TJRN - 0803066-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 13:05
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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19/09/2023 09:57
Decorrido prazo de JULIANA MARANHAO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/09/2023 23:59.
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08/08/2023 13:04
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803066-20.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADO: JOSE MIGUEL NIETO DE SIQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal, em face de decisão proferida nos autos do processo de nº 0849485-04.2021.8.20.5001. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 20/06/2023, foi proferida sentença que julgou procedente a demanda proposta contra a ora Agravante.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
04/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:14
Não recebido o recurso de UNIMED.
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12/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:08
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
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12/06/2023 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 08:14
Conclusos para decisão
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22/03/2023 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2023 17:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2023 22:33
Conclusos para despacho
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17/03/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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