TJRN - 0801404-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801404-21.2023.8.20.0000 Polo ativo ILMA DANTAS DE BRITO e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo F & C CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0801404-21.2023.8.20.0000 Agravantes: Ilma Dantas de Brito e outros Advogado: João Paulo dos Santos Melo Agravada: F & C Construções Ltda Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELOS AGRAVANTES.
NEGATIVA DE TUTELA EM 1º GRAU, SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM.
PRETENSA CORREÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
APONTAMENTO NÃO EXAUSTIVO QUANTO À APURAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ADUZIDOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ILMA DANTAS DE BRITO E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Ação Ordinária movida contra a parte agravada, indeferiu o pedido liminar, por não considerar inicialmente o preenchimento dos seus requisitos, entendendo necessário a instrução processual para melhor esclarecimento dos fatos.
Nas razões do presente recurso, os agravantes aduziram que adquiriram suas unidades habitacionais no Condomínio Residencial Dom Miguel, localizado no bairro Planalto, Natal/RN, por intermédio do “Programa Minha Casa, Minha Vida – CCFGTS/ PMCMV” com utilização do crédito do FGTS e que os mesmos foram entregues com vários problemas, dependendo de reparos.
Destacaram que foi produzido laudo técnico constando “diversas patologias que acometem a unidade, bem como inadequações em relação às fundações, dentre elas: alvenaria, piso, instalações elétricas e hidros sanitárias, forro, esquadrias dentre outros.
Tais vícios construtivos ensejam o aparecimento de problemas estruturais, funcionais e estéticos”, de forma que pedem pela retificação da decisão agravada.
Ao final, pugnaram pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, determinando a correção dos vícios de construção listados no laudo pericial e, principalmente, as instalações hidrossanitárias e elétricas que vem oferecendo risco a saúde e vida dos autores e de sua família, e quaisquer outros vícios ocultos da construção que porventura venha a surgir.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido no recurso.
Interposição de recurso interno.
Inexistência de contrarrazões.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Passo então ao seu exame, neste âmbito sumário de cognição.
Na hipótese, os agravantes aduzem que adquiriram suas unidades habitacionais no Condomínio Residencial Dom Miguel, localizado no bairro Planalto, Natal/RN, por intermédio do “Programa Minha Casa, Minha Vida – CCFGTS/ PMCMV” com utilização do crédito do FGTS e que os mesmos foram entregues com vários problemas (estruturais; infiltração; escoamento; mofo, dentre outros).
Tendo apresentado laudo, este teria concluído pela necessidade urgente de correção dos vícios ora apontados, motivando-lhe a ingressar com a demanda principal, pedindo ordem liminar, contudo negada pelo Juízo.
Este seria o objeto recursal.
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o laudo técnico de vistoria lavrado pelos profissionais não apresentou conclusão expressa no sentido de atestar a impossibilidade de utilização das unidades habitacionais para a moradia.
Segundo o engenheiro Carlos Felipe de França Almeida Dantas (Engenheiro Civil e Avaliador, CREA/RN 211849957), ID 93222928, págs. 332-334, “A reparação dos problemas é possível sem a necessidade de desocupação dos imóveis para tanto”.
De igual modo, a própria parte agravante, em sua petição inicial afirmou que “o referido laudo não tem caráter exaustivo quanto à apuração dos vícios construtivos”, de modo que ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência.
Resta, portanto, verossímil o prudente estabelecimento do contraditório para uma averiguação pormenorizada dos fatos com o conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada do pleito formulado na origem, não se vislumbrando, neste âmbito de cognição sumária a que se presta o recurso instrumental, os elementos necessários para o deferimento de medida liminar.
Não há geração de risco de dano grave ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo.
Sobre o tema esta Corte de Justiça já assentou recentemente, verbis: “TJRN - DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGADO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PRETENSÃO DE ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A PARTE DEMANDADA REALIZE OS SERVIÇOS DE REPARO NECESSÁRIO NAS TUBULAÇÕES E ENCANAMENTO DO IMÓVEL, BEM COMO SUSPENSÃO DO SALDO DEVEDOR E QUE A CONSTRUTORA ARQUE COM O PAGAMENTO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ANALISAR SE OS VÍCIOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL CONSTITUEM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento n. 0806436-75.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 30.08.2021).
Ante o exposto, mantendo o entendimento manifestado anteriormente em análise liminar, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801404-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
04/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
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04/06/2023 13:10
Juntada de termo
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30/05/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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08/03/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:11
Juntada de Petição de agravo interno
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24/02/2023 19:30
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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24/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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17/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 11:14
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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