TJRN - 0832321-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 14:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/05/2025 00:19 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:19 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:19 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:19 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 17:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/04/2025 04:31 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 03:52 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 03:18 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 03:17 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 02:57 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 01:54 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 01:13 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 01:03 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:37 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:27 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832321-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA SILVA DE PAIVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
 
 Em referência ao pedido de Id. 147472918, verifica-se que se relaciona a cumprimento provisório do julgado, devendo ser objeto de peticionamento segundo a legislação processual pertinente, em autos apartados, enquanto se encaminha este caderno processual para julgamento da apelação interposta no Id. 147152860.
 
 Indefiro, portanto, o recebimento do pedido acima indicado.
 
 Defiro o pedido de desistência dos embargos de declaração de Id. 145143700, formulado no Id. 147537251.
 
 Em consequência disso, a Secretaria Unificada diligencia a continuidade do feito, segundo orientações da sentença de Id. 144634927, especialmente no que se relaciona ao processamento das intimações sobre a apelação e remessa dos autos ao Eg.
 
 TJRN.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/04/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 07:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 02:59 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 01:04 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 01:04 Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 01:04 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 01:04 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:43 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:43 Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:43 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:43 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 16:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0832321-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA SILVA DE PAIVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMO o embargado HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos tempestivamente.
 
 Natal, 28 de março de 2025.
 
 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/03/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 09:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/03/2025 02:30 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            10/03/2025 02:19 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            10/03/2025 01:54 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            10/03/2025 01:24 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832321-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA SILVA DE PAIVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELIANA SILVA DE PAIVA em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., partes qualificadas.
 
 Noticiou-se que a autora foi diagnosticada com atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID 10 – K08.2) e perda de dentes devido acidente, extração ou doença periodontal (CID 10 – K08.1).
 
 Afirmou-se que, devido à severidade de seu quadro, seu cirurgião-dentista elaborou laudo solicitando, com urgência, a autorização dos procedimentos cirúrgicos de osteotomias alvéolo palatinas e reconstrução total da mandíbula com enxerto ósseo.
 
 Relatou-se que, passados mais de sessenta dias desde o requerimento, o plano de saúde, ora réu, não analisou o pedido de autorização.
 
 Ajuizou-se a presente ação pleiteando a concessão de tutela de urgência para que o promovido autorize e custeie a realização do procedimento e todos os materiais solicitados, bem como a internação hospitalar e anestesia geral.
 
 No mérito, pugnou-se pela procedência dos pedidos autorais com a confirmação da liminar e condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
 
 Inicial foi instruída com procuração e documentos.
 
 Custas de distribuição recolhidas (Id. 82637189).
 
 Instada a manifestar-se acerca do pedido liminar, a demandada juntou petição (Id. 2895331).
 
 A defesa acompanhou procuração e documentos.
 
 Tutela de urgência concedida (Id. 83010767).
 
 Despacho de Id. 83436514 não conheceu o pedido de reconsideração formulado pelo réu no petitório de Id. 83393354.
 
 Em sede de defesa (Id. 83811442), argumentou-se pela exclusão contratual dos procedimentos pleiteados.
 
 Alegou-se a irregularidade da exigência de marcas e fabricantes específicos nos materiais cirúrgicos indicados.
 
 Sustentou-se que o material especificado pelo cirurgião bucomaxilofacial não está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
 
 A contestação acompanhou procuração e documentos.
 
 A demandante alegou recalcitrância do plano de saúde réu no cumprimento da medida liminar deferida e pugnou pelo bloqueio de valores (Id. 84875802).
 
 Decisão determinando o bloqueio de valores relacionados ao tratamento autorizado em tutela de urgência (Id. 85209950).
 
 Audiência de conciliação infrutífera (Id. 86524253) em que as partes fizeram requerimentos.
 
 Réplica no Id. 87171897.
 
 Diante das manifestações dos litigantes nos Ids. 86648951 e 87019035, este Juízo suspendeu os efeitos da liminar, determinou o depósito judicial da quantia de R$ 428.050,00 (quatrocentos e vinte oito mil e cinquenta reais) e instou as partes a manifestarem o interesse na dilação probatória (Id. 87335509).
 
 Depósito judicial sob Id. 88174305.
 
 Petitório de Id. 89609870 em que o promovido requereu a produção de prova pericial e oral.
 
 As partes apresentaram quesitos nos Ids. 89609870 e 91200221.
 
 Despacho de Id. 92725727 deferiu a realização de perícia técnica.
 
 Laudo pericial sob Id. 105893420.
 
 O réu solicitou a complementação do laudo pericial (Id. 107697583).
 
 Complementação sob Id. 110391852.
 
 Despacho de Id. 123388095 converteu o julgamento em diligência para que o expert promova complementação do laudo.
 
 Complementação no Id. 123970183.
 
 As partes se manifestaram acerca da prova técnica (Ids. 124449669 e 125980661). É o que interessa relatar.
 
 Decisão: Preambularmente, esclareça-se que o processo se encontra suficientemente instruído para o correto deslinde do mérito, dada a presença de laudo pericial anexado ao Id. 105893420, com posteriores complementações sob os Ids. 110391852 e 123970183, o que supre a necessidade de realização de audiência de instrução com profissional odontológico e expedição de ofício para acesso ao prontuário integral da paciente.
 
 Ademais, é necessário frisar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na Súmula 608, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 A natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelas insígnias no cartão juntado pela autora no Id. 82613596 e o instrumento contratual apresentado pelo réu no Id. 82895351.
 
 Aliás, não constitui fato controverso, pois os litigantes confirmam e admitem seus termos.
 
 Adite-se que, conforme tem entendido a jurisprudência, a hipossuficiência de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, um dos requisitos que autoriza a inversão do ônus da prova, não se refere à condição econômica do consumidor, e sim às hipóteses em que este, em razão da presença de complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito da fornecedora, se encontre em extrema dificuldade de produzir a prova necessária.
 
 A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Não se descura, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora-vulnerável e as empresas fornecedoras do produto.
 
 Pois bem.
 
 A partir do confronto das afirmações desenvolvidas em inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto fulcral da controvérsia é averiguar a imprescindibilidade dos materiais elencados pelo cirurgião-dentista na solicitação de autorização.
 
 Obtempere-se, demais disso, que a controvérsia objeto da lide, isto é, o dever (ou não) de cobertura pelo plano de saúde de procedimento cirúrgico, não diz respeito à sua ausência de previsão no rol da ANS – porquanto as intervenções pretendidas encontram-se contempladas pela Resolução Normativa 465/2021, fato constatável, inclusive, em consulta ao site https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/home.xhtml.
 
 Dessa forma, consigne-se que a Súmula Normativa nº 11, de 20 de agosto de 2007 da Agência Nacional de Saúde determina que é obrigatória a cobertura de procedimentos de natureza odontológica, desde que haja interesse comum à medicina e à odontologia: A solicitação de internação, com base no art. 12, inciso II da Lei n° 9.656, de 1998, decorrente de situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à medicina e à odontologia deve ser autorizada mesmo quando solicitada pelo cirurgião-dentista, desde que a equipe cirúrgica seja chefiada por médico.
 
 A cobertura dos procedimentos de natureza odontológica se dará respeitando o rol de procedimentos da ANS, contemplando todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde e, também, a segmentação contratada entre as partes.
 
 No mesmo sentido, a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021 da Agência Nacional de Saúde garante a cobertura dos procedimentos bucomaxilofaciais nela previstos, incluído o custeio do material cirúrgico necessário e toda estrutura hospitalar apropriada à complexidade do caso: Art. 19.
 
 O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; e Não restam dúvidas, portanto, de que os procedimentos pleiteados possuem cobertura contratual, e devem ser realizados em ambiente hospitalar.
 
 No caso concreto, a autora apresenta relata sintomas de dores na articulação e musculatura temporomandibular, assim como distúrbios de fonação e respiração.
 
 Após exames solicitados por seu cirurgião-dentista (Ids. 82613597 e 82613597) foi constatada a necessidade de realização de procedimentos de osteotomias alvéolo palatinas e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, em ambiente hospitalar com anestesia geral, conforme laudo anexado ao Id. 82615012.
 
 Na ocasião, o especialista reforçou a premência da cirurgia, afirmando que “a paciente está em um processo de reabsorção óssea gradual e a cada dia que passa há um agravamento da sua situação relacionada a sua estrutura óssea, já houveram perdas irreversíveis e significativas de praticamente todos os elementos dentários, nas raízes residuais podem desenvolver-se infecções dentárias, dando início a cistos e abscessos periapicais” (Id. 82615012, pág. 3).
 
 Em contestação, o réu impugna o pleito autoral, argumentando que o material listado na prescrição médica possui exigência de marca e fornecedor específico, prática vedada pelo Conselho Federal de Odontologia e não possui registro na ANVISA.
 
 Ressalte-se, neste ínterim, que não cabe a este Juízo analisar as habilidades técnicas e a perícia do cirurgião-dentista responsável pelo caso concreto, uma vez que estas questões permanecem fora do escopo da presente ação – que visa a realização de procedimento cirúrgico – e tampouco minoram a eficácia do tratamento prescrito para a solução da enfermidade que atinge o demandante.
 
 Nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017).
 
 Registre-se, contudo, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento de que o plano de saúde não é obrigado a custear materiais de marcas específicas, exceto por justificativa técnica.
 
 Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCOMAXILOFACIAIS.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 ROL DA ANS TAXATIVO MITIGADO.
 
 CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 EXCLUSÃO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de CAROLINA PORTELA MENDES, determinando a cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais (osteotomia alvéolo palatina, osteoplastia de mandíbula e osteotomia Lefort) e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) a obrigação de o plano de saúde custear os procedimentos cirúrgicos solicitados, em razão de sua natureza hospitalar e necessidade comprovada; e (ii) a configuração do dano moral pela negativa de cobertura sob alegação de dúvida contratual.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo inválidas cláusulas contratuais que restrinjam o acesso a procedimentos médicos essenciais ou contrariem prescrições médicas.4.
 
 A recente Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, prevê que a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS deve ser autorizada, desde que comprovada sua eficácia com base em evidências científicas ou recomendações de órgãos técnicos.5.
 
 Relatórios odontológicos e psicológicos apresentados demonstram a necessidade e a complexidade dos procedimentos, bem como a imprescindibilidade de ambiente hospitalar e anestesia geral, caracterizando-os como de cobertura obrigatória, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.6.
 
 A sentença acertadamente delimitou que a operadora forneça apenas materiais ordinariamente disponibilizados, sem exigência de marcas específicas, exceto por justificativa técnica, em consonância com o Código de Ética Odontológica e a Resolução CFM nº 1.956/2010.7.
 
 A negativa inicial de cobertura pelo plano de saúde decorreu de dúvida razoável na interpretação do contrato, configurando exercício legítimo do direito e afastando a presunção de dano moral, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp nº 1.702.226/SE, REsp nº 2.019.618/SP).8.
 
 Não sendo configurado ato ilícito ou má-fé na conduta da operadora, inexiste fundamento para a indenização por danos morais.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE9.
 
 Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento:1.
 
 As operadoras de planos de saúde devem custear procedimentos bucomaxilofaciais de natureza hospitalar, quando comprovada a necessidade por prescrição médica e evidências científicas, ainda que fora do rol da ANS.2.
 
 A negativa de cobertura por interpretação contratual razoável e sem má-fé não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, conforme explicitado no voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844121-51.2021.8.20.5001, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) (grifos acrescidos).
 
 Na hipótese em apreço, verifica-se que a prescrição do cirurgião-dentista encontra-se acompanhada de marcas recomendadas, fazendo constar: “Fornecedores sugeridos: SM Surgery, INOVARSS, Vida Saúde” (Id. 82615012).
 
 Por outro lado, também é possível averiguar que o profissional odontológico indicou marca específica para dois dos materiais solicitados.
 
 In verbis: 10 – Placa para reconstrução total do rebordo alveolar da maxila sob medida, em titânio trabeculado, com tratamento de superfície em SLA para aumento da ósseointegração, fabricada por meio de sinterização a LASER (Fabricante CPMH) (Qtd. 01 und.) Esclarecimento de uso: será utilizado para reconstrução da estrutura óssea da maxila. 11 – Parafusos 2.0 em titânio com tratamento superficial SLA (Fabricante CPMH) (Qtd. 15 und.) Esclarecimento de uso: será utilizado para fixação da placa.
 
 Ressalte-se que o requerimento se encontra desacompanhado de demonstração de que o material específico é imprescindível e determinante para o êxito do procedimento.
 
 Ainda a respeito do método de tratamento pleiteado, o laudo pericial (Id. 123970183) produzido em juízo atestou que o “a abordagem terapêutica do caso em questão pode ser variada, desde a utilização de uma prótese parcial removível até a utilização de uma prótese ancorada por implantes customizados, ou seja, feitos sob medida à anatomia do paciente.
 
 Em nenhum momento foi dito que esse tratamento era o único existente para a resolução do caso em questão, contudo seria a melhor opção existente atualmente pelo seu grau de precisão”.
 
 Na mesma ocasião, o expert afirmou não ter observado excessos de materiais pertinentes à técnica proposta.
 
 Assim sendo, na ausência de justificativa clínica substancial para utilização do material pleiteado, ou demonstração de inexistência de outros fabricantes aptos ao fornecimento de material similar, não há como impor que o plano de saúde custeie prótese de fabricante específico, em afronta ao art. 3º da Resolução nº 1.956/2010, do Conselho Federal de Medicina.
 
 Além disso, no toca ao pedido de indenização por danos morais, a autora afirma ter suportado demora injustificada de mais de 60 (sessenta) dias sem que o pedido de autorização e custeio formulado tenha sido apreciado pelo plano de saúde (Ids. 82615018 e 82615020).
 
 A respeito do tema, a jurisprudência do Eg.
 
 STJ é pacífica em caracterizar a demora injustificada da operadora como prestação defeituosa do serviço, na forma do art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, eis que esvazia e desvirtua por completo a finalidade do contrato de assistência à saúde, ensejando indenização por danos morais.
 
 Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANOS MORAIS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
 
 DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE.
 
 HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2.
 
 A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
 
 Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866.371/RS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3.
 
 Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar.
 
 Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4.
 
 A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) A jurisprudência do Eg.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, outrossim, também acompanha este entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 PARTE AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO JOELHO ESQUERDO.
 
 POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÃO DO SEU QUADRO EM FUNÇÃO DA DEMORA.
 
 PLANO DE SAÚDE QUE LEVOU 22 (VINTE E DOIS) DIAS PARA AUTORIZAR O PROCEDIMENTO.
 
 DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO.
 
 NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELOS CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819681-98.2020.8.20.5106, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 01/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 USUÁRIA ACOMETIDA POR NEOPLASIA HEPÁTICA.
 
 INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DENOMINADO QUIMIOEMBULIZAÇÃO.
 
 ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROCEDIMENTO.
 
 RETARDO E OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA.
 
 RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO RELATÓRIO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 CORREÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA SUPRIR O EQUÍVOCO QUANTO À CORRETA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ARBITRADOS NA SENTENÇA E MANTIDOS NO ACÓRDÃO.
 
 CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819791-63.2021.8.20.5106, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA A SER REALIZADO COM URGÊNCIA.
 
 INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
 
 DEMORA NA ANÁLISE DA AUTORIZAÇÃO.
 
 INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
 
 RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 259 DA ANS.
 
 PRAZO IMEDIATO PARA ANÁLISE NOS CASOS DE URGÊNCIA.
 
 AUTORIZAÇÃO EFETIVADA SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
 
 DEMORA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827931-76.2022.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 25/03/2023) Nesse sentido, uma vez atestada a gravidade da doença que afeta a autora, a teor do relatório médico acostado ao Id. 82615012, que afirma “já houveram perdas irreversíveis e significativas de praticamente todos os elementos dentários, nas raízes residuais podem desenvolver-se infecções dentárias, dando início a cistos e abscessos periapicais”, a demora injustificada do plano de saúde réu em apreciar o pedido de cobertura do tratamento prescrito representa similitude com a indevida negativa da prestação dos serviços, sendo certo de que tal conduta sinaliza para existência de vício na prestação do serviço, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1760505/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
 
 Configurado, portanto, ilícito indenizável nos moldes dos arts. 189 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No concernente ao montante da indenização pelos danos morais, à falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
 
 Evidenciados, in casu, pela intensidade dos transtornos causados, consistentes na aflição e angústia que acometeram a requerente, que em muito excederam os limites do razoável, e pela condição socioeconômica das seguradoras de saúde, mostra-se proporcional, à vista do grau de reprovabilidade da conduta da promovida, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular as ofensoras a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte beneficiária.
 
 Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR a ré à autorização e custeio do procedimento cirúrgico descrito no laudo médico anexado ao Id. 82615012, com o fornecimento dos materiais listados na prescrição, de marcas comumente fornecidas pelo plano de saúde; e b)CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
 
 Diante da sucumbência mínima, condeno a ré em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC, cujo percentual de sucumbência fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
 
 A respeito da sucumbência, anote-se que, "considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
 
 Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
 
 Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Tudo independente de nova conclusão.
 
 Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
 
 Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/03/2025 20:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 20:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 20:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 20:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 15:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/11/2024 16:12 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            29/11/2024 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            16/07/2024 20:22 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 06:13 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 06:13 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 06:13 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 06:13 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 05:45 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 05:45 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 05:45 Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 05:45 Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 17:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/06/2024 22:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 22:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 12:03 Expedição de Ofício. 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832321-89.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA SILVA DE PAIVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
 
 Apresentado o laudo pericial e encaminhados os autos para julgamento, constata-se a necessidade de complementação do parecer técnico emitido pelo expert nos Ids 105893420 e 110391852, objetivando-se maiores esclarecimentos ao Juízo, em questões alusivas aos quesitos respondidos pelo profissional designado. À vista disso, converto o julgamento em diligência e determino: a) intime-se o Sr. perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as seguintes elucidações: i) Esclarecer sua resposta sobre “A tabela SIMPRO é uma tabela utilizada pelas operadoras de planos de saúde para precificar os materiais – vide docs da ANS, em anexo?", declinando se efetivamente o mencionado parâmetro é utilizado na situação em exame e indicando qual é o que dá suporte ao orçamento apresentado por cada parte. ii) Esclarecer sua resposta sobre “Indicacao da Protese Paciente-Especifica: Por favor, forneca as evidencias que sustentam a indicacao do dispositivo de protese paciente-especifica para o quadro clinico apresentado no laudo”, declinando qual foi o material indicado para a realização do procedimento cirúrgico prescrito à autora e informando a pertinência do implante receitado à patologia autoral, fazendo distinção entre cada caso, se citadas mais de uma abordagem clínica. iii) Esclarecer se há registro de excesso na solicitação de materiais formulada pelo cirurgião-assistente da demandante. b) Declinada a complementação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez), querendo, manifestem-se acerca dos esclarecimentos. c) Cumpridas as diligências, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento, com prioridade.
 
 Advirta-se, por fim, que os esclarecimentos devem ser redigidos em linguagem simples e objetiva, facilitando a compreensão das conclusões pelo público em geral, sem conhecimento técnico prévio sobre os temas.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/06/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 12:02 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            11/03/2024 14:46 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 05:28 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 01:18 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 01:18 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 01:18 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 01:18 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2023 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 12:24 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 12:24 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 09:42 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 09:42 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 02:34 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 02:34 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 26/09/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 12:25 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            10/08/2023 12:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0832321-89.2022.8.20.5001 Autor: ELIANA SILVA DE PAIVA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ato Ordinatório Procedo a intimação das partes, por seus advogados, da realização da perícia aprazada pelo perito Dr.
 
 Alexandre Jácome, para o dia 14 de agosto de 2023, às 10:00 horas, na Clínica Neodonto, Rua Açu 664.
 
 Petrópolis.
 
 Natal/RN.
 
 O telefone para contato é (84)32110777 ou(84)981251515 ( whatsApp), tudo conforme documento acostado aos autos de Id nº 104579305.
 
 Devendo comparecer as partes e/ou seus advogados e assistentes técnicos indicados, bem como apresentação de documentos pessoais e médicos (LAUDOS e EXAMES DE IMAGEM), caso sejam necessários, para execução e acompanhamento da perícia.
 
 Natal, 7 de agosto de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/08/2023 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2023 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2023 05:48 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2023 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 10:52 Expedição de Ofício. 
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                                            02/06/2023 08:40 Publicado Intimação em 02/06/2023. 
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                                            02/06/2023 08:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            31/05/2023 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2023 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2023 08:12 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2023 12:25 Expedição de Ofício. 
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                                            14/12/2022 10:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/12/2022 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 20:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2022 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 08:16 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2022 08:16 Decorrido prazo de ELIANA SILVA DE PAIVA em 04/10/2022. 
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                                            05/10/2022 07:33 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 04/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 07:32 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 04/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 05:07 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2022 23:59. 
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                                            30/09/2022 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2022 04:08 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 19/09/2022 23:59. 
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                                            08/09/2022 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2022 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2022 17:57 Expedição de Ofício. 
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                                            05/09/2022 17:57 Expedição de Ofício. 
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                                            31/08/2022 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 02:49 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 02:49 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/08/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 18:32 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 24/08/2022 23:59. 
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                                            23/08/2022 11:37 Outras Decisões 
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                                            22/08/2022 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2022 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2022 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2022 12:50 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 17/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 01:34 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 17/08/2022 23:59. 
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                                            16/08/2022 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 11:10 Publicado Intimação em 08/08/2022. 
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                                            09/08/2022 11:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022 
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                                            09/08/2022 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2022 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2022 13:47 Juntada de Petição de termo 
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                                            04/08/2022 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2022 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2022 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2022 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2022 01:39 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/07/2022 23:59. 
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                                            24/07/2022 01:36 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2022 01:13 Publicado Intimação em 15/07/2022. 
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                                            16/07/2022 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
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                                            15/07/2022 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2022 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 21:41 Outras Decisões 
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                                            12/07/2022 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2022 09:04 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            07/07/2022 23:03 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/07/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2022 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2022 14:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2022 14:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/06/2022 13:11 Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 22/06/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 13:11 Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 22/06/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 10:33 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2022 10:24 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            23/06/2022 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 10:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/06/2022 10:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/06/2022 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2022 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 07:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            21/06/2022 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2022 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2022 13:35 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            21/06/2022 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2022 13:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/06/2022 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2022 12:36 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            06/06/2022 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2022 12:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/06/2022 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2022 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2022 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2022 06:17 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/06/2022 19:04. 
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                                            30/05/2022 19:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2022 19:04 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            30/05/2022 08:49 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2022 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2022 08:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/05/2022 17:53 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/05/2022 18:06 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/05/2022 01:34. 
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                                            25/05/2022 18:55 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2022 01:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2022 01:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/05/2022 09:51 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            23/05/2022 09:50 Expedição de Mandado. 
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                                            21/05/2022 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2022 15:54 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            20/05/2022 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2022 12:04 Juntada de custas 
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                                            20/05/2022 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2022 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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