TJRN - 0801040-70.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIA MERCON MADELLA ATHAYDE em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de GIULIA CAVALLIERI GOMIDES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LAURA MAITO VILLELA ROSA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801040-70.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEXTRANS TRANSPORTES EIRELI RÉU: ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA LTDA.
DESPACHO Converto julgamento em diligência.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte demandada, NORDEX ENERGY BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, em ID 146973543, peticionou informando a possível ocorrência de coisa julgada material, em razão de a parte autora ter ajuizado diversas ações com idênticas partes e causas de pedir no território nacional.
Para sustentar tal alegação, foram juntados aos autos acórdãos de outros processos nos quais a pretensão da autora já foi julgada improcedente, sob fundamentos semelhantes aos ora discutidos, o que pode indicar a perda superveniente do objeto da presente demanda.
Ainda, ao analisar a petição inicial (ID 81143000), verifica-se que a autora afirma mover a presente ação em face de NORDEX ENERGY BRASIL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Contudo, no sistema PJe, consta no polo passivo a empresa ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA LTDA.
Nesse sentido, para fins de esclarecer estes pontos, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos acerca dos argumentos apresentados na petição de ID 146973543, especialmente quanto à alegada ocorrência de coisa julgada material, bem como sobre a divergência relativa à qualificação da parte ré constante no sistema PJe.
Somente após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIA MERCON MADELLA ATHAYDE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:37
Decorrido prazo de GIULIA CAVALLIERI GOMIDES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIA MERCON MADELLA ATHAYDE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GIULIA CAVALLIERI GOMIDES em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 05:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 05:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:29
Decorrido prazo de VINICIUS BROCHE DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de VINICIUS BROCHE DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801040-70.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEXTRANS TRANSPORTES EIRELI REU: ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre a resposta de ofício expedido à empresa SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, certificada em ID 140426458, formulando os requerimentos que entender de direito.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/01/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 13:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2024 22:01
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:06
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 06:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801040-70.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEXTRANS TRANSPORTES EIRELI REU: ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há outras provas a produzir.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendam já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em caso de pedido de audiência de instrução, deverá a parte apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que só será aprazada a audiência caso sejam indicadas as testemunhas a serem ouvidas.
Outrossim, as partes devem ser advertidas de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, conforme determina o art. 455 do Código de Processo Civil.
Após a juntada do rol, apraze-se audiência de instrução.
Caso contrário, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/01/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS BROCHE DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 11:46
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Nextrans Transportes EIRELI.
-
25/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 05:32
Decorrido prazo de VINICIUS BROCHE DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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