TJRN - 0816180-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0816180-92.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIA AUGUSTA GALVAO DE CARVALHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA AUGUSTA GALVÃO DE CARVALHO e HOLANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 11.910.233,34 (onze milhões, noventa e dez mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816180-92.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA AUGUSTA GALVAO DE CARVALHO Advogado(s): ANTONIO PEREIRA DE MACEDO NETO, HUGO HELINSKI HOLANDA registrado(a) civilmente como HUGO HELINSKI HOLANDA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO APELO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E INDENE DOS VÍCIOS ALEGADOS.
PRETENDIDA NULIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVIABILIDADE.
INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO PARA O DIA 04/03/2024, MAS A SESSÃO FOI REALIZADA ANTES, EM 16/02/2024.
FALHA DO SISTEMA JUDICIAL INCONTESTE.
EQUÍVOCO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CAUSA PREJUÍZO À EMBARGANTE, HAJA VISTA QUE A REVOGAÇÃO DO DECIDIDO EM NADA INTERFERE NA INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, A BEM DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 16592560) no processo em epígrafe julgando improcedentes embargos à execução opostos por Maria Augusta Galvão de Carvalho na Execução de Título Extrajudicial nº 0000735-43.1996.8.20.0001, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A.
Inconformada, a embargada interpôs apelação (Id 16592573), não conhecida através de decisão monocrática (Id 20642621) em face da intempestividade, tendo sido protocolado agravo interno (Id 21364583), que foi desprovido (Id 23325686).
A agravante opôs embargos declaratórios (Id 23723527) alegando configurada obscuridade e erro material no v.
Acórdão, porquanto embora publicada intimação da sessão de julgamento para 04/03/2024, o agravo foi julgado antes, em 16/02/2024, impossibilitando-lhe, em evidente cerceamento de defesa, de acompanhar o julgamento e realizar sustentação oral, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios e consequente nulidade da decisão colegiada.
Contrarrazões (Id 24225743) solicitando a manutenção do provimento judicial É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, ao contrário do que afirmado pela embargante, não vislumbro nenhum vício no v.
Acórdão, que com a devida fundamentação reconheceu a intempestividade da apelação, consoante ementa que transcrevo: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
DEFESA PATROCINADA POR 2 (DOIS) ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A UM DELES.
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL QUE DEVE SER CONTADO COM BASE NO PRIMEIRO REGISTRO DE CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO, NO CASO, OCORRIDO EM 16/08/2022.
TERMO FINAL COMO SENDO O DIA 20/09/2022.
APELO PROTOCOLADO APENAS EM 29/09/2022.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na verdade, a pretensão de nulidade da decisão colegiada está embasada no fato de que o agravo interno foi julgado (16/02/2024 – Id 23325686) antes da data indicada na intimação (04/03/2024 – Id 23301038), o que realmente ocorreu, obviamente, por falha no sistema do Judiciário.
Ocorre que a equivocada antecipação do julgamento, no caso, traz à tona peculiar situação em que configurado o cerceamento de defesa sem que haja prejuízo à parte, fenômeno inerente à dinâmica da conduta humana.
Com efeito, mesmo considerando que a defesa técnica da parte recorrente pretendesse realizar a sustentação oral, a declaração de nulidade do v.
Acórdão em nada mudaria a intempestividade da apelação, e ainda resultaria na realização de outro julgamento, com nova movimentação da “máquina” judiciária e realização de outra sessão, indo de encontro, inclusive, não só aos princípios da economia e celeridade processual, mas também da instrumentalidade das formas, o que para mim se mostra irrazoável.
A jurisprudência converge com esse entendimento, conforme julgado exemplificativo proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em caso assemelhado, que evidencio com sublinhados não originais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO.
DISPENSÁVEL.
RÉU QUE INTIMADO PESSOALMENTE NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM RECORRER.
DEFESA TÉCNICA REGULARMENTE INTIMADA.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO RECURSAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA MESES DEPOIS DO FIM DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO DECLARADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A lei processual penal exige a intimação pessoal do paciente apenas nos casos em que responder preso à ação penal, o que não ocorreu no caso em análise.
Ainda assim, intimado pessoalmente da condenação, o paciente não manifestou interesse em recorrer da sentença. 2.
A não interposição de recurso, voluntário por sua própria natureza, não implica, por si só, em ausência de defesa técnica, afastando, assim a alegação de nulidade. 3.
A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
Em que pese não ter sido intimada do julgamento da apelação, a defesa técnica não apresentou argumentos capazes de afastar a intempestividade do recurso interposto cerca de três meses após findo o prazo legal. 4.
Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 694.209/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021) Pertinente concluir com a regra contida no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem assim prejuízo à recorrente, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão colegiada que não conheceu da apelação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816180-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0816180-92.2022.8.20.5001 DESPACHO Intimar o banco para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios em 5 (cinco) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816180-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
26/10/2023 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
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13/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 09:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE MACEDO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. - Juíza convocada Berenice Capuxú Agravo Interno em Apelação Cível nº 0816180-92.2022.8.20.5001 DESPACHO Intimar o Banco do Brasil para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora -
18/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:59
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0816180-92.2022.8.20.5001 Apelante: Maria Augusta Galvão de Carvalho Advogados: Antônio Pereira de Macedo Neto e Hugo Helinski Holanda Apelado: Banco do Brasil SA Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos, José Arnaldo Janssen Nogueira e Eduardo Janzon Avallone Nogueira DECISÃO Foi proferida sentença (Id 16592560) no processo em epígrafe julgando improcedentes embargos à execução opostos por Maria Augusta Galvão de Carvalho, relativos à Execução de Título Extrajudicial nº 0000735-43.1996.8.20.0001, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A.
Inconformada, a embargada interpôs apelação (Id 16592573) requerendo a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 16592577), o banco suscitou preliminar de não conhecimento do inconformismo e rebateu os argumentos recursais.
A apelante não se manifestou sobre a prefacial (Id 16592577), apesar de intimada para tanto, e o Ministério Público preferiu não opinar (Id 16660761). É o relatório.
DECIDO.
Acolho a preliminar suscitada em contrarrazões, haja vista a intempestividade recursal.
Com efeito, em consulta ao PJe 1º Grau, especificamente à aba Expedientes, verifiquei que a recorrente foi intimada da decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos em face da sentença no dia 16/08/2022 (Intimação 11354063), findando o prazo recursal, portanto, em 20/09/2022.
Ocorre que o apelo somente foi interposto em 29/09/2022 (Id 16592573), ou seja, 9 (nove) dias depois de expirado o prazo para recorrer, configurando, repito, a intempestividade.
E, sobre as atribuições do relator, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não conheço do apelo.
Com o trânsito em julgado, remeter à origem com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
03/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:44
Não recebido o recurso de Maria Augusta Galvão de Carvalho.
-
05/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2023 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/06/2023 12:14
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE MACEDO NETO em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:07
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2022 18:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/10/2022 20:26
Recebidos os autos
-
07/10/2022 20:25
Recebidos os autos
-
07/10/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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