TJRN - 0800123-70.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:19
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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04/12/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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22/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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22/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/11/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 05:57
Decorrido prazo de Serasa S/A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:27
Decorrido prazo de Serasa S/A em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:13
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800123-70.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SEBASTIAO PAULO DE MENEZES CAMARA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, SERASA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais, proposta por Sebastião Paulo de Menezes Câmara, em face do Hoepers Recuperadora de Crédito S/A e do Serasa S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega o autor, em suma, que fora surpreendido com cobranças provenientes de inadimplência junto à demandada Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, em decorrência de dívida que já se encontra prescrita.
Aduz, ainda, que em razão disso, teve seu nome inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome, tendo, dessa forma, influenciado na diminuição do seu score do Serasa.
Dessa forma, requereu a total procedência da ação para declarar a prescrição da dívida, condenando a ré Serasa ao cancelamento da anotação de seu nome dos seus cadastros.
Por fim, pugnou pelo pagamento de indenização referente aos danos morais alegadamente sofridos.
Foi prolatada Sentença no id n.º 79069171, a qual julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, levando-se em consideração o disposto no art. 332 do Código de Processo Civil.
Recurso de apelação interposto pela parte autora (id n.º 79175454).
Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, dando provimento ao recurso e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito (id n.º 89704085).
Devidamente citada, a ré Serasa S/A ofereceu contestação (id n.º 89704094).
Em suma, refutou os argumentos apresentados na inicial, afirmando que a plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ é destinada à renegociação de dívidas, de forma que não inclui nenhum consumidor em cadastro de inadimplentes, bem como que terceiros não têm acesso às informações dos usuários cadastrados.
Impugnação à contestação em id n.º 92256549.
Citada, a requerida Hoepers Recuperadora de Créditos S/A também apresentou contestação (id n.º 103542801), tendo pugnado pelo indeferimento dos pleitos autorais, sob o argumento de que a dívida existe e não há restrição negativa do nome da parte autora. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito: Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Do mérito: Assim sendo, não havendo preliminares nem prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista.
Dessa maneira, configuram-se presentes os elementos autorizadores da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Aduz a parte autora que, em decorrência de dívida já prescrita, está recebendo inúmeras ligações que visam efetuar a cobrança do débito, bem como que teve seu nome inscrito nos bancos de dados do Serasa, de forma a diminuir seu score.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão do seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente sofridos.
Para o deslinde da controvérsia, as requeridas alegam a existência da dívida, aduzindo que não há impedimento para cobranças de forma extrajudicial, bem como que o ‘Serasa Limpa Nome’, diferentemente do que argumenta a autora, não realiza a restrição negativa do nome dos consumidores, mas apenas busca a renegociação de dívidas, sendo restrito o acesso às informações dos seus usuários.
Assim, analisando o contexto fático desenhado na demanda, conclui-se que os fatos controvertidos versam sobre a suposta existência de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão da dívida alegadamente prescrita, assim como quanto à existência ou não de cobrança, pela parte ré, de dívida que já prescreveu.
Ainda, busca-se dirimir o conflito acerca da diminuição do score do Serasa da parte autora, proveniente de inclusão de informações de dívida prescrita na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’.
Por se tratar de relação consumerista, são plenamente aplicáveis às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Em verdade, deve-se reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança da alegação por ele invocada.
Além disso, o referido código consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o §3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ensina Zelmo Denari que: “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas observações iniciais acerca da relação consumerista, passo a análise fática do caso sub judice.
No tocante à prescrição do débito, o art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil, assim estabelece: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Assim, é incontroverso que o débito aqui discutido se encontra fulminado pelo instituto da prescrição desde 04/10/1999, levando-se em consideração que a dívida, no montante de R$ 48.404,98 (quarenta e oito mil quatrocentos e quatro reais e noventa e oito centavos) e decorrente do contrato n.º 03020040028225IN-1, foi originada em 04/10/1994.
Quanto à inscrição do nome do autor na plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome, imperioso destacar que não corresponde à negativação, haja vista que, além de dívidas vencidas há mais de 05 (cinco) anos não serem incluídas no cadastro de inadimplentes, a referida plataforma é destinada para negociação de dívidas, sendo de uso restrito as informações dos usuários cadastrados, ou seja, apenas o próprio consumidor é quem tem acesso, nos termos do que estabelece o art. 43, §1º e §5º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. (grifo acrescido) Ressalto, por oportuno, que a prescrição do débito, ora discutida nestes autos, atinge somente o direito de ação, isto é, a perda da pretensão de exigir o débito, mas não o direito de cobrá-lo extrajudicialmente, tendo em vista que a dívida permanece, de forma que deve ser resguardada a dignidade do devedor.
Corroborando com tal entendimento, o art. 882 do Código Civil estabelece que, havendo quitação de dívida que já se encontra prescrita, não se admite o direito à repetição.
Assim, é indubitável que o credor pode exercer seu direito de tentar receber o valor do débito prescrito por outros meios que não o judicial, desde que o faça de forma discreta, sem excessos ou abusos que possam causar constrangimentos ao devedor.
O Superior Tribunal de Justiça assim vem se manifestado em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NA FORMA DE COBRANÇA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial ( AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 2.
Ausência de prequestionamento sobre a existência de abusividade e coercitividade relacionada às particularidades da cobrança de dívida prescrita.
Incidência da Súmula 282/STF. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2334029 SP 2023/0105891-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) (grifo acrescido) No caso em apreço, é incontroverso que o nome do requerente está inserido no cadastro da plataforma ‘Serasa Limpa Nome’.
Todavia, a dívida não está negativada, mas sim apta a ser negociada, conforme se pode observar na imagem anexa aos autos pelo autor (id n.º 79019897), restando demonstrado que se trata de uma conta atrasada.
Dessa forma, por não ter havido a negativação, não há influência no score do perfil da parte demandante e, por consequência, não há violação às normas consumeristas.
Assim, fica afastada a ocorrência de cometimento de ato ilícito por parte das rés, assim como a indenização por danos morais pleiteada.
Diante disso, imperioso destacar o que vem decidindo a jurisprudência pátria em casos análogos.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO.
ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA NÃO REUNIDO.
DÉBITO INEXISTENTE.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
ANOTAÇÃO DE DÉBITOS NA PLATAFORMA DO “SERASA LIMPA NOME”.
PORTAL QUE POSSIBILITA A NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DE DÍVIDAS EM ATRASO.
INFORMAÇÕES NÃO ACESSÍVEIS À CONSULTA DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POSITIVO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS.
MECANISMO NÃO ABUSIVO DE COBRANÇA.
MERA PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO TEMA 09/TJRN EM IRDR.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE REGRADA PELO ART. 98, §3° DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.– Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.– Sobre a Plataforma do “Serasa Limpa Nome”, cumpre assinalar que a mesma corresponde a um portal de facilitação da negociação e pagamento dos débitos pendente, de uso restrito do consumidor, e não sujeito a consulta de terceiros, o qual não se confunde com cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido são as teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perante o TJRN: (IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 – Seção Cível – TJRN – Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GOES – p. 30/11/2022).– Portanto, não demonstrada a existência de restrição creditícia, não há que se falar em abalo à moral da postulante, sobretudo porque a mera cobrança indevida não tem o condão de, sozinha, desencadear danos indenizáveis.
Dessarte, imperioso proceder à reforma da sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do débito impugnado, mantendo-se os demais termos do julgado. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801185-08.2022.8.20.5120, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024) (grifos acrescidos) Prestação de serviços.
Televisão por assinatura.
Demanda declaratória negativa acolhida, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito, afastando-se, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais.
Insurgência do autor.
Vedação às rés quanto a qualquer forma de cobrança extrajudicial que se impõe.
Dano moral, contudo, não caracterizado em razão, por si só, da inserção de dívida pelo autor não contraída junto à plataforma "Serasa Limpa Nome", em tese voltada à renegociação de débitos.
Influência da anotação sobre o score do perfil de risco do autor não devidamente evidenciada.
Ausência de ofensa moral indenizável.
Sentença reformada tão somente para determinar a exclusão da dívida em questão da plataforma, vedando-se, no mais, quaisquer outras formas de cobrança extrajudicial a ela referentes.
Apelação do autor parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10065805920208260024 SP 1006580-59.2020.8.26.0024, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 08/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) (grifo acrescido) Por fim, destaco que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0805069-79.2022.8.20.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no Tema 09/TJRN, analisou a matéria discutida nestes autos, firmando a seguinte tese: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA:1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Magistrado(a) RICARDO TINOCO DE GOES, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/11/2022, PUBLICADO em 30/11/2022) (grifo acrescido) Em conclusão, tendo sido demonstrado que a dívida ora discutida encontra-se prescrita, em decorrência do decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos previsto no Código Civil; que a prescrição atinge apenas o direito do autor de demandar em juízo, de forma que é possível que o credor exija o cumprimento da obrigação através de outros meios, como a via extrajudicial, sem que, para tanto, submeta o devedor à situações constrangedoras ou vexatórias; que o Serasa Limpa Nome não negativa o nome dos usuários, sendo uma plataforma de negociação de dívidas, cujos dados não são acessíveis a terceiros e não interfere no score; que a negativação do nome do autor é proveniente de outras dívidas contraídas, conforme demonstrado em extrato de anotação anexo (id n.º 89704095); que não houve cometimento de ato ilícito pelas rés e, por consequência, não há que se falar em indenização por danos morais, concluo pelo não cabimento dos pedidos formulados pelo demandante na exordial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça ora concedida a parte autora.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
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05/10/2023 05:32
Decorrido prazo de Serasa S/A em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 20:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 20:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 20:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800123-70.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SEBASTIAO PAULO DE MENEZES CAMARA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, SERASA S/A DESPACHO Considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: INTIMEM-SE as partes rés, para no prazo de 15 (quinze) dias, aduzirem acerca das provas que ainda pretendem produzir.
Após, autos conclusos para Decisão.
De outra banda, ambas requerendo o julgamento antecipado da lide, façam os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2023 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800123-70.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEBASTIAO PAULO DE MENEZES CAMARA Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação de id 103542801.
FLORÂNIA/RN, 9 de agosto de 2023.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 02:55
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
25/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:40
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:40
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2022 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2022 21:07
Decorrido prazo de Serasa S/A em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:40
Decorrido prazo de Serasa S/A em 03/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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