TJRN - 0813140-70.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813140-70.2022.8.20.0000 Polo ativo FLAVIO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): DALIANNA BARROS DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0813140-70.2022.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Natal – RN.
Embargantes: Flávio Barbosa de Oliveira e outro.
Advogado: Jorge Lacerda de Campiello Varella.
Embargado: Município de Natal.
Procurador: Alexandre Araújo Ramos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
OMISSÃO SANADA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O CANCELAMENTO DA EMPRESA ANTES DO PERÍODO COBRADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, sanando a omissão apontada, sem contudo prover o Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por Flávio Barbosa de Oliveira e outro, contra Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais, após discorrer acerca dos fatos, argumentou o Embargante que o Acórdão recorrido incidiu em omissão, uma vez que não se pronunciou acerca da Ausência de Fato Gerador considerando que as Taxas de Licença para Localização que constituem o objeto do feito executivo são referentes aos exercícios de 2001 a 2004, enquanto que a empresa embargante permaneceu em atividade somente até o ano de 1991, conforme se observa na documentação que anexou.
Por fim, pugnou pelo conhecimento dos Aclaratórios para sanar a omissão e contradição apontadas, reformando o Acórdão embargado, para prover o Agravo de Instrumento.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, reiterando as razões anteriores postas em sede de contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos Embargos de Declaração. É cediço que consoante o disposto no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Na hipótese dos autos, o inconformismo apresentado pelos Embargantes merece acolhida.
Sem maiores delongas, haja vista se tratar de situação extremamente simples, perfazendo a leitura do Acórdão recorrido, fica claro que este não se manifestou acerca da suposta Ausência de Fato Gerador.
Para tanto, alegou os Embargantes que as Taxas de Licença para Localização que constituem o objeto do feito executivo são referentes aos exercícios de 2001 a 2004, enquanto que a empresa permaneceu em atividade somente até o ano de 1991.
Assim, passo a analisar o referido ponto.
Em que pese a argumentação tecida pelos Embargantes, observo que o documento acostado, qual seja, Certidão da JUCERN (fl. 115 – autos originais), demonstra que a inatividade por cancelamento de fato ocorreu em 03/09/2004, ou seja, dentro do período cobrado pelo Município Embargado (2001-2004).
Assim, não havendo provas concretas de que o cancelamento da empresa tenha ocorrido em momento posterior ao ano de 2001, deve ser mantida a decisão objeto do Agravo.
Portanto, uma vez sanada a omissão apontada, consigno que não há que se falar em reforma do Acórdão embargado.
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos Declaratórios ofertados, sanando a omissão apontada, sem contudo promover qualquer modificação no Acórdão recorrido. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813140-70.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
26/10/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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