TJRN - 0800196-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800196-02.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo D.
 
 G.
 
 S.
 
 M.
 
 Advogado(s): JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0800196-02.2023.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Agravado: D.
 
 G.
 
 S.
 
 M., representado por sua genitora Advogado: José Vieira Monteiro Júnior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AGRAVADO PORTADOR DE AUTISMO.
 
 NECESSIDADE DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
 
 DIREITO GARANTIDO POR DECISÃO LIMINAR ANTERIOR.
 
 PRETENSA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM FINS DE AVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA CRIANÇA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 NORMA TORNANDO EXPRESSAMENTE OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
 
 AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
 
 JUIZ QUE ATUA COMO DESTINATÁRIO DA PROVA PODENDO INDEFERIR SUA PRODUÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada aforada contra a agravante pretendendo o tratamento prescrito pelo especialista, por ser o autor portador de autismo, indeferiu o pedido de perícia médica, revelando-se desnecessária ao pleito.
 
 Irresignada, a cooperativa agravante apenas sustenta a necessidade da realização de perícia técnica consistente em perícia médica, a fim de avaliar a evolução ou regressão do quadro clínico da criança ao longo destes anos de tratamento e se os números de terapias prescritas e a quantidade de horas não extrapola a necessidade, bem como para comprovar se as informações do prontuário condizem com a realidade da mesma.
 
 Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para prover o recurso, deferindo-se a produção de prova pericial, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente.
 
 Devidamente intimada para defesa, a parte agravada quedou-se inerte.
 
 A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
 
 A criança agravada padece de transtorno do espectro do autismo, conforme laudos médicos subscritos nos autos (ID 77668647).
 
 Em decisão liminar anterior, o Juízo de origem autorizou o tratamento da criança, conforme as supracitadas prescrições médicas, utilizando-se a técnica ora indicada.
 
 Tal decisão fora mantida por Agravo de Instrumento nº 0801264-21.2022.8.20.0000, de relatoria do Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, em 12.08.2022.
 
 Entenderam os julgadores que, nessa condição, a criança necessitaria do tratamento com acompanhamento multidisciplinar, dentre outros, pois que apresentaria resultados mais satisfatórios na evolução das crianças com problemas desse tipo.
 
 A cooperativa, porém, sustenta necessidade da realização de perícia técnica a fim de avaliar a evolução ou regressão do quadro clínico da criança.
 
 Pois bem, melhor sorte não assiste à operadora de plano de saúde.
 
 Explica-se! A ANS expediu a Resolução Normativa (RN) n. 539/2022 que, baseada na Nota Técnica n. 1/2022//GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, modificou o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa n. 465/2021 (esta última dispõe sobre o debatido Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para estabelecer que: “Art. 6º. [...] § 4º.
 
 Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.
 
 Nesse mesmo sentido, tem se posicionado esta Corte de Justiça: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AGRAVADO PORTADOR DE AUTISMO.
 
 NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR.
 
 CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
 
 NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA AGRAVANTE.
 
 PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO DE 1º GRAU.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 TRATAMENTO CONVENCIONAL NÃO EVOLUTIVO PARA O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE.
 
 NORMA REGULAMENTAR SUPERVENIENTE TORNANDO EXPRESSAMENTE OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO PARA O TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 PRECEDENTE DO STJ NESTE SENTIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0814966-34.2022.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 18.05.2023).
 
 Desse modo, havendo prescrição médica no caso do TEA, não há como negar o tratamento ao paciente, haja vista que é o médico, e não a operadora do plano de saúde, o responsável pela orientação terapêutica adequada.
 
 Em outras palavras, não há do que se falar em cerceamento de defesa, posto que não se revela indispensável a realização de prova pericial no caso concreto, já que compete ao médico que acompanha todo o histórico do paciente agravado a indicação do tratamento adequado e condizente com as particularidades.
 
 O juiz é o destinatário da prova.
 
 Assim compete ao mesmo a ponderação acerca da produção das provas requeridas, podendo indeferi-las, sem que isso implique em ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Basta que se mostrem inaptas a formar o convencimento, sendo, portanto, desnecessárias à solução da lide Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 11 de Julho de 2023.
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800196-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de julho de 2023.
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800196-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de junho de 2023.
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                                            06/06/2023 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2023 16:35 Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas 
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                                            01/06/2023 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2023 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2023 00:14 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 00:14 Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 00:09 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 00:09 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 00:40 Publicado Intimação em 12/04/2023. 
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                                            12/04/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            10/04/2023 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 23:15 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2023 00:11 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 00:11 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 17:15 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            02/03/2023 00:31 Publicado Intimação em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            28/02/2023 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2023 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2023 09:28 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            17/01/2023 20:24 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            16/01/2023 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2023 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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