TJRN - 0828809-35.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
22/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
20/03/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:07
Juntada de intimação de pauta
-
01/12/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] Processo: 0828809-35.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO HONDA S/A REU: JOSIVAN SOUZA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO HONDA S/A, parte já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de JOSIVAN SOUZA DA SILVA, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte demandada contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo descrito na inicial; b) a parte requerida tornou-se inadimplente a partir da primeira prestação, vencida em 17 de agosto de 2020; e, c) constituiu a parte ré em mora, porém o débito não foi quitado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ao final, pleiteou que fosse julgado procedente o pedido para que lhe fosse outorgada a posse plena do veículo.
Juntou aos autos os documentos de IDs nos 69893226 a 69893733.
Deferida a liminar ao ID nº 69923749.
Oficiais de Justiça deixaram de apreender o veículo objeto da demanda em 5 (cinco) diligências empreendidas por não tê-lo encontrado nos endereços indicados pela parte autora, conforme noticiam as certidões de ID nº 70688463, 73882054, 79949670, 87383584 e 103622501.
Em que pese intimada para fornecer o endereço onde se encontrava o veículo objeto da lide ou requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do feito, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme se observa da certidão de ID nº 107343196. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre asseverar que, tratando-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, enquanto não concretizada a apreensão do bem, não se perfectibiliza a relação processual.
Nessa hipótese, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043, de 14 de novembro de 2014, confere ao credor a faculdade de converter a busca e apreensão em ação executiva se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado/apreendido.
Uma vez facultada a oportunidade para converter a busca e apreensão em execução, nos termos do prefalado dispositivo legal, e não se manifestando a parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE QUANTO OPORTUNIZADA A INFORMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão, a inércia da instituição financeira em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução (na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1986, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014) autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 485, IV, do CPC 2.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.024314-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017) e do TJDFT (AC nº 20.***.***/2235-19, Relª.
Desª.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06/06/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 2018.010918-3, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgamento em 02/04/2019).
No caso ora em mesa, a parte demandante, apesar de intimada, não apresentou o endereço para localização do veículo e nem mesmo requereu a conversão do feito em ação executiva, permanecendo silente quanto à determinação deste Juízo (cf. certidão de ID nº 107343196).
Saliente-se que a hipótese é de ausência de pressuposto de validade do processo e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação em 5 (cinco) dias.
Cumpre observar, também, que não se tratando de abandono, inaplicável a dicção do §6º do art. 485 do Código de Processo Civil brasileiro, segundo o qual "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 69923749) e determino a retirada de impedimento judicial inserido via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente ação (ID nº 70728805).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juíz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:43
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828809-35.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO HONDA S/A Réu: JOSIVAN SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 103622501.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:48
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 13:31
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 14:06
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 14:06
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 05:52
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 21:47
Expedição de Mandado.
-
04/12/2021 01:33
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 03/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
14/08/2021 04:20
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 13/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 20:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/06/2021 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801031-19.2020.8.20.5133
Maria Madalena de Assis
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/11/2020 02:09
Processo nº 0800777-59.2022.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
James Taylor de Moura Costa
Advogado: Manoel Antonio da Silva Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 13:17
Processo nº 0800777-59.2022.8.20.5106
James Taylor de Moura Costa
Municipio de Mossoro
Advogado: Manoel Antonio da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2022 07:51
Processo nº 0809205-54.2022.8.20.5001
Abc Atacado Brasileiro da Construcao S.A...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Leonel Martins Bispo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2023 08:03
Processo nº 0820772-29.2020.8.20.5106
Aurineide Alves de Lima
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2020 08:42