TJRN - 0807990-11.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807990-11.2022.8.20.0000 (Origem nº 0802557-62.2021.8.20.5108) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807990-11.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LEONARDO NUNES REGO ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, restou assim ementado (Id. 19673561): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA TÃO SOMENTE PELO MUNICÍPIO AGRAVADO.
DECISÃO ANTERIOR DE RECEBIMENTO DA INICIAL.
POSTERIOR ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MOVIDA PELO ENTE MUNICIPAL, PROTOCOLADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 329, I DO CPC, O QUAL CONFERE APENAS AO MUNICÍPIO, NO CASO CONCRETO, O PODER DE ATÉ A CITAÇÃO ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO CONCRETA DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO GESTOR.
DOLO GENÉRICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20271331): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões, ventila afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que “o colegiado incorreu em omissão, visto que não se manifestou sobre a questão de ordem pública suscitada pelo Parquet, apta a, no mínimo, anular o decisum para devolver o prazo de contrarrazões ao Ministério Público, beneficiário da decisão agravada, após a devida regularização do polo passivo do recurso”.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21426297). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isto porque, como sabido, no tocante à alegada violação ao art. 1.022, inciso II do CPC, desnecessário a explicitação de todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem assim consignou: "Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido julgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou testemunhal. (...).
Na hipótese dos autos, a produção de provas pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo Poder Público (art. 37, §1º, da CF).
Nessa linha, prescindível a produção de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os documentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial bem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de prova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide representado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à ampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)" (fls. 1.035-1.036,e-STJ). 3.
Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.) 4.
Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5.
Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa.
Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
Dessa forma, é inviável apreciar o pedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos.
Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULAS 284 E 283 DO STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
NECESSIDADE DOS SERVIÇOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada, firmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao erário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua necessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal.
Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende "indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração" (EREsp 575.551/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/4/2009).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp 1.585.674/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS ANALISADOS.
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
REEXAME DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL.
DEMAIS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação.
Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (...) 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.909.324/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL .
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.957.124/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) In casu, malgrado o recorrente alegue que a 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça incorreu em omissão quanto à “ilegitimidade passiva do recurso”, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive se amparando no inciso I do art. 329 do CPC acerca da impossibilidade, no caso, de aditamento pelo órgão ministerial, como se verifica do seguinte trecho do julgado (Id. 19673561): (...) Na temática, diante do recebimento da inicial, o agravante/demandado opôs Embargos de Declaração, expondo a atipicidade da imputação trazida na inicial pelo ente público, ante a revogação dos mencionados dispositivos, bem como requerendo a sua rejeição.
Na sequência, a 1ª Promotoria de Pau dos Ferros requereu o aditamento da inicial, o qual fora deferido pelo Juízo de origem, sob o argumento de que, apesar de ter havido a revogação das hipóteses descritas na exordial, a conduta amoldou-se à nova legislação vigente, razão pela qual a presente demanda deveria continuar com a nova tipificação lá prevista.
Em suma, o objeto da lide recursal busca a reforma da decisão proferida nos Embargos, que acatara o pedido da promotoria local de aditamento à petição inicial da demanda principal movida pelo ente público agravado, entendendo o recorrente não ser o órgão ministerial o autor da ação, portanto, não havendo dispositivo no ordenamento pátrio a autorizar o Ministério Público, enquanto fiscal da lei, a proceder com a referida alteração.
Na hipótese, verifica-se a ocorrência do acatamento de um aditamento à petição inicial por quem expressamente não se revestiu como autor da demanda inicial.
Resta claramente evidenciado a infringência ao art.329, I, do CPC, o qual confere tão somente ao autor (Município de Pau dos Ferros) o poder de até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir.
Vejamos o que dispõe o art. 329, inciso I, do CPC, verbis: “Art. 329.O autor poderá: I- até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”.
Em outras palavras, inexiste dispositivo legal no ordenamento pátrio a autorizar o Ministério Público, por intermédio de sua Promotoria Local a proceder com o aditamento pretendido.
Desse modo, assiste razão ao argumento posto pelo agravante, para o provimento recursal.
Destaque-se, ainda, que a nova legislação reguladora dos atos de improbidade administrativa, impede que se transporte os gestores para o polo passivo dessas ações simplesmente por ocuparem cargos públicos relevantes, sem qualquer individualização concreta de suas condutas, como se o gestor fosse responsável por todos os atos que ocorrem na Administração Pública.
Visando o afastamento desse tipo de imputação genérica e a dar concretude ao devido processo legal, o legislador contemplou com a redação do artigo 1º, §3°, da Lei Federal nº 8.429/92 alterado pela recente Lei nº 14230/2021, que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso específico com fim ilícito, afastaria a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (...) A nova lei passou a exigir a obrigatoriedade da exposição minuciosa dos fatos, além da individualização da conduta, considerando que o gestor teria o direito de tomar plena ciência do que está sendo acusado e por quais os motivos deveria integrar o polo passivo da ação de improbidade, e, ainda, o real fundamento da atribuição de sua suposta responsabilidade.
A referida tese jurídica reforça, no caso concreto, a impossibilidade, pelo órgão ministerial, de aditamento à petição inicial da demanda principal movida por autor diverso (ente público municipal) (...)”.
E, quando do julgamento dos aclaratórios, assim se manifestou (id. 20271331): “(...) Isto porque, ao contrário do afirmado em suas razões recursais, não houve omissão a ser suprida no Acórdão.
Na hipótese descrita no acórdão, a “referida tese jurídica reforça, no caso concreto, a impossibilidade, pelo órgão ministerial, de aditamento à petição inicial da demanda principal movida por autor diverso (ente público municipal)”.
Ademais, o STF decidiu que entes públicos interessados poderiam propor Ação de Improbidade Administrativa, entendendo que o fato de a Constituição Federal assegurar ao Ministério Público a competência para ajuizar essas ações, não excluiria a legitimidade de terceiros.
A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS) 7042 e 7043, inclusive, destacando que a “supressão dessa legitimidade fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público”.
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu (...)”.
Desta feita, merece inadmissão o apelo extremo por óbice à Súmula 83/STJ.
Ademais, deixou o órgão ministerial de pontuar e justificar eventual infringência ao inciso I do art. 329 do CPC, sustentáculo motivacional do julgado vergastado, o que atrai, também, a incidência da Súmula 284/STF (aplicável por analogia).
Neste sentido, calha consignar orientação do STJ em casuística deveras congênere: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 11, CAPUT E VI, DA LEI N. 8.429/92.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Município de Ipecaetá - BA em desfavor do ex-prefeito do município.
Afirmou o autor, em síntese, que o réu desviou valor repassado pela União para a construção de Unidade de Saúde no município. Às fls. 105-109, o Ministério Público Federal requereu seu ingresso no feito na condição de litisconsorte ativo e apresentou aditamento à inicial, no bojo do qual afirmou que o ex-prefeito cometeu atos de improbidade além daqueles descritos na inicial, porquanto (i) deixou de realizar licitação para a construção do posto de saúde, (ii) não prestou contas dos recursos recebidos no tempo oportuno e (iii) a despeito de concluída a obra, não colocou em funcionamento o posto de saúde.
Por sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região manteve a sentença.
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração e, após, recurso especial.
II - Alegação de violação do art. 1.022 do CPC que não comporta conhecimento.
Em sua petição recursal, o Parquet limitou-se a afirmar que "opostos embargos declaratórios pelo MPF justamente sobre o tema que adiante se seguirá, para que a Turma a quo sanasse as omissões verificadas no v. acórdão e se pronunciasse acerca do art. 11 da Lei n. 8.429/92, restaram rejeitados, de sorte que resta o acesso à presente via judicial" (fl. 875), mas não apresentou nenhuma fundamentação apta a demonstrar de que forma as omissões ocorreram, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284/STF.(...)” (REsp n. 1.828.356/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) Do mesmo, a revisão do entendimento aplicado “demanda inconteste revolvimento fático-probatório.
Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos” (AgInt no REsp n. 1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
A respeito, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA INVERÍDICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO.
REEXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Inexistente a alegada ofensa a art. 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.
O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2.
Afastar as conclusões do acórdão no tocante à legitimidade passiva da agravante e à presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O Tribunal de origem manteve o valor da compensação pelos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em consideração as peculiaridades fáticas do caso, sobretudo a gravidade da conduta e a extensão do dano. 4.
Alterar o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.222.061/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela incidência das Súmulas 83 e 07 do STJ, bem ainda pela Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
18/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807990-11.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807990-11.2022.8.20.0000 Polo ativo LEONARDO NUNES REGO Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0807990-11.2022.8.20.0000 Embargante: Ministério Público do RN Embargado: Município de Pau dos Ferros Embargado: Leonardo Nunes Rego Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN contra acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, diante da revogação expressa dos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/92, afastando a possibilidade de imputação fundada apenas no caput do referido artigo, ambos alterados pela Lei nº 14.230/21, rejeitando-se a petição inicial, consoante determina o art. 17, §§6º, I e §6º-B, da Lei nº 8.429/92.
O voto está sintetizado na seguinte ementa, in verbis: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA TÃO SOMENTE PELO MUNICÍPIO AGRAVADO.
DECISÃO ANTERIOR DE RECEBIMENTO DA INICIAL.
POSTERIOR ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MOVIDA PELO ENTE MUNICIPAL, PROTOCOLADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 329, I DO CPC, O QUAL CONFERE APENAS AO MUNICÍPIO, NO CASO CONCRETO, O PODER DE ATÉ A CITAÇÃO ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO CONCRETA DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO GESTOR.
DOLO GENÉRICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Após um breve relato dos fatos, o órgão ministerial embargante sustenta basicamente que o Acórdão foi omisso, notadamente quanto ao fato de ser o Município de Pau dos Ferros parte ilegítima na relação processual.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelo órgão ministerial embargante não merece acolhida.
Isto porque, ao contrário do afirmado em suas razões recursais, não houve omissão a ser suprida no Acórdão.
Na hipótese descrita no acórdão, a “referida tese jurídica reforça, no caso concreto, a impossibilidade, pelo órgão ministerial, de aditamento à petição inicial da demanda principal movida por autor diverso (ente público municipal)”.
Ademais, o STF decidiu que entes públicos interessados poderiam propor Ação de Improbidade Administrativa, entendendo que o fato de a Constituição Federal assegurar ao Ministério Público a competência para ajuizar essas ações, não excluiria a legitimidade de terceiros.
A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS) 7042 e 7043, inclusive, destacando que a “supressão dessa legitimidade fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público”.
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por tais premissas, todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807990-11.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
18/01/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 31/10/2022.
-
01/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 31/10/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:00
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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31/08/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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28/08/2022 23:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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