TJRN - 0861855-78.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861855-78.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento 0810633-34.2025.8.20.0000, para o prosseguimento deste feito, ficando o processo suspenso.
NATAL /RN, 21 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861855-78.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão que reconheceu o inadimplemento da obrigação pecuniária no prazo legal e determinou a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, além de indeferir o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), ante a impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
A parte embargante alega: (i) contradição quanto à aplicação da multa legal, pois teria realizado o pagamento dentro do prazo estipulado na intimação; e (ii) omissão quanto à divergência de valores entre os cálculos apresentados pelas partes, sustentando que a recusa em remeter os autos à COJUD violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis e tempestivos, razão pela qual conheço do presente recurso.
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
Quanto à alegada contradição na aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, verifica-se que a decisão embargada baseou-se em elementos constantes dos autos, os quais indicavam a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, não se vislumbrando erro material ou incompatibilidade interna na fundamentação.
Eventual discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza contradição nos moldes exigidos pelo artigo 1.022 do CPC.
No que tange à apontada omissão quanto ao indeferimento da remessa dos autos à Contadoria Judicial, é necessário esclarecer que, nos termos da Resolução nº 10/2021-TJRN, compete à COJUD prestar apoio técnico às unidades jurisdicionais exclusivamente nos processos que envolvam interesses da Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.
Portanto, a decisão embargada não padece de omissão, mas apenas aplicou corretamente a norma administrativa vigente.
Ressalte-se, ainda, que a fixação do valor devido pode ser realizada pelo juízo, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, não havendo obrigatoriedade de submissão prévia à Contadoria, salvo nos casos expressamente previstos ou quando verificada extrema complexidade técnica, o que tampouco se configura na hipótese.
Por fim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição que justifique a modificação da decisão embargada, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de matéria já decidida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculos atualizada e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze), somente podendo pleitear a liberação do valor depositado no processo após o decurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão.
P.
I.
NATAL /RN, 26 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861855-78.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO SOCORRO em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte exequente requereu o pagamento pela parte executada de R$ 15.920,58 (quinze mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos).
Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação com fundamento em excesso, alegando ser devido o valor de R$ 14.067,55 (quatorze mil, sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), existindo excesso de R$ 1.853,03 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e três centavos).
Diante da divergência de valores, foi determinado que a parte executada manifestasse interesse na designação de perícia judicial, sob pena de acatamento da memória de cálculo da parte exequente.
A parte executada insistiu na apuração de cálculos através da COJUD do Tribunal.
Foi esclarecido no feito que em razão da modificação realizada pela Resolução nº 10/2021-TJ na Resolução nº 5/2021-TJ, a Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte ficou vinculada apenas à realização de cálculos no âmbito das Varas e Juizados da Fazenda Pública, inviabilizando o envio de processos por esta Vara Cível, sendo novamente oportunizada a manifestação da parte executada a respeito da designação de perícia judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente o processo, vejo que a apreciação do excesso suscitado pela parte executada ficou inviabilizada, diante de sua inércia quanto ao impulsionamento de perícia judicial para aferição dos valores, apesar de ter sido reiteradamente intimada a respeito da designação, inclusive com advertência de acatamento da memória da cálculo da parte exequente.
Em verdade, tratava-se do momento processual adequado para apuração do valor, com oportunidade para que as partes juntassem as memórias de cálculos e outros elementos que entendesse necessários para elaboração de laudo pelo perito judicial, na forma da condenação proferida nas fases de conhecimento e recurso.
Entretanto, precluiu tal oportunidade, diante da inércia/dispensa da parte executada, que apenas insistiu em medida noticiada pelo Juízo como inviável, de modo que prevalece, assim, a importância indicada pela parte exequente, de R$ 15.920,58 (quinze mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a incidência de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre a diferença entre o valor pleiteado pela parte exequente e o indicado pela parte executada.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculos atualizada e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze), somente podendo pleitear a liberação do valor depositado no processo após o decurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão.
P.I.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861855-78.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA DO SOCORRO Advogado(s): JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO REALIZADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA RECORRIDA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA VENTILADA NO RECLAME QUE NÃO FOI DEBATIDA EM JUÍZO SINGULAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, por inovação recursal, suscitada pela apelada, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID19342365), o qual julgou procedente o pedido inicial da ação ajuizada por Maria do Socorro, em seu desfavor, decretando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido no feito (nº 20.***.***/7080-34), com restituição do indébito dobrada, e pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (ID19342520), sustenta que a cobrança é legal, eis ter agido no exercício regular do seu direito, pois a autora tinha ciência contratação do cartão de crédito Elo consignado, aderido por meio da agência de relacionamento nº 3070, e utilizou o plástico, consoante cópias de faturas inseridas na petição recursal.
Com estes argumentos conclui que não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito da instituição, daí requerer a improcedência da pretensão inaugural, com imposição de multa à autora por litigância de má-fé.
Apresentadas contrarrazões (ID19342529), a demandante suscita preliminar de não conhecimento do apelo por inovação recursal e ausência de impugnação específica da sentença.
No mérito, pugna pelo desprovimento do reclame.
Instado a se pronunciar a respeito da matéria aduzida em contrarrazões recursais, o demandado restou silente.
A representante da 6ª Procuradoria de Justiça, Carla Campos Amico, declinou de sua intervenção no feito (ID19916463). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELA RECORRIDA A requerente assevera em suas contrarrazões que o demandado apresentou argumentos não discutidos em Juízo, e não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, daí postular a inadmissibilidade do apelo.
Pois bem.
Avaliando o discurso inserido nas razões do reclame, tem-se que o recorrente, ao embasar a tese de legalidade da cobrança, destaca a data e a forma com que a autora aderiu ao contrato de cartão de crédito, o dia do desbloqueio, e o uso deste instrumento, trazendo prints de tela de computador e cópias de faturas inseridas na exordial.
Transcrevo seus argumentos (ID19342520): Apesar do autor afirmar não ter contratado o cartão de crédito, cabe informar que este foi aderido por meio de dua agência de relacionamento nº 3070.
A primeira vi do cartão atingiu sua validade em 11/2021, sendo substituída por uma nova via com a mesma numeração e com validade até 11/2024, tendo sido desbloqueada em 07/01/2022. (...) Data vênia, Ínclito (a) Julgador (a), não pode a Autora lastreando-se em argumentos e fundamentos eflúvios, com intuito de prover a existência de danos morais, atribuir responsabilidade a outrem por fato que decorreu unicamente sua vontade ao realizar a uma contratação do serviço de forma regular.
Destaca-se ainda que houve despesas e pagamentos consignados na fatura conforme abaixo: (...) Como visto, na pior das hipóteses, há aceitação tácita do cartão, uma vez que a parte autora utilizou o cartão disponibilizado sem qualquer tipo de contestação.
Portanto, conclui-se de forma clara que não há defeito na prestação de serviço pelo Recorrido, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação Todavia, em sua contestação, não trouxe nenhum destes elementos fáticos específicos supra destacados, tampouco juntou qualquer elemento de prova, foi totalmente genérico em seu arrazoado, posto ter dito o seguinte (ID19342350): Acerca desse tipo de cartão, Excelência, tem-se a esclarecer que em Março de 2016 foram lançados os cartões de crédito consignado para funcionário de órgãos públicos, aposentados e pensionistas do INSS conveniados ao Banco Bradesco.
O pagamento da fatura desses cartões é feito por meio de desconto em folha ou benefício limitado à margem consignável prevista na Medida Provisória (MP) 681-2015.
Bandeira Elo Nacional.
O portador poderá utilizar o seu cartão na função crédito ou saque e o valor mínimo de pagamento da fatura é limitado à margem consignável e descontado na folha de pagamento ou no benefício do cliente conveniado.
Por meio do cartão de crédito consignado, o titular autoriza que parte de seu salário, aposentadoria ou pensão seja retida em folha e destinada ao pagamento da fatura, até o máximo percentual fixado por lei (5% do valor total da folha de pagamento/benefício).
O titular do cartão de crédito consignado recebe os extratos discriminados em seu domicílio, para acompanhamento das transações do período e pagamento de eventual saldo devedor remanescente, na hipótese do valor deduzido em folha não ter quitado toda a fatura, já que o valor descontado mensalmente corresponde à 5% do total de sua folha de pagamento ou benefício.
Caso o titular realize o pagamento integral da diferença, no vencimento, não estará sujeito à incidência de juros.
Contudo, ao contrário do aduzido na exordial, explica-se que o valor não se trata de desconto, mas sim de uma margem (informativo) para que, em caso de utilização do cartão, tal valor fosse mensalmente descontado em folha ou benefício da demandante.
Ressalta-se que caso o valor da fatura fosse superior à margem consignável o titular deveria realizar o pagamento do saldo devedor restante para evitar a incidência de juros.
Desse modo, resta claro que a parte autora não sofreu qualquer prejuízo, portanto, não há qualquer motivo a justificar indenização material ou moral em razão da referida Reserva de Margem Consignável, objeto da lide.
Data vênia, Ínclito (a) Julgador (a), não pode a Autora lastreando-se em argumentos e fundamentos eflúvios, com intuito de prover a existência de danos morais, atribuir responsabilidade a outrem por fato que decorreu unicamente sua vontade ao realizar a uma contratação do serviço de forma regular.
Neste contexto, considerando que os argumentos trazidos no apelo não foram discutidos no Juízo singular, há, de fato, patente inovação recursal, que resulta em não conhecimento da apelação, consoante precedentes desta Corte, a saber: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN.
ENQUADRAMENTO COM BASE EM LEI MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL E CONSEQUENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANTO À TESE DE QUE A SERVIDORA NÃO REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DO SEU DESEMPENHO, NEM DEMONSTROU QUE HÁ PROVA DE NEGATIVA DA MUNICIPALIDADE NA REALIZAÇÃO DO ATO.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO A ESSE TÓPICO. (...) (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100084-51.2015.8.20.0163, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
Destaques acrescentados EMENTA: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTOS NÃO APRESENTADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE MOMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OPERADORA DE TV POR ASSINATURA QUE DESCUMPRIU NORMA CONSUMERISTA.
CONTRATO DE TV POR ASSINATURA PRÉ-PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONVERSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM PERDAS E DANOS.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE ÍNFIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100704-45.2017.8.20.0114, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. 1- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL NÃO APRESENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 303 DO CPC/1973, REPRODUZIDO NO ARTIGO 342 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO. 2.1.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO.
MOTIVO QUE INTEGRA O RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. 2.2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESTAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO ADVOCATÍCIO DURANTE LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 15% FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.014406-4, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Julgamento: 12/03/2019).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, acolho a preliminar suscitada pela recorrida, e, por consequência, não conheço do apelo, em face de inovação recursal.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861855-78.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
13/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:56
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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