TJRN - 0100718-50.2013.8.20.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100718-50.2013.8.20.0120 Polo ativo GERALDO ALEXANDRE MAIA e outros Advogado(s): JOSE HELDISON CARVALHO DE AQUINO, PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO, DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA, RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS, JOSE CELIO DE AQUINO Polo passivo Promotoria de Justiça de Luís Gomes Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0100718-50.2013.8.20.0120 Embargante: Ministério Publico do Estado do Rio Grande do Norte - Promotoria de Justiça de Luís Gomes Embargado: João Antônio Dantas Filho Advogado: Dr.
José Célio de Aquino Embargada: Francisca Antônia Maia de Andrade Advogados: Drs.
Raimundo Cezário de Freitas, Demóstenes Cezário de Almeida e Pedro Fernandes de Queiroga Neto Embargado: Geraldo Alexandre Maia Advogado: Dr.
José Heldison Carvalho de Aquino Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS OMISSÕES.
NECESSIDADE DE REALIZAR CONTROLE DIFUSO DE CONVENCIONALIDADE PARA APLICAR A LEI Nº 14.230/2021.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1199 DO STF.
NOVA LEI QUE SE APLICA-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ACÓRDÃO QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA PRATICADA PELOS EMBARGADOS.
OMISSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS DEMANDADOS.
NECESSIDADE DE MELHORES ESCLARECIMENTOS.
SENTENÇA QUE RECONHECE O DOLO E O PREJUÍZO AO ERÁRIO DE FORMA PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO SOFRIDO PELO ENTE PÚBLICO.
INCONTROVERSA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO.
ALEGADO DIRECIONAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ART. 10, VIII, DA NOVA LEI.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS DE PROVA BASEADOS NOS DEPOIMENTOS DOS LICITANTES E DEPOIMENTOS QUE SE MOSTRAM CONTRADITÓRIOS.
VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE CAUSAR LESÃO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SER BASEADA NA PRESUNÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE A PARTE PRETENDE MENCIONAR NA SOLUÇÃO DA LIDE.
OMISSÃO SANADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES. - No que diz respeito a alegada omissão quanto a necessidade de realização do “controle difuso de convencionalidade as alterações promovidas no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, tendo como parâmetro os arts. 5º, nº 1, e 65, nº 2, da Convenção de Mérida;” esta não prospera, porquanto este debate foi suscitado somente nestes Embargos de Declaração, o que implica indevida inovação recursal. - Quanto a alegada omissão a respeito da irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, esta também não prospera, porquanto o acórdão embargado esclarece que de acordo como o Tema 1199 do STF, a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, e que esta nova lei deve retroagir neste caso, porque restou constatada a inexistência do dolo específico na conduta praticada pelos Embargados. - Vislumbra-se que a decisão condenatória proferida pelo Poder Judiciário por improbidade administrativa, em especial nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 14.230/2021, deve ser fundamentada em provas robustas sobre a prática do ato ilícito e a respectiva lesão causada ao patrimônio público, porque pode resultar em sanções graves, como a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa, além do ressarcimento do dano provocado ao erário. - É importante que haja provas concretas e não apenas presunções para que a justiça seja feita de maneira correta, sem afronta a garantia dos direitos dos acusados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Publico do Estado do Rio Grande do Norte - Promotoria de Justiça de Luís Gomes em face do Acórdão de Id. 19545330 que, por unanimidade de votos, no julgamento das Apelações Cíveis interpostas por João Antônio Dantas Filho, Francisca Antônia Maia de Andrade e Geraldo Alexandre Maia, conheceu e deu provimento aos recursos para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que não são devidos nas ações propostas pelo Ministério Público, art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em síntese, que o Acórdão embargado foi omisso em ralação a necessidade de realizar o controle difuso de convencionalidade, pois a alteração da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo específico e prejuízo ao erário para caracterizar o ato ímprobo, viola a Convenção de Mérida, um tratado internacional sobre direitos humanos que tem status de norma supralegal.
Sustenta que o Acórdão também foi omisso quanto a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, pois os atos de improbidade administrativa foram praticados antes da sua vigência e devem ser regidos pela legislação anterior, que não exigia dolo específico nem prejuízo ao erário, conforme o princípio da segurança jurídica e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de Repercussão Geral.
Assevera que o Acórdão foi omisso, ainda, quanto a existência de provas nos autos que demonstram o dolo específico na conduta dos Demandados que causou prejuízo ao erário, como documentos que atestam que a empresa contratada não executou a obra licitada, depoimentos que confirmam que o processo licitatório foi fraudado e planilhas de orçamento idênticas apresentadas pelas empresas participantes.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas e modificar o resultado do julgamento, restabelecendo a sentença condenatória.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 20389436). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público pretende que sejam sanadas omissões quanto: “a) o controle difuso de convencionalidade as alterações promovidas no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, tendo como parâmetro os arts. 5º, nº 1, e 65, nº 2, da Convenção de Mérida; b) que o Tema 1199 de Repercussão Geral consagrou a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021; e c) o precedente firmado por essa própria Câmara Cível na Apelação Cível nº 0100813-39.2017.8.20.0153.” No que diz respeito a alegada omissão quanto a necessidade de realização do “controle difuso de convencionalidade as alterações promovidas no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, tendo como parâmetro os arts. 5º, nº 1, e 65, nº 2, da Convenção de Mérida;” esta não prospera, porquanto este debate foi suscitado somente nestes Embargos de Declaração, o que implica indevida inovação recursal.
Corroborando com esse entendimento, a título de exemplo, cita-se o seguinte julgado, no qual o Ministério Público incorreu na mesma atecnia: “EMENTA: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA. a) Não é omisso o Acórdão por não analisar questões não trazidas ao debate, e suscitadas apenas em sede de Embargos de declaração. b) Ainda, a alegada necessidade de enfrentamento do “necessário controle de convencionalidade e/ou supralegalidade da Lei nº 14.230/21 em face dos compromissos assumidos com a promulgação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida)”, e do suposto de “retrocesso legislativo no combate à corrupção ensejados pela alteração legislativa”, advém da percepção do Embargante sobre o tema, e de suas expectativas quanto à discussão de questões legais e doutrinárias que entende cabíveis. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR – ED nº 0063517-26.2021.8.16.0000/1 – Relator Desembargador Leonel Cunha – 5ª Câmara Cível – j. em 22/05/2023 – destaquei).
Desse modo, inexiste a omissão apontada porque a matéria reclamada não foi suscitada anteriormente.
Frise-se que mesmo intimado para manifestar-se acerca das modificações legislativas implementadas pela Lei nº 14.230/2021 e seus eventuais reflexos para o presente processo (Id. 17108360), o Ministério Público tão somente ratificou a manifestação anteriormente apresentada no documento de Id. 16764346 (Id. 17397035), sem suscitar a necessidade de realização do “controle difuso de convencionalidade as alterações promovidas no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, tendo como parâmetro os arts. 5º, nº 1, e 65, nº 2, da Convenção de Mérida;” Quanto a alegada omissão a respeito da irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, esta também não prospera, porquanto o acórdão embargado esclarece que de acordo como o Tema 1199 do STF, a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, e que esta nova lei deve retroagir neste caso, porque restou constatada a inexistência do dolo específico na conduta praticada pelos Embargados.
Para melhor ilustrar o que se afirma, cita-se a seguinte parte do texto do Acórdão embargado: “Dessa maneira, depreende-se que o Excelso STF decidiu que a nova Lei n.º 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado, devendo, nestes casos, o juízo competente analisar a existência de dolo específico por parte do agente. (...) Nesse contexto, conclui-se que a conduta irregular desacompanhada do dolo específico e do dano ao erário, não enseja a condenação do agente por ato de improbidade administrativa.
Por conseguinte, evidenciado que a nova lei de licitação deve retroagir neste caso, porque restou demonstrado apenas dolo genérico em relação ao ato apontado como ímprobo em face dos Demandados, descrito no art. 10, VIII, da Lei n.º 8.429/1992 (frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente), conclui-se que deve ser afastado o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa imputado aos Demandados, porquanto se mostra inviável a pretensão condenatória com base em conduta culposa não mais tipificada como ímproba." Dessa forma, restou evidenciado que a conduta dos Demandados não foi praticada com dolo específico de causar dano ao erário, porque inexiste prova de efetivo prejuízo em face do ente público ou de enriquecimento ilícito dos Demandados em razão deste caso, desclassificando o ato apontado como improbo para a modalidade culposa e atraindo, assim, a aplicação retroativa da nova Lei nº 8.429/1992.
Considerando a retroatividade da nova lei, depreende-se que a conduta praticada pelos Demandados, tipificada no inciso VIII, do art. 10, da Lei, para configurar ato de improbidade administrativa necessita resultar efetivo prejuízo ao erário.
In verbis: “VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Feita essa consideração, fica superado o ato administrativo caracterizado com base no art. 10, VIII, da nova Lei nº 14.230/2021, porque essa conduta desacompanhada do efetivo prejuízo ao erário, por si só, não configura ato de improbidade administrativa.
Assim, passando a análise da alegada omissão quanto aos elementos probatórios demonstrativos da satisfação do prejuízo ao erário e do dolo específico, vislumbra-se que este ponto merece ser melhor esclarecido.
A sentença apelada afirma categoricamente, em seu parágrafo “35”, que “os elementos probatórios coligidos no caderno processual me permitem concluir que a obra foi integralmente realizada pela própria prefeitura e não pela licitante, supostamente vencedora, o que causou prejuízos aos cofres públicos no importe de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), devendo a responsabilidade de reparação recair, solidariamente, para todos os réus.” Todavia, da atenta leitura da sentença, em especial dos parágrafos anteriores aquele apontado, “35”, constata-se que o Juízo de primeiro adota essa conclusão, de forma presumida, tão somente por meio dos elementos que supostamente fazem prova de que o procedimento licitatório foi realizado de maneira ficta, sem sequer mencionar algum documento que faça prova material de que a Prefeitura tenha realizado, de fato, a obra em questão.
Mister ressaltar que analisando o processo verifica-se que inexiste prova material de que a Prefeitura tenha realizado a obra, tanto que sequer o Ministério Público suscita este argumento nos presentes Embargos de Declaração.
O Ministério Público defende que “a empresa contratada, embora tenha recebido, não executou a obra” com base nas seguintes provas: “i) documento emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 15151092, pág. 30), atestando “que não consta cadastro de trabalhadores vinculados ao CNPJ 24.***.***/0001-21” referente à Construtora Valmar Ltda.; ii) documento emitido pela Receita Federal, informando “que a Construtora Valmar Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-21, não apresenta empregados cadastrados para o período requerido”; iii) embora tenham sido requisitadas cópias do memorial descritivo, do projeto arquitetônico, dos projetos complementares e demais documentos da obra, a Valmar Construtora nunca apresentou tais documentos; e iv) depoimento prestado por Marcelo Pereira de Lima, sócio da Construtora Valmar Ltda., no qual informou sobre a total ausência de empregados e equipamentos que pudessem justificar a realização da obra.
Não obstante, o Parecer Técnico de Engenharia sobre a obra em questão, emitido pela Coordenadoria Central de Perícias da PGJ/RN, portanto do próprio Ministério Público, concluiu que “a obra foi executada em conformidade com o projeto básico e com as especificações constantes dos projetos e memorial descritivo.”, bem como de acordo com as normas técnicas pertinentes e com materiais adequados à natureza da obra (Id. 15151093, Pág. 245/277).
Associado a isso inexiste elemento de prova no sentido de que a Prefeitura tenha direcionado outras verbas para outra pessoa diferente da empresa vencedora da licitação com a finalidade de realização da obra em questão, tampouco há provas de que a Prefeitura tenha empregado mais recursos financeiros nesta obra, além daqueles já pagos a empresa vencedora da licitação.
Ademais, em depoimento (Id. 15151094, Pág. 286/287), João Antônio Dantas Filho, “confirma que participou da Licitação nº 13/2008 — CONVITE da prefeitura municipal de Paraná/RN, destinada à realização da obra de construção e reforma da Maternidade Mãe Joaquina; QUE reconhece como seus os carimbos e as assinaturas constantes de diversos documentos da licitação que instrui estes autos; QUE não venceu a licitação; QUE encaminhou sua proposta de preços e documentação de habilitação, bem como compareceu no dia marcado para abertura dos envelopes, porém chegou atrasado; QUE quando chegou ao local da reunião as propostas já tinham sido abertas e o depoente apenas foi informado de que não havia vencido o certame; QUE não sabe informar se os representantes das outras empresas participaram do ato de abertura das propostas, porque ao chegar no local não mais estavam presentes; QUE falou apenas com o Presidente da Comissão de Licitação, Sr.
José Aguinaldo Maia, atualmente falecido; QUE informou que não tinha interesse em recorrer e apenas assinou a documentação referente à sua presença na data e local designados; QUE efetivamente apresentou sua proposta sem qualquer conluio com as demais empresas; QUE entrou para disputar a licitação, porque tinha interesse em realizar a obra; QUE além desta, somente participou de mais uma licitação em Paraná/RN, relativamente a qual também não venceu, sequer tendo comparecido ao local.” Frise-se que esse depoimento contradiz a alegação do Ministério Público da existência “elementos de prova demonstrativos de que o procedimento licitatório foi “fabricado”, quais sejam: i) a proposta de preço apresentada pela Construtora Valmar Ltda., em valor absolutamente idêntico ao constante do orçamento básico da Prefeitura (ID 15151092, págs. 101-103); ii) as planilhas de orçamentos apresentadas pelas empresas participantes, com similitudes que indicam terem sido confeccionadas pela mesma pessoa, notadamente, por constar no final de todas elas os termos “Local: Paraná/RN” e “Elaboração” (ID 15151092, págs. 113-115; 116-118 e 129-131); iii) a lista de presença dos participantes, com absoluta padronização dos carimbos das empresas concorrentes (ID 15151092, pág. 108); iv) absoluta ausência de identificação das pessoas físicas que assinaram como responsáveis pelas empresas o protocolo de recebimento das cartas convite (ID 15151092, pág. 109), as planilhas de orçamento (ID 15151092, págs. 113-115; 116-118 e 129-131), a ata da reunião de abertura das propostas (ID 15151092, pág. 133) e o contrato de empreitada (ID 15151092, pág. 140-147); v) depoimento judicial prestado por Albérico Medeiros Martins, sócio da CONSTEP, informando que jamais participou do processo licitatório em questão;” Em especial os itens “iii)”; “iv”; e, “v”.
Desse modo, depreende-se que o conjunto probatório reunido no processo se mostra insuficiente para configurar a alegação do Ministério Público de que o certame licitatório em tela foi direcionado em favor da empresa vencedora, porque não pode ser fundamentada em evidências incompletas.
No que diz respeito a alegação de que existe “vi) depoimento extrajudicial prestado por Francisca Antônia Maia (ID 15151093, págs. 89-90) e por Paula Maria de Andrade (ID 15151093, págs. 92-93), membros da Comissão Permanente de Licitação, confirmando que o certame não existiu.” Esta se mostra diferente da verdade dos fatos.
Importante destacar que da simples leitura dos depoimentos dessas pessoas (Id. 15151093, Pág. 238/241), constata-se que, dentre outras afirmações, estas declaram que não praticaram qualquer ato relacionado a licitação em tela, limitando-se a assinar documentos a pedido do então Prefeito, não confirmando, portanto, que o certame não existiu.
Com efeito, da leitura da nova Lei de Improbidade, depreende-se que a condenação por ato de improbidade administrativa com base no art. 10, VIII, da nova lei não pode ser baseada em presunção.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
HIPÓTESE DOS ART. 9º, INCISO I, E 10, INCISO VIII DA LEI N. 8.429/1992.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA PELA LEI N. 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA.
NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO.
COMPROVADO E EFEITO DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.199, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Hipótese na qual se constatou a ilegal dispensa de licitação, mas, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, não mais é possível presumir o dano, que deve ser efetivo e comprovado nos autos. - O pedido deve ser julgado improcedente quando se verifica que, não obstante a dispensa indevida de licitação, o autor não comprovou o prejuízo ao erário, nem demonstrou o dolo específico na autuação dos réus.” (TJMG – AC e RN nº 1.0720.10.005890-1/001 (0058901-49.2010.8.13.0720) – Relator Juiz Convocado Roberto Apolinário de Castro – 1ª Câmara Cível – j. em 23/05/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FRAUDE À LICITAÇÃO – DIRECIONAMENTO - DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé - Ausência de dolo - Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade - Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público - Ação civil pública por improbidade administrativa - A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade - Novatio legis in mellius -Retroatividade - Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992)- Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas - Ausência de prova de dolo dos réus - Sentença reformada - Recursos de apelação providos.” (TJSP – AC nº 0003735-30.2012.8.26.0581 – Relator Desembargador Ponte Neto – 9ª Câmara de Direito Público – j. em 12/04/2023 – destaquei).
Destarte, vislumbra-se que a decisão condenatória proferida pelo Poder Judiciário por improbidade administrativa, em especial nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 14.230/2021, deve ser fundamentada em provas robustas sobre a prática do ato ilícito e a respectiva lesão causada ao patrimônio público, porque pode resultar em sanções graves, como a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa, além do ressarcimento do dano provocado ao erário.
Portanto, é importante que haja provas concretas e não apenas presunções para que a justiça seja feita de maneira correta, sem afronta a garantia dos direitos dos acusados.
Com relação a alegação de inobservância do precedente firmado por essa própria Câmara Cível na Apelação Cível nº 0100813-39.2017.8.20.0153, este não prospera, porquanto no referido processo os pagamentos eram feitos pelo ente público sem processo de licitação e sem prova da realização do serviço supostamente contratado, o que não ocorre neste caso.
Por fim, requer o Apelante o pronunciamento expresso acerca da matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate.
Ocorre que para fins de prequestionamento, não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, nem esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide (AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para sanar a omissão apontada sem modificação do julgado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100718-50.2013.8.20.0120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
05/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:29
Decorrido prazo de Município de Paraná e Outros em 24/02/2023.
-
25/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARANA em 24/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE HELDISON CARVALHO DE AQUINO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARANA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARANA em 26/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 08:56
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2022 00:19
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE CELIO DE AQUINO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE HELDISON CARVALHO DE AQUINO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 00:27
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:26
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2022 10:06
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:39
Não conhecido o recurso de Geraldo Alexandre Maia
-
14/10/2022 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a João Antônio Dantas Filho.
-
14/10/2022 11:39
INCONSISTENTE
-
30/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:12
Decorrido prazo de GERALDO ALEXANDRE MAIA em 19/09/2022.
-
20/09/2022 04:11
Decorrido prazo de GERALDO ALEXANDRE MAIA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:11
Decorrido prazo de PAULA MARIA DE ANDRADE em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 23:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/09/2022 14:53
Juntada de custas
-
12/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
31/08/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 11:26
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849500-75.2018.8.20.5001
Bdl Anesthesia LTDA - ME
Municipio de Natal
Advogado: Tuanny Raphael Andrade de Carvalho
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 09:45
Processo nº 0849500-75.2018.8.20.5001
Bdl Anesthesia LTDA - ME
Municipio de Natal
Advogado: Leonardo Lopes Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2018 10:47
Processo nº 0802395-63.2022.8.20.5001
Monica Moreira dos Santos Dantas
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2022 15:52
Processo nº 0810501-72.2018.8.20.5124
Joaneia Patricia Marques de Mendonca
Silvanna Rocha de Oliveira Almeida
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 11:39
Processo nº 0810501-72.2018.8.20.5124
Silvanna Rocha de Oliveira Almeida
Condominio Residencial Parque Morumbi
Advogado: Kennedy Lafaiete Fernandes Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2018 23:29