TJRN - 0810111-12.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810111-12.2022.8.20.0000 Polo ativo SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR Polo passivo GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Agravo de Instrumento nº 0810111-12.2022.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Sua Casa Materiais de Construção Ltda.
Advogado: José de Oliveira Barreto Júnior.
Agravado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
OUTORGA DE ESCRITURA.
OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FORO DO DOMICILIO DO AUTOR.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE REFORMA.
DECISÃO QUE OBJETO DE OUTRO AGRAVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sua Casa Materiais de Construção Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da demanda tombada sob o nº 0865295-53.2020.8.20.5001, rejeitou a incompetência do Juízo, e acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa.
Em suas razões recursais, após fazer um breve relato dos fatos, alegou a Agravante que sinteticamente que: I) não há como a ação ser processada e julgada por juízo incompetente, na medida em que, restando evidente que se discute a propriedade do bem, há de se observar a regra do art. 47, do CPC, que fixa a competência; II) é a legítima proprietária e possuidora do imóvel objeto do litígio, tendo tais condições sido reconhecidas publicamente perante os órgãos competentes, a exemplo das Atas de Assembleia do Condomínio e da Ata Notarial registrada perante o 7° Ofício de Notas de Mossoró.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para declarar a incompetência da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, e revogar a tutela deferida na decisão de ID. 63585338.
Por seu turno, o Agravado apresentou contrarrazões às fls. 60-88, suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a decisão que decide questão sobre competência seria irrecorrível.
No mérito, rebateu pontualmente os argumentos postos pela Agravante, requerendo ao final o desprovimento do Agravo de Instrumento, e consequente manutenção da decisão recorrida.
O 13º Procurador de Justiça declinou de intervir no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
No caso em análise, pretende o Agravante a reforma de decisão que declarou competente o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, para processar e julgar o feito.
Primeiramente, esclareço, que não obstante a matéria deste recurso, relativa a competência processual, não componha o rol do art. 1.015 do CPC, é aplicável ao caso a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396/MT, Tema 988, a qual consignou que o rol legal é de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação e a decisão agravada for proferida após a publicação do acórdão paradigma, consoante a modulação dos efeitos pelo STJ.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada em sede de contrarrazões.
Cinge-se a controvérsia acerca da competência para processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0865295-53.2020.8.20.5001.
O Juízo da origem reconheceu que a demanda tem por pretensão “(…) que direito discutido nos autos é pessoal e não real, haja vista consistir o viso autoral no cumprimento de obrigação contratual prevista em contrato de promessa de compra e venda, sem registro em cartório, nos termos do art. 1.417, do Código Civil, incidindo, portanto, a regra geral de competência do foro do domicílio do réu, consoante o art. 46, do CPC. (…)”.
Pois bem! No caso em tela, a ação foi motivada pelo inadimplemento de obrigação de fazer estabelecida em contrato de promessa de compra e venda o que, portanto, tem natureza pessoal, dado o vínculo obrigacional das partes.
Nos termos do art. 46 do Código de Ritos, a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu ou no de eleição de foro, sendo esta regra de competência relativa que, por isso, não pode ser suscitada de ofício.
A aplicação da regra de competência territorial absoluta, contida no art. 47 do CPC, está limitada às ações em que se discutem direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, bem como às ações possessórias imobiliárias, o que não é o caso presente.
Sobre o tema, e em igual sentido, trago a colação os seguintes julgados das mais diversas Cortes de Justiça: “DE ESCRITURA DEFINITIVA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO REAL IMOBILIÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 47, CAPUT E § 1º, DO CPC.
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I.
A aplicação da regra de competência absoluta do artigo 47, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, restringe-se às ações imobiliárias fundadas em algum dos direitos reais enumerados no artigo 1.225 do Código Civil.
II.
Demanda que tem como objeto cumprimento de obrigação de fazer (outorga de escritura definitiva), prevista em promessa de compra e venda não registrada, não se qualifica como ação real imobiliária e assim não atrai a regra de competência absoluta do artigo 47, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
Ação Rescisória improcedente.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1206009, 07055994320198070000 , Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no DJE: 18/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaquei) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização – Outorga de escritura pública – Obrigação de natureza pessoal – Contrato particular de compra e venda de imóvel – Cláusula de eleição de foro – Validade.
Redistribuição dos autos de ofício – Impossibilidade – Competência relativa indeclinável de ofício – Incidência da súmula n. 33 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Competência do M.
Juízo suscitado, para apreciar e decidir a espécie.” (TJ-SP - CC: 0032140-34.2016.8.26.0000, Relator: Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 22/08/2016, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/08/2016) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCOMPETÊNCIA ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – JUÍZO A QUO QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ANALISOU A MATÉRIA – PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS – VIABILIDADE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – EFICÁCIA – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA – MANUTENÇÃO – OBJETO DA EXECUÇÃO QUE CONSISTE NA OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS REAIS SOBRE BEM IMÓVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte agravada ajuizou na origem exceção de pré-executividade para arguir a incompetência do Juízo em razão de o contrato de compra e venda havido entre as partes conter cláusula de eleição de foro, o Magistrado a quo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas rejeitou a preliminar de não cabimento e analisou a matéria, desse modo, considerando que se trata de ação de execução e que a parte levantou a questão afeta à competência na primeira oportunidade, entendo como acertada a providência adotada pelo Juízo.
A demanda proposta com o objetivo de obter a outorga de escritura pública de imóvel objeto de compra e venda versa sobre direito obrigacional, sendo, portanto, de natureza pessoal, pertinente à relação jurídica entre pessoas.
Com efeito, tratando-se de demanda fundada em direito pessoal, o critério de competência é de natureza territorial e, portanto, relativa atraindo a regra geral inserta no art. 46 do Código de Processo Civil, no entanto, no presente caso, há cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes, que deve prevalecer.” (TJ-MT 10037862320218110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) (Destaquei) Nesse quadro, considerando tratar-se de obrigação de natureza pessoal, andou bem a decisão recorrida ao declarar como competente o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar o feito.
No tocante ao pleito de revogação da tutela antecipada deferida na decisão de ID nº 63585338, e mantida pela decisão recorrida, tenho que melhor sorte não assiste a Agravante, uma vez que tal questão é objeto do Agravo de Instrumento de nº 0809731-23.2021.8.20.0000.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet, e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 11 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810111-12.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810111-12.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
31/03/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2023 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
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30/03/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/03/2023 17:15
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 11:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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30/03/2023 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 09:22
Juntada de Petição de informação
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03/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:11
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 11:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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03/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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01/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 15:50
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:59
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:43
Conclusos para decisão
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03/11/2022 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 00:06
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 19:44
Conclusos para decisão
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19/10/2022 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2022 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:07
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 00:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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