TJRN - 0809542-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0809542-74.2023.8.20.0000 Ação Cível Originária Requerente: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: João Carlos Gomes Coque Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE/RN Advogada: Drª Adonyara de Jesus T.
Azevedo Dias (OAB/RN 11.438-B) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Ação Cível Originária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE/RN, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelos Servidores públicos da Saúde.
Realizada audiência de conciliação (CEJUSC 2° GRAU) as partes acordaram, “entendendo que não persiste mais o objeto da Ação Cível Originária, anuindo pelo arquivamento do presente feito” (termo de págs. 180 e ss).
Remetido os autos ao Ministério Público, o 13º Procurador de Justiça opina pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nesse contexto, diante da ausência de interesse, em suas modalidades utilidade e necessidade, julgo prejudicado a presenta Ação Cível Originária pela perda superveniente do objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Preclusa esta decisão, após devidamente certificado, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809542-74.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): GLAUBER ANTONIO NUNES REGO REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADODO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PLÍNIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/05/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0809542-74.2023.8.20.0000 Ação Cível Originária Requerente: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: João Carlos Gomes Coque Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE/RN Advogada: Drª Adonyara de Jesus T.
Azevedo Dias (OAB/RN 11.438-B) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Acato o requerido no parecer ministerial do 13º Procurador de Justiça (págs. 168 e ss).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2° Grau (CEJUSC 2° GRAU) coordenado pelo Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) deste egrégio Tribunal de Justiça, para fins de que seja designação audiência de conciliação neste processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0809542-74.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PLINIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO Agravo Interno em Ação Cível Originária n° 0809542-74.2023.8.20.0000 Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE/RN Advogada: Drª Adonyara de Jesus T.
Azevedo Dias (OAB/RN 11.438-B) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
João Carlos Gomes Coque Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, À UNANIMIDADE, em conhecer do agravo interno e lhe negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE em face da decisão do Relator que deferiu “tutela de urgência para suspender a deflagração do movimento grevista dos servidores públicos estaduais da saúde, representados pelo Sindicato demandado, determinando a continuidade integral da força de trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo sindicato da categoria, limitada, a princípio, em R$ 100.000,00 (cem mil reais)” (págs 37 e ss).
Alegou que “...não a que se falar em abusividade e ilegalidade do movimento deflagrado pelos servidores da saúde do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que os mesmos estavam tentado apenas exercer o seu direito constitucional de greve, já que o Estado do Rio Grande do Norte descumpriu acordo firmando com o categoria diante da pauta apresentada referente às pautas apresentadas na data-base (2023) da categoria, o que será mais bem demonstrado doravante.”.
Defendeu “o exercício do movimento de greve é direito constitucional capaz de conduzir a obtenção dos direitos subjetivos dos servidores da saúde, fazendo com que o Estado do Rio Grande do Norte, cumpra a data base prevista em lei, além dos compromissos assumidos com a categoria em mesa de negociação”.
Sustentou, ademais, que a decisão agravada, “...data máxima vênia, remonta a tempos sombrios em que a repressão aos direitos sociais atingiram o seu ápice, de modo que tal entendimento não deve prevalecer, sob pena de este Tribunal ser visto como defensor da barbárie que outrora viveu-se no país”, além de retirar dos servidores “...o direito de greve e, por conseguinte, a vereda aos direitos previstos em lei que integram a sua remuneração e garantem o sustento de suas famílias”.
Requereu, a reconsideração da decisão agravada, ou, o provimento do agravo para reformar o ato combatido, de modo a garantir o livre exercício do direito constitucional de greve dos Servidores da Saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
Apesar de intimada, para fins do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou resposta (certidão de pág. 155). É o relatório.
VOTO Tratou a espécie de Ação Cível Originária impetrada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista deflagrado por servidores públicos da saúde.
Entretanto, o inconformismo do agravante não merece prosperar.
Isto porque, conforme expresso na fundamentação da decisão agravada, “...Conquanto se tenha iniciado um processo de negociação, vê-se com facilidade que o movimento paredista não observou a necessidade de esgotamento das negociações antes da deflagração da greve, requisito este previsto expressamente no artigo 3º da Lei 7.783/89, o que aponta para a ilegalidade da greve” sendo, “...indiscutível que as atividades desempenhadas pelos profissionais da saúde se afiguram como serviços de envergadura essencial e inadiável, de modo que a interrupção dos serviços (ainda que parcialmente) coloca, ictu oculi, em risco o direto à saúde pública de toda a população norteriograndense e, in casu concreto, está repercutindo em danos irreparáveis aos potiguares, como demonstrado pelo Requerente nos documentos juntados no Id. 20716158”.
Apenas para reforçar a fundamentação já explicitada, a decisão recorrida também destacou entendimento do Desembargador Expedito Ferreira que, monocraticamente, decidiu pelo deferimento de tutela de urgência[1] em caso semelhante, ajuizado pelo Município de Lajes/RN em face do SINDSAÚDE (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802563-96.2023.8.20.0000) de 13/03/2023), bem assim, de precedente de liminar na Ação Cível Originária nº 0804961-16.2023.8.20.0000 proposta pelo Município de Natal contra o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado e outros, em que, ao analisar o pleito de urgência, o eminente relator, Desembargador João Rebouças, através de decisão exarada em 02/05/2023, deferiu “parcialmente a tutela antecipada, para determinar que os sindicatos réus e sua categoria suspendam imediatamente a greve deflagrada em 24/04/2023, bem como garantam a integralidade do serviço de saúde municipal de Natal/RN”.
Desse modo, sem adentrar, no mérito da justiça ou não das reivindicações do Sindicato agravante, considerando, como dito na decisão recorrida, não só a aparente ausência de esgotamento das negociações entre as partes envolvidas, bem como, a essencialidade do serviço público de saúde que impõe que seja prestado plenamente e em sua totalidade, não se tem como admitir, ao menos nesse momento processual, restarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a não concessão da medida liminar hostilizada, nos termos defendido pelo agravante em suas razões recursais.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, padecendo a irresignação de argumentos ou teses capazes de inovar ou reformar a decisão impugnada, conheço e nego provimento ao agravo interno para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] “Ante o exposto, concedo a liminar requestada, para determinar que a parte demandada se abstenha da realização do movimento paredista anunciado, e, acaso já deflagrado, proceda com o imediato retorno ao trabalho de todos os Agentes de Saúde que a ele aderirem, tendo em vista a aparente ilegalidade e abusividade da greve” (13/03/2023) Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809542-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
04/12/2023 17:13
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0809542-74.2023.8.20.0000 Agravo Interno em Ação Cível Originária Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE/RN Advogada: Drª Adonyara de Jesus T.
Azevedo Dias (OAB/RN 11.438-B) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
João Carlos Gomes Coque Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Juíza convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
28/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 06:02
Conclusos para decisão
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12/09/2023 23:13
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno Ação Cível Originária n° 0809542-74.2023.8.20.0000 Requerente: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: João Carlos Gomes Coque Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de Ação Cível Originária com pedido de tutela de provisória de urgência ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE/RN, objetivando o reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelos Servidores públicos da Saúde.
Como razões, aduziu a ausência de motivação válida para deflagração do movimento paredista, destacando que a “SESAP reuniu-se por duas vezes com os representantes do grupo grevista, no dia 13 e 28 de julho de 2023, apontando soluções à médio prazo que foram recebidas de maneira inflexível.
Não havendo acordo, os grevistas decidiram pela permanência da paralisação e, como consequência, restam os serviços de saúde prejudicados” (Ofício nº 873/2023/SESAP - DAJ/SESAP - GABINETE DA SECRETARIA/SESAP – anexo)”.
Alegou que “os últimos anos foram de avanços importantes para os servidores públicos estaduais, incluindo as categorias da saúde pública, dentre os quais podemos destacar: a) o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações estabelecido pela LC 694/2022, contemplando um aumento médio que variou entre 28,63% até 63,81%; b) a progressão de mais de 10.200 servidores da saúde nesse ano de 2023, conforme Portarias Conjuntas 1/2023, 12/2023 e 16/2023; c) a implantação da Gratificação de Incentivo à Qualificação, beneficiando 4.580 servidores até aqui; d) nomeação de 36 servidores efetivos, bem como a substituição de contratos temporários com a convocação do cadastro de reserva do certame de 2018; e) aumento da carga horária dos profissionais dentistas, devendo tal medida ser estendida a outras categorias tão logo haja possibilidade financeira; f) evolução do gasto com saúde pública, correspondendo a 13,49% da receita corrente líquida, superando em quase 200 milhões a meta constitucionalmente estabelecida”.
Sustentou que, apesar dos referidos avanços, “o Estado do Rio Grande do Norte vem enfrentando um cenário fiscal delicado, decorrente, sobretudo, da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que limitou a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, impondo uma perda de arrecadação na ordem de R$ 600 milhões entre os meses de agosto de 2022 até abril de 2023 e um comprometimento do gasto com pessoal em relação à receita corrente líquida, conforme demonstrado nos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre e no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º Bimestre” Defendeu, ainda, a abusividade da greve, dada a essencialidade do serviço público em questão, consoante orientação firmada pelo STF na Reclamação 6.568/SP.
Requereu, o deferimento de tutela de urgência “reconhecendo e declarando a abusividade da greve deflagrada pelo Sindicato/Réu, determinando que o mesmo suspenda a paralisação” (Id. 20716157 - pág. 11).
Anexou documentos. É o relatório.
Urge, neste momento processual, enfrentar o pleito de urgência formulado pela parte.
Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o requerente, evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Sob este aspecto, cumpre analisar, neste ínterim, os elementos probatórios que demonstrem a veracidade do direito alegado, evidenciando-se também a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da deflagração de movimento grevista.
Sabe-se que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos está previsto nos arts. 9º e 37, VII, da Constituição Federal.
Os referidos dispositivos possuem a seguinte redação: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Todavia, diante da inexistência da previsão constitucional de Lei específica até agora não editada, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou o entendimento da aplicação subsidiária, pelo juízo competente, em cada caso, de dispositivos contidos na Lei nº 7.783/89, que regula o direito de greve dos empregados no serviço privado..
Nada obstante o que acima se aduziu, a greve de servidores públicos, de essencialidade à população, a princípio, não se encontra inserta em referida regra de maneira tão ampla e irrestrita, devendo ser contemporizada com os princípios da continuidade do serviço público e com o direito de todos à saúde.
Conquanto se tenha iniciado um processo de negociação, vê-se com facilidade que o movimento paredista não observou a necessidade de esgotamento das negociações antes da deflagração da greve, requisito este previsto expressamente no artigo 3º da Lei 7.783/89, o que aponta para a ilegalidade da greve (Id 20716158 - pág. 3).
Por outro lado, é indiscutível que as atividades desempenhadas pelos profissionais da saúde se afiguram como serviços de envergadura essencial e inadiável, de modo que a interrupção dos serviços (ainda que parcialmente) coloca, ictu oculi, em risco o direto à saúde pública de toda a população norteriograndense e, in casu concreto, está repercutindo em danos irreparáveis aos potiguares, como demonstrado pelo Requerente nos documentos juntados no Id. 20716158 (págs. 05/23).
Aliás, sobre a caracterizada abusividade da greve quando conflitante com demais direitos fundamentais, manifestou-se, recentemente, o Plenário do STF ao referendar MC na ADPF 519, de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, mutatis mutandis: CONSTITUCIONAL.
REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ADPF.
MANIFESTAÇÕES ANTIDEMOCRÁTICAS.
OCUPAÇÃO, BLOQUEIO E PARALISAÇÃO DE ESTRADAS E RODOVIAS.
COMPROMETIMENTO DO TRÁFEGO E SEGURANÇA DE PESSSOAS E PATRIMÔNIO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS.
MOTIVAÇÃO ILÍCITA CONTRA LEGÍTIMA ELEIÇÃO PRESIDENCIAL.
ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1.
A garantia plena e o efetivo exercício dos direitos de greve e reunião consistem em exigência nuclear do direito fundamental à livre manifestação de pensamento, sendo absolutamente necessários na efetivação da cidadania popular e fundamentais no desenvolvimento dos ideais democráticos. 2.
Esses direitos encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Constituição, não podendo ser exercícios, em uma sociedade democrática, de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais cidadãos, às exigências da saúde ou moralidade, a ordem pública, à segurança nacional, à segurança pública, a defesa da ordem e prevenção do crime, e ao bem-estar da sociedade. 3.
A razoabilidade no exercício da greve, das reuniões e passeatas previstas constitucionalmente, deve, portanto, evitar a ofensa aos demais direitos fundamentais, o desrespeito à consciência moral da comunidade, visando, em contrapartida, a esperança fundamentada de que se possa alcançar um proveito considerável para a convivência social harmoniosa, resultante na prática democrática do direito de reivindicação. 4.
Constitui abuso do direito de reunião o seu exercício direcionado a, ilícita e criminosamente, propagar o desrespeito ao resultado de pleito eleitoral proclamado pelo Tribuna Superior Eleitoral, acarretando gravíssima obstrução do tráfego em rodovias e vias públicas, impedindo a livre circulação no território nacional e causando a descontinuidade no abastecimento de combustíveis e no fornecimento de insumos para a prestação de serviços públicos essenciais. 5.
Presença de elementos informativos que indicam motivação ilícita contra a eleição presidencial regular e legítima, inclusive com pretensão impeditiva de posse por meio de atos ilegítimos e violentos. 6.
Medida cautelar referendada para que (A) sejam imediatamente tomadas, pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e pelas respectivas POLÍCIAS MILITARES ESTADUAIS, no âmbito de suas atribuições, todas as medidas necessárias e suficientes, a critério das autoridades responsáveis do Poder Executivo Federal e dos Poderes Executivos Estaduais, para a IMEDIATA DESOBSTRUÇÃO DE TODAS AS VIAS PÚBLICAS QUE, ILICITAMENTE, ESTEJAM COM SEU TRÂNSITO INTERROMPIDO, com o resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento ilegal que porventura venham a se posicionar em locais inapropriados nas rodovias do país; bem como, para impedir, inclusive nos acostamentos, a ocupação, a obstrução ou a imposição de dificuldade à passagem de veículos em quaisquer trechos das rodovias; ou o desfazimento de tais providências, quando já concretizadas, GARANTINDO-SE, ASSIM, A TOTAL TRAFEGABILIDADE; (B) que, em face da apontada OMISSÃO E INÉRCIA da PRF, o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal adote, imediatamente, todas as medidas necessárias para a desobstrução de vias e lugares antes referidos sob jurisdição federal, sob pena de multa horária, de caráter pessoal, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contar da meia-noite do dia 1º de novembro de 2022, bem assim, se for o caso, de afastamento do Diretor-Geral das funções e prisão em flagrante de crime desobediência; e (C) que a Polícia Rodoviária Federal e as Polícias Militares estaduais – no âmbito de suas atribuições – identifiquem eventuais caminhões utilizados para bloqueios, obstruções e/ou interrupções em causa, e que REMETAM IMEDIATAMENTE A JUÍZO, para que possa ser aplicada aos respectivos proprietários multa horária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (ADPF 519 Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Também, verifica-se tal orientação nos autos da ADI 4857, de relatoria da Minª Carmén Lúcia, em que se discorreu sobre a necessidade de ponderação entre o direito de greve e os princípios do interesse público e da continuidade do serviço público: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO N. 7.777/2012.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
MEDIDAS PARA CONTINUIDADE DE ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DURANTE GREVES, PARALISAÇÕES OU OPERAÇÕES DE RETARDAMENTO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 37, CAPUT, INC.
I, II E IX, ART. 48, INC.
X, ART. 61, §1º, INC.
II, AL.
A E C, ART. 84, INC.
VI, AL.
A, 167 INC.
I, II, V E VI E ART. 241 NÃO CONFIGURADA.
DIREITO DE GREVE PREVISTO NOS ART. 9º E 37, INC, VII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA LEI N. 7.783/1989 AOS SERVIDORES PÚBLICOS AUTORIZADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO NS. 670/ES, 708/DF E 712/PA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO DECRETO N. 7.777/2012. 1.
O Decreto n. 7.777/2012 autoriza a celebração de convênios para compartilhamentos da execução de atividades ou serviços com os Estados, Distrito Federal ou Municípios. 2.
Ponderação entre direito fundamental à greve e o princípio da continuidade dos serviços públicos. 3.
Necessidade de se manter os serviços públicos essenciais e inadiáveis. 4.
Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao Decreto n. 7777/2012. (ADI 4857, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) Destaco, ainda, que o Desembargador Expedito Ferreira monocraticamente, decidiu pelo deferimento de tutela de urgência em caso assemelhado ajuizado pelo Município de Lajes em face do SINDSAÚDE (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802563-96.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, 13/03/2023).
E nessa decisão trouxe argumento de muita consistência quanto à discussão do piso salarial justificar o movimento grevista quando disse: “não está referido ente público inserto em conduta ilícita perante a categoria, a exemplo de atraso de remuneração, mas constitui reinvindicações de melhoria de condições de trabalho e observância de piso salarial ainda sob debate nacional, o que, a princípio, podem ser vindicadas por outra via, sem que imponha à população local os prejuízos pela falta de prestação do serviço de saúde, que com sua prestação em totalidade já se encontra deficiente, não se mostrando tal discussão pela Administração de conduta ilícita do Poder Público a justificar o movimento paredista em questão, ao menos em primeira análise dos autos”.
Nessa mesma toada, é de se ressaltar que na Ação Cível Originária nº 0804961-16.2023.8.20.0000 proposta pelo Município de Natal contra o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado, o Sindicato dos Enfermeiros do Estado, o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado, o Sindicato dos Odontologistas do Estado e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Natal, de relatoria do Eminente Desembargador João Rebouças, ao analisar o pleito de urgência naquele feito, através de decisão exarada em 02/05/2023, Sua Excelência pontuou que: “Neste momento de cognição sumária, própria desta fase de antecipação de tutela, verifico a presença do fumus boni iuris em favor do autor.
Isto porque, não obstante o reconhecimento ao direito de greve (STF.
Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712), o direito social à Saúde, previsto no art. 6º da CF, é considerado serviço público essencial estando sujeita às limitações previstas na Lei Geral de Greve.
Desta forma, tendo os réus decidido em assembleia que o movimento dar-se-ia por prazo indeterminado (documento juntado ao ID. 19289791), imperioso que se obedeça o disposto no art. 11 da Lei n.º 7.783/89, que prevê, nos serviços essenciais (saúde), a prestação obrigatória de serviços inadiáveis da população, sobretudo neste momento em específico, onde se tem informações acerca do crescimento endêmico de síndrome respiratória e arbovirose (ofício constante ID. 19289792).
De mais a mais, a greve deflagrada, neste momento, é inoportuna, pois coloca os interesses da categoria profissional em oposição à imensa comunidade que necessita dos sistema de saúde, mormente quando, repita-se, há um crescimento endêmico de doenças respiratórias.
Quanto ao periculum in mora, igualmente encontro verificado, haja vista os prejuízos, muitos, diga-se, irreparáveis, que podem sobrevir da suspensão das atividades do sistema de saúde municipal.
Digo mais, é indubitável que a população natalense - desassistida, sofrida e cada vez mais carente dos serviços público da saúde - será a maior prejudicada e diretamente atingida pela paralisação.
Feitas estas considerações, sem adentrar o mérito da justiça ou não das reivindicações - as quais este relator não está alheio e nem ignora os problemas vivenciados pela categoria que aliás, ao que me parece, são muitos - imperioso o resguardo da saúde pública em detrimento de eventual direito de greve dos servidores representados pelos sindicatos, de maneira que outra alternativa não resta senão determinar o retorno imediato dos profissionais de saúde do Município de Natal.
Face ao exposto, sem declaração, no momento, de ilegalidade ou abusividade da greve, e ponderando as peculiaridades do caso em análise, utilizando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em razão da excepcionalidade do momento, defiro parcialmente a tutela antecipada, para determinar que os sindicatos réus e sua categoria suspendam imediatamente a greve deflagrada em 24/04/2023, bem como garantam a integralidade do serviço de saúde municipal de Natal/RN.” Por fim, anoto que proferi decisão no plantão judiciário do dia 02/07/2023, nos autos de nº 0800298-23.2023.8.20.5400, ancorado em razões semelhantes às que agora consignei, determinando a suspensão de movimento paredista ali noticiado.
Nessa ordem de considerações, restando demonstrada a verossimilhança das alegações autorais (consoante acima demonstrado), entendo que a greve da forma anunciada se apresenta, ao menos neste momento de cognição sumária, ilegal e abusiva.
De outro bordo, o deferimento da medida de urgência ora requerida também se faz necessária diante da essencialidade do serviço público de saúde que impõe que seja prestado plenamente e em sua totalidade, sendo certo que a sua paralisação, por si só, revela manifesto o periculum in mora.
Desta feita, diante dos pressupostos legais e autorizadores, defiro a tutela de urgência para suspender a deflagração do movimento grevista dos servidores públicos estaduais da saúde, representados pelo Sindicato demandado, determinando a continuidade integral da força de trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pelo sindicato da categoria, limitada, a princípio, em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Comunicações de estilos com urgência.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
04/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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