de cálculos através da COJUD do Tribunal.
Foi esclarecido no feito que em razão da modificação realizada pela Resolução nº 10/2021-TJ na Resolução nº 5/2021-TJ, a Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte ficou vinculada apenas à realização de cálculos no âmbito das Varas e Juizados da Fazenda Pública, inviabilizando o envio de processos por esta Vara Cível, sendo novamente oportunizada a manifestação da parte executada a respeito da designação de perícia judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente o processo, vejo que a apreciação do excesso suscitado pela parte executada ficou inviabilizada, diante de sua inércia quanto ao impulsionamento de perícia judicial para aferição dos valores, apesar de ter sido reiteradamente intimada a respeito da designação, inclusive com advertência de acatamento da memória da cálculo da parte exequente.
Em verdade, tratava-se do momento processual adequado para apuração do valor, com oportunidade para que as partes juntassem as memórias de cálculos e outros elementos que entendesse necessários para elaboração de laudo pelo perito judicial, na forma da condenação proferida nas fases de conhecimento e recurso.
Entretanto, precluiu tal oportunidade, diante da inércia/dispensa da parte executada, que apenas insistiu em medida noticiada pelo Juízo como inviável, de modo que prevalece, assim, a importância indicada pela parte exequente, de R$ 15.920,58 (quinze mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a incidência de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre a diferença entre o valor pleiteado pela parte exequente e o indicado pela parte executada.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculos atualizada e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze), somente podendo pleitear a liberação do valor depositado no processo após o decurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão.
P.I.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 07:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861855-78.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição retro da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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25/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
29/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:15
Decorrido prazo de exequente em 15/10/2024.
-
16/10/2024 03:22
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861855-78.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito para regular o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:50
Decorrido prazo de Executada em 02/09/2024.
-
03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:34
Processo Reativado
-
08/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2024 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:40
Juntada de despacho
-
03/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:57
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2023 04:28
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
10/03/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
07/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/03/2023 10:41
Juntada de custas
-
27/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
04/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 20:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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